TJSC - 5117702-22.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:32
Expedição de ofício - 1 carta
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03/09/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE CAETANO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 22:35
Decisão interlocutória
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23/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 19 Justiça gratuita: Requerida
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23/07/2025 17:29
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5117702-22.2024.8.24.0930/SCAUTOR: MARLENE CAETANOADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que ora indefiro o benefício da Justiça Gratuita, já que a parte autora não apresentou certidão negativa de bem imóvel.
Além disso, ajuizou 7 (sete) ações revisionais, cujas prestações ultrapassam o valor de seu rendimento mensal declarado, o que demonstra omissão de informação de receitas. Em razão da caracterização da litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de um salário-mínimo vigente (art. 81, § 2º, do CPC), que no caso de não integração da lide pela parte ré deve ser recolhida na forma do art. 77, § 3º, do CPC, por analogia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
30/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:38
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 12
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30/06/2025 16:38
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 16:53
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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03/04/2025 02:17
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 14:18
Determinada a intimação
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14/11/2024 16:05
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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29/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE CAETANO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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