TJSC - 5000284-05.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000284-05.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ✅ ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência1, afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD.
Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora.
Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5000284-05.2023.8.24.0023".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá ser revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. 1.
Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022. -
23/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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09/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000284-05.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR/Mandado, no prazo de 15 (quinze) dias. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica -
07/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 21:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 64
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16/04/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64<br>Oficial: RODRIGO CESAR CASSULA
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16/04/2025 14:02
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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13/02/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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24/01/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 17:50
Despacho
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15/10/2024 18:09
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8702003, Subguia 4449725 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 90,81
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03/09/2024 10:34
Link para pagamento - Guia: 8702003, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4449725&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4449725</a>
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03/09/2024 10:34
Juntada - Guia Gerada - COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN - Guia 8702003 - R$ 90,81
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03/09/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/08/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 18:37
Juntada de peças digitalizadas
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12/07/2024 17:28
Juntada de Restrição Renajud
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01/07/2024 14:54
Decisão interlocutória
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04/04/2024 17:45
Conclusos para decisão
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28/03/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/03/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 08:56
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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07/03/2024 08:56
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HAMILTON CLAUDINEI CORREA)
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07/03/2024 08:51
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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02/02/2024 15:16
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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17/11/2023 21:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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17/11/2023 21:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HAMILTON CLAUDINEI CORREA)
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17/11/2023 20:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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16/10/2023 12:50
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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16/10/2023 12:50
Decisão interlocutória
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15/09/2023 17:39
Conclusos para decisão
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08/09/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2023 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2023 15:46
Decisão interlocutória
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05/06/2023 14:29
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/05/2023 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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17/04/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: FLAMARION PRESTES LEAL
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17/04/2023 13:19
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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04/04/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5295283, Subguia 2769799 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 38,57
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29/03/2023 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/03/2023 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2023 10:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5295283, Subguia 2769799
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28/03/2023 10:30
Juntada - Guia Gerada - COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN - Guia 5295283 - R$ 38,57
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27/03/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2023 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/02/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/01/2023 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/01/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/01/2023 18:16
Determinada a intimação
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11/01/2023 14:56
Conclusos para decisão
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10/01/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/01/2023 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/01/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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05/01/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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