TJSC - 5062028-25.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5062028-25.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LORETE LAURA FURTADOADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) DESPACHO/DECISÃO A homologação do acordo juntado no evento 30 depende da regularização da representação processual da parte autora.
Dito isso, o CIJESC - Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina - recebeu, recentemente, informação acerca de padrão de ajuizamento de ações com indícios de possível uso abusivo do Poder Judiciário.
No anexo A da Recomendação n. 159/2024, o Conselho Nacional de Justiça estabelece como exemplo de conduta processual potencialmente abusiva a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil".
Posteriormente, o CIJESC, por meio da Nota Técnica n. 12 de 25/07/2025, tratou do tema "assinaturas eletrônicas - análise da segurança e autenticidade de documentos firmados com assinatura eletrônica não qualificada pelo padrão ICP - Brasil".
No teor da nota, pontuou-se a adoção de medidas por diversos Tribunais do país, e também o estudo realizado pelo Numopede, em que se constatou: "Entre os achados, destacam-se: a ocorrência de processos com conteúdo idêntico, o fracionamento artificial de demandas similares, a padronização excessiva de peças processuais e a ausência de elementos individualizados na atuação advocatícia.
Além disso, observou-se a existência de divergências entre o nome do outorgante constante nas procurações e o nome da assinatura eletrônica que as acompanha, o que pode indicar a necessidade de maior atenção quanto à conformidade dos documentos apresentados." Ao final, recomendou aos Magistrados, Juízes de Segundo Grau e Desembargadores que tomassem ciência a respeito dos achados estudos realizados pelos diversos Tribunais de Justiça, conclamando ao segundo grau que considere a formação de precedente qualificado a respeito do assunto.
Feitas as considerações, pondero que a Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica aquela “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (...)”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 aceite outros meios de “(...) comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Nessa toada, temos uma recente jurisprudência do STJ, citado também na nota técnica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE. 1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICPBrasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. “Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”.(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Como a capacidade processual/postulatória é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 105 e 485, inciso IV, do CPC) imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. No caso dos autos, embora dizeres na procuração indiquem o preenchimento das formalidades exigidas, ao verificar a procuração no Validador de Assinatura (ITI), obteve-se a seguinte informação: "Aviso - Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Nesse contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, juntando aos autos procuração com assinatura manual e digitalizada em sua integralidade (sem montagem ou colagem) ou instrumento com assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil.
A procuração deverá, ainda, ser específica para esta ação, e com data posterior a este despacho de emenda (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022). -
01/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 17:20
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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30/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 24
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30/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:25
Decisão interlocutória
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23/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 20 Justiça gratuita: Requerida
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23/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5062028-25.2025.8.24.0930/SCAUTOR: LORETE LAURA FURTADOADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Condeno a advogada Dra. EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB/SC 61.592-A) ao pagamento das custas e despesas processuais.
A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
30/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:37
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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30/06/2025 16:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 14:48
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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28/06/2025 02:32
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 14:10
Juntada de Petição
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05/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 22:16
Determinada a intimação
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30/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORETE LAURA FURTADO. Justiça gratuita: Requerida.
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30/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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