TJSC - 5016647-91.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 06:41
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
28/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 15:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HENRIQUE DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
08/07/2025 15:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5018437-81.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 11
-
08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5016647-91.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: HENRIQUE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ FILIPE BRASIL OLIVEIRA (OAB SC046354) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por HENRIQUE DE OLIVEIRA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP.
Sustentou, em síntese, ser o legítimo possuidor do bem móvel objeto de medidas restritivas na execução de título extrajudicial de n. 5018437-81.2023.8.24.0930, qual seja, o veículo HONDA, CB 250F, ANO 2019, PLACA RAC7186.
O bem foi adquirido por HENRIQUE DE OLIVEIRA na data de 19/12/2020, pela tradição, nos termos do artigo 1.226 do CC, ato corroborado por procuração pública de posse, averbada sob. protocolo n. 15520/2022, Livro 1963, folha 168-F, em 08/08/2022, transferindo todos os poderes de posse e propriedade ao embargante.
Informa que a motocicleta estava alienada na data da tradição em favor do embargante, o que impediu a transferência na respectiva data da negociação.
Após a quitação da alienação fiduciária do bem, deveria ser transmitida a propriedade ao Embargante, conforme procuração pública em 08/08/2022 (Evento 1, PROC20).
No entanto, após receber a procuração em 2022, ao iniciar o trâmite de transmissão da propriedade, o embargante teve dificuldade na transferência da propriedade junto a um despachante.
Assim, o Embargante tomou conhecimento da existência de uma averbação de restrição sobre o bem em agosto de 2023, conforme ata notarial das conversas entre o embargante e o executado (eventos 12 e 22), determinada por este Juízo, nos autos da ação de execução supracitado, n. 5018437-81.2023.8.24.0930/SC. É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são cabíveis quando um terceiro em relação a um processo sofrer "ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo [...]", podendo requerer, destarte, a manutenção ou restituição da posse dos bens por tal meio.
In casu, o bem em questão, veículo HONDA, CB 250F, ANO 2019, PLACA RAC7186, foi adquirido, em tradição, pelo embargante em 19/12/2020, de Thiago Miguel Vieira (Evento 1, PROC20). Quitado o automóvel, a embargante não logrou êxito na transferência do bem, por conta de averbação premonitória existente sobre ele. Pois bem. Em consulta aos autos da execução de título extrajudicial de n. 5018437-81.2023.8.24.0930, em que é executado Thiago Miguel Vieira, a parte exequente informou a realização da averbação premonitória sobre o veículo em questão na data de 13/06/2023 (Evento 24, ANEXO2 dos autos apensos).
O que se vê, de acordo com os documentos supracitados, é que a tradição do bem se deu em momento em que ainda não havia a contrição judicial em seu prontuário.
Aquela, ocorrida em 19/12/2020, foi antes mesmo da averbação premonitória pelo exequente (13/06/2023).
Portanto, há indícios suficientes de ser a embargante proprietária do bem penhorado na ação principal, na qual não figura como litigante.
No tocante à liminar, o art. 678 do CPC dispõe: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Nestes termos, ficaram demonstrados os requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO: I - Suspenda-se a medida constritiva que recaiu sobre o objeto dos embargos nos autos da execução de título extrajudicial de n. 55018437-81.2023.8.24.0930. Traslade-se cópia deste decisum para aqueles autos.
II - Cite-se o embargado para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
III - Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, visto que a documentação acostada aos autos comprova a alegada hipossuficiência. -
07/07/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/07/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 12:01
Determinada a intimação
-
04/07/2025 17:04
Juntada de Petição
-
13/03/2025 02:19
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/02/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 21:59
Determinada a intimação
-
05/02/2025 21:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HENRIQUE DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/02/2025 12:54
Distribuído por dependência - Número: 50184378120238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026288-80.2025.8.24.0000
Banco Bmg S.A
Dalva Albertina Cireli
Advogado: Clovis Leonardo Schlichting Silva
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/04/2025 18:10
Processo nº 5003709-10.2022.8.24.0012
Municipio de Cacador
Induspel Industria e Comercio de Madeira...
Advogado: Evandro Carlos Fritsch
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/05/2022 16:12
Processo nº 5036744-77.2022.8.24.0038
Instituicao Adventista Sul Brasileira De...
Cleriston do Canto Lucho
Advogado: Eliezer de Souza da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/08/2022 07:46
Processo nº 5003368-72.2023.8.24.0036
Joao Mendes da Silva
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ronaldo Gois Almeida
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/07/2025 14:57
Processo nº 5000992-22.2025.8.24.0076
Leonardo Zanatta Ghizzo
Custodio Nicolau de Souza
Advogado: Deomar Nasario
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/04/2025 16:06