TJSC - 5049940-50.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5049940-50.2025.8.24.0090/SCREQUERENTE: CARLOS BOERING BRUNOADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA PHILIPPI LUZ (OAB SC024176)ADVOGADO(A): ISABELA OLIVEIRA MORITZ (OAB SC045888)ADVOGADO(A): ALMIR JOSÉ PILON (OAB SC016269)SENTENÇAÀ vista do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas. P.R.I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. -
02/09/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:13
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 13:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Número: 50645935720258240090
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15/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/08/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 16:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50014973320258240910/SC
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17/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5049940-50.2025.8.24.0090/SC REQUERENTE: CARLOS BOERING BRUNOADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA PHILIPPI LUZ (OAB SC024176)ADVOGADO(A): ISABELA OLIVEIRA MORITZ (OAB SC045888)ADVOGADO(A): ALMIR JOSÉ PILON (OAB SC016269) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 15:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50014973320258240910
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06/07/2025 02:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5049940-50.2025.8.24.0090/SC REQUERENTE: CARLOS BOERING BRUNOADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA PHILIPPI LUZ (OAB SC024176)ADVOGADO(A): ISABELA OLIVEIRA MORITZ (OAB SC045888)ADVOGADO(A): ALMIR JOSÉ PILON (OAB SC016269) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
Pretende a parte demandante a concessão de tutela provisória, determinando que sua jornada de trabalho no período de readaptação seja computada como hora-aula, devendo cumprir a mesma escala de dias e horários que efetivamente exercia quando em sala de aula.
Assente na jurisprudência que o servidor em readaptação não pode sofrer qualquer prejuízo, seja decesso remuneratório ou alteração de carga horária, como ocorreu no presente caso. Veja-se: RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSOR - READAPTAÇÃO FUNCIONAL - JORNADA DE TRABALHO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA DA HORA-AULA PARA A FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA - HORA CHEIA QUE NÃO SE APLICA - PREJUÍZO EVIDENCIADO AO SERVIDOR - PRECEDENTE (TST, RO - 1583-61.2012.5.15.0000, MIN.
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001515-04.2020.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 07-04-2022).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO NA FUNDAÇÃO PRÓ-FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE PROFESSORA 40 HORAS DEVIDAMENTE ATESTADO. REABILITAÇÃO.
FATO QUE NÃO PODE ENSEJAR PREJUÍZOS AO SERVIDOR. PERÍODO QUE DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DO DOCENTE.
DECISÃO MANTIDA. [...] A Constituição Federal concede aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio aposentadoria especial.
O objetivo é prestigiar aqueles que se dediquem à docência.
Não é o caso, então, de considerar a simples designação dada ao cargo titularizado.
Se, mesmo sem menção ao posto de "professor", o servidor público tem como missão a educação, mantendo contato com o corpo discente na atividade finalística de um educandário, é merecido o enquadramento no § 5º do art. 40 da CF.
Na situação concreta, está bem demonstrado que a autora, "auxiliar de educadora", tinha missões típicas do magistério.
Além disso, o transitório remanejamento do local de trabalho, por força de readaptação, não pode prejudicar o funcionário.
Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 0007456-87.2013.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-02-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029984-25.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-02-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA, MAGISTÉRIO PÚBLICO.
CONTAGEM DE PERÍODO DE READAPTAÇÃO PARA FINS DE CÔMPUTO PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SITUAÇÃO QUE NÃO AFRONTA O DISPOSTO NA LEI N. 9.494/97.
RECURSO PROVIDO. Se o problema de saúde que leva à readaptação funcional não depende do livre arbítrio do professor, mormente porque ele não tem esse poder de escolha (adoecer ou não), é evidente que o tempo de serviço referente ao período em que estiver readaptado, exercendo atividades administrativas burocráticas, deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor ou professora (TJSC, Rel.
Des.
Ricardo Roesler)." (TJSC, Apelação Cível n. 0310713-05.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2020).
Partindo dessa premissa, tenho que a carga horária da parte autora deve ser considerada como aquela prevista para o cargo de professor, ou seja, 45 (quarenta e cinco) minutos, vedando-se decesso remuneratório durante a readaptação. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória pretendida para determinar que a jornada de trabalho da autora no período de readaptação seja computada como hora-aula, devendo cumprir a mesma escala de dias e horários que efetivamente exercia quando em sala de aula.
CITE-SE.
Intimem-se.
RETIREI a anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189, do CPC. -
26/06/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 16:28
Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 19:08
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS BOERING BRUNO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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