TJSC - 5020491-02.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5020491-02.2025.8.24.0008/SCAUTOR: ELISANDRA CATIE SOARES GOULARTADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ELISANDRA CATIE SOARES GOULART, para corrigir suprir a omissão apontada. Assim, onde se lê: "Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina; b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias e gratificação natalina, no valor de R$ 4.347,38 (evento 1, CALC6), referente ao período de 2020 a 2024, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença." Leia-se: "Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina; b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias e gratificação natalina, no valor de R$ 4.733,16 (evento 1, CALC6), referente ao período de 2020 a 2024, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença." No mais, a sentença permanece tal qual lançada.
Intime-se o Município de Blumenau para, querendo, e se cabível, complementar suas razões recursais no prazo de 10 dias.
Após, intime-se a parte autora para oferecer suas contrarrazões ao recurso do ente municipal.
Cumpridas as diligências, remeta-se o processo à respectiva Turma Recursal. -
03/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:11
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/08/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/08/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 28. Guia: 11258971 Situação: Baixado.
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30/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/08/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5020491-02.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ELISANDRA CATIE SOARES GOULARTADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102) DESPACHO/DECISÃO I – Recebo no procedimento da Lei n. 12.153/2009.
II – Considerando a notória resistência dos Entes Públicos em realizar acordos, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no artigo 7° da Lei 12.153/2009.
III – Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 7º da Lei 12.153/2009, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
IV – Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e aquiescência ao julgamento antecipado da lide em caso de inércia.
V – Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, pois a discussão é eminentemente patrimonial, inexistindo interesse público apto a reclamar ou justificar a sua intervenção (TJSC, Apelação Cível n. 0001141-25.2013.8.24.0044, de Orleans, Rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, Julgado em: 07/08/2018).
VI – Embora no Juizado Especial não haja incidência de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009, havendo pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e/ou pedido de produção de prova pericial, desde já, fica intimada a parte ativa para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Fixo como parâmetro para concessão do benefício renda líquida de 3 (três) salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados.
Assim, deverá a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência (caso ainda não juntada); b) comprovante de renda/contracheque atualizado; c) cópia da carteira de trabalho; d) simples declaração de propriedade de bens imóveis e de veículos; e) cópia das faturas de água e de energia elétrica atualizadas; f) declaração de imposto de renda (ainda que isento); g) extrato bancário dos últimos 60 (sessenta) dias, h) declaração de renda de eventual cônjuge/companheiro(a), tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
VII – Tudo cumprido, voltem conclusos. -
26/06/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:33
Decisão interlocutória
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26/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
Documentação • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
Documentação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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