TJSC - 5003368-72.2023.8.24.0036
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:13
Baixa Definitiva
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04/08/2025 12:11
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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01/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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28/07/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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23/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003368-72.2023.8.24.0036/SCRELATOR: Fernando Zimermann GerberAUTOR: JOAO MENDES DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA SCHULZE (OAB SC047482)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 101 - 21/07/2025 - Remetidos os Autos ao JEF de Origem -
21/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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21/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS301 -> JGS01JC
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21/07/2025 14:55
Transitado em Julgado
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19/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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16/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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27/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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26/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003368-72.2023.8.24.0036/SC RECORRENTE: JOAO MENDES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHULZE (OAB SC047482)RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível interposto por Joao Mendes da Silva contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação que move em face de Banco Daycoval S.A. O recurso não comporta conhecimento, porquanto é intempestivo.
Com efeito, a sentença objurgada foi proferida em 26.7.2024 (evento 64/1).
O prazo para interposição do recurso, por sua vez, iniciou no dia 6.8.2024, cujo termo final recaiu no dia 19.8.2024 (evento 66/1), considerando o prazo recursal de 10 dias úteis estabelecido nos arts. 12-A e 42, caput, da Lei n. 9.099/1995.
A seu turno, a peça recursal somente foi interposta pela parte autora no dia 4.2.2025, isto é, após o decurso do prazo legal de 10 dias úteis previsto em lei (evento 81/1).
Ainda, inviável considerar como termo inicial do prazo a data de intimação da sentença que não conheceu dos Embargos de Declaração pela intempestividade (eventos 75/1 e 77/1).
Com efeito, é pacífico o entendimento de que os Embargos de Declaração declarados intempestivos não interrompem o prazo para manejo do Recurso Cível. Nesse sentido, recorta-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do CC.
A Decisão agravada ainda sofreu oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados por ausência de obscuridade, contradição ou omissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pela parte autora na origem em face da sentença foram tempestivos e, caso contrário, qual o impacto da intempestividade no agravo de instrumento interposto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para interposição dos embargos de declaração foi descumprido, tornando-os intempestivos.
Embargos intempestivos não suspendem ou interrompem o prazo para recursos subsequentes. 4.
A tempestividade dos recursos é matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, conforme precedentes do STJ e do TJSC.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso não conhecido. [...] (Agravo de Instrumento n. 5025285-27.2024.8.24.0000, rel.
Desa.
Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28.1.2025).
E: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO EMBARGANTE.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE VENTILADA EM CONTRARRAZÕES.
ACOLHIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL DE QUINZE DIAS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível n. 0302409-50.2017.8.24.0125, rel.
Des.
Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 3.10.2023).
Com isso, o reclamo não deve ser conhecido, nos termos do art. 42, caput, da Lei n. 9.099/1995. Isto posto, com fundamento no art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos e no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, em razão de sua intempestividade, ex vi do art. 42, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Considerando que houve a apresentação de contrarrazões, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 375,00 (CPC, art. 85 §8º), utilizando como parâmetro a tabela de remuneração da assistência judiciária gratuita (Resolução CM n. 5/2019), considerando a baixa complexidade da causa e a circunstância de o trabalho desempenhado pelo procurador do recorrido não extrapolar a normalidade.
A exigibilidade fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Intimem-se.
Florianópolis, data da assinatura digital. -
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Terminativa - Não conhecido o recurso
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29/04/2025 14:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS301
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29/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DAYCOVAL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO MENDES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/04/2025 13:00
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 13:00
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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09/04/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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04/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 81. Justiça gratuita: Requerida Guia: 9690493 Situação: Baixado.
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04/02/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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04/02/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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23/12/2024 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 17:11
Terminativa - Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
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03/09/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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30/08/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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21/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/08/2024 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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05/08/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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26/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/07/2024 16:41
Julgado procedente em parte o pedido
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10/05/2024 16:55
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
15/04/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/02/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
01/02/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 19:50
Juntado(a)
-
18/12/2023 13:27
Juntado(a)
-
15/12/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/12/2023 15:46
Expedição de ofício
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30/11/2023 18:50
Juntado(a)
-
28/11/2023 15:11
Juntado(a)
-
27/11/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/11/2023 18:32
Expedição de ofício
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27/11/2023 15:57
Juntado(a)
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27/11/2023 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/11/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/11/2023 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/11/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 15:16
Despacho
-
10/11/2023 14:56
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
31/07/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2023 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2023 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
30/06/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 14:19
Juntado(a)
-
22/06/2023 13:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
-
22/06/2023 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/06/2023 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/06/2023 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/06/2023 20:43
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/06/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2023 10:35
Despacho
-
07/06/2023 15:14
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
24/05/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/05/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2023 18:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2023 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2023 12:05
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS056646 - RONALDO GOIS ALMEIDA )
-
15/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2023 13:25
Expedição de ofício - 1 carta
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05/04/2023 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2023 20:40
Determinada a citação
-
03/04/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2023 13:30
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
07/03/2023 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2023 21:23
Determinada a intimação
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07/03/2023 13:17
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO MENDES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/03/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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