TJSC - 5004926-48.2023.8.24.0014
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Campos Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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07/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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05/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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07/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004926-48.2023.8.24.0014/SC EXEQUENTE: FERNANDO JOSE BIASIADVOGADO(A): JOAO BATISTA PEREIRA (OAB SC028475) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797, CPC); que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas informatizados que facilitam a busca de informações, a fim de tornar mais célere e efetiva a execução (art. 4º, CPC); e com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser deferidos de antemão em toda execução/cumprimento de sentença, ficam desde já deferidas as seguintes providências, ficando seu cumprimento, entretanto, condicionado a requerimento da parte credora – devendo então ocorrer o cumprimento, pelo Cartório, sem necessidade de nova conclusão dos autos: SISBAJUD Nos termos do art. 835, I, e art. 854, do Código de Processo Civil, ante a ordem de preferência legal, deferida a constrição de valores existentes em conta bancária de titularidade da parte executada, pelo sistema SISBAJUD, observando-se o mais recente cálculo apresentado nos autos.
A presente decisão deverá ter a visualização restrita no sistema eproc (nível 2) até a resposta da ordem de bloqueio, normalizando-se a publicidade desta decisão logo após. A unidade judicial deverá cumprir a ordem por meio da remessa de formulário eletrônico à Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), para cumprimento de forma automatizada, conforme no Provimento CGJ n. 44/2021.
O bloqueio deverá ser programado para repetição automática por 30 dias, se assim requerido.
Se a parte executada for comprovadamente empresário individual, o bloqueio deverá englobar também a empresa, já que nessa modalidade inexiste distinção patrimonial entre a pessoa natural e a pessoa jurídica, ou seja, "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, [...]" (STJ, REsp 487995/AP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20-4-2006).
Cumprido o bloqueio, é dispensada a lavratura do termo da penhora (art. 854, § 5º, CPC), pelo que determino a imediata intimação da parte executada (na pessoa de seu procurador, se tiver; caso contrário, pessoalmente, por ofício com aviso de recebimento simples ou, se preciso, por mandado) para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial ou total de seus ativos financeiros, em cinco dias (art. 854, § 3º, CPC) – ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte devedora, expeça-se alvará para transferência do montante à parte credora, desde que inexista penhora no rosto dos autos ou habilitação de crédito de terceiro (caso ocorra alguma de tais circunstâncias, antes da emissão do alvará, certifique-se a respeito e voltem conclusos para deliberação). Se for bloqueado e liberado à parte credora valor suficiente para quitação total do débito, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se, entendendo-se o silêncio como pedido de imediata extinção do processo pelo adimplemento da dívida.
Lado outro, havendo manifestação da parte executada contrária à constrição, intime-se a parte ativa para se manifestar a respeito, em idêntico prazo e, em seguida, voltem conclusos.
Na hipótese de ser bloqueado valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ocorrer o imediato desbloqueio, de forma automatizada (art. 10, § 1º, Provimento CGJ/TJ n. 44/2021).
Caso o bloqueio do valor total ocorra relativamente a mais de um CPF/CNPJ, determino o imediato desbloqueio, ou a expedição de alvará (caso necessário), de eventuais ativos financeiros que excedam ao valor atualizado do débito (art. 854, § 1º, CPC).
MANDADO DE PENHORA Deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito (art. 831, CPC) (exceto automóveis e imóveis, que podem ser penhorados por termo nos autos, conforme itens abaixo), observando-se, se houver, eventual indicação de bem de propriedade da parte devedora indicado pela parte credora – deprecando-se a medida, caso o bem esteja em Comarca de outro Estado.
RENAJUD Deferida a consulta ao RENAJUD, a fim de averiguar a existência de veículos registrados em nome da parte executada.
Do resultado, intime-se a parte credora para ciência e manifestação, em 15 dias, devendo, caso requeira a penhora, no mesmo prazo comprovar o preço médio do bem, na forma do art. 871, IV, do CPC.
PENHORA DE AUTOMÓVEL POR TERMO NOS AUTOS Deferida a penhora de automóvel registrado em nome da parte executada (art. 845, § 1º, CPC), desde que inexista inscrição de alienação fiduciária sobre o automotivo e comprovado (por consulta do Cartório ao RENAJUD ou pela juntada de dossiê do veículo junto ao DETRAN pela parte interessada) que está registrado junto ao órgão de trânsito em nome da parte devedora.
Deverá então ser lavrado o termo e emitido mandado de avaliação e intimação e, se assim requerido, remoção do bem em mãos do credor (art. 840, § 1º, CPC), cabendo, nesse caso, ao oficial de justiça solicitar previamente a disponibilização dos meios necessários para a perfectibilização da remoção.
Ainda, lance-se no sistema RENAJUD restrição de transferência e averbação da penhora.
Não localizado o automotivo pelo oficial de justiça, deverá a parte devedora ser intimada pessoalmente para informar seu paradeiro, em cinco dias, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV c/c art. 774, II e V do CPC), com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções.
PENHORA DE DIREITOS RELATIVOS A VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE Em caso de existência de alienação fiduciária ativa sobre o veículo, deferida a obtenção, pelo Cartório Judicial, por meio do Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP), de informações a respeito da instituição financeira credora e seu respectivo endereço.
Em seguida, oficie-se à instituição financeira responsável pela alienação para encaminhar, em 15 dias, cópia do contrato ao Juízo e informar os dados referentes ao pagamento das parcelas (quantas foram pagas, qual o montante da dívida, mora, etc).
Decorrida a quinzena, com ou sem manifestação, intime-se o credor para dar andamento ao feito, oportunidade em que deverá manter ou não o pedido de penhora de eventuais créditos relativos a tal contrato.
Caso mantenha o pedido, o Cartório deverá então emitir termo de penhora, observando-se que ela deverá recair deverá recair apenas sobre os créditos já pagos.
Na sequência, deverá intimar: a parte devedora, para ciência e para que não pratique ato de disposição dos mencionados direitos (art. 855, II, CPC); a instituição financeira, titular da propriedade resolúvel do veículo, para que não pague eventuais créditos ao executado decorrentes do aludido contrato (art. 855, I, CPC), bem ainda, para que informe a este Juízo se e quando o contrato for integralmente quitado; e intimar a parte credora para ciência e requerimentos, em 15 dias.
PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS Deferida a pesquisa, pelo ferramenta automática disponibilizada pela Corregedoria ("robô"), de eventual existência de ativos judiciais.
Para tanto, transcrevo a seguir o texto necessário para ulterior encaminhamento pelo Cartório, via sistema eproc, ao robô, para cumprimento da ordem: Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Com o resultado, intime-se a parte ativa para ciência e requerimentos, em 15 dias.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Deferida a penhora no rosto dos autos (art. 860, CPC), na hipótese de possuir a parte devedora ação judicial em andamento da qual possa advir crédito em seu favor, cabendo à parte requerente comprovar a existência de tal ação.
Caso não o tenha feito, se processo em tramitação no Judiciário catarinense, consulte-se no eproc e certifique-se; se o processo tramitar em outro ramo da Justiça, intime-se a parte credora para comprovar sua existência, em 15 dias, ficando indeferido o pleito em caso de desatendimento.
Certificada ou comprovada a existência de ação em que a parte devedora possa receber crédito, fica deferida a supracitada penhora, expedindo-se então ofício ao Juízo onde tramita o feito para efetivação e registro da medida. Cumprida, intime-se a parte devedora para ciência, e a parte credora para requerer o que entender de direito, em 15 dias.
INFOJUD Deferida a consulta, pelo sistema INFOJUD, às declarações de renda e informações acessórias prestadas pelo executado e existentes junto à Receita Federal, a fim de serem localizados bens que possam satisfazer o débito em execução.
Juntem-se aos autos o resultado da pesquisa, realizada na forma requerida pela parte interessada (com o limite temporal de cinco anos anteriores à data da pesquisa), observando-se a preservação do sigilo, na forma normatizada pela Corregedoria, com posterior intimação da parte interessada para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias.
SNIPER Deferida a pesquisa ao SNIPER para busca de patrimônio, relações empresariais e/ou elementos que possam ser úteis à execução, observando o Cartório o sigilo na juntada das informações aos autos, na forma normatizada pela CGJ/SC, intimando-se na sequência a parte credora para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias.
SERASAJUD Deferida, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, desde que o vencimento do débito (se execução de título extrajudicial) ou o trânsito em julgado (em caso de cumprimento de sentença) tenha ocorrido há menos de cinco anos (art. 782, § 3º, CPC).
Fica advertida a parte credora de que deverá noticiar imediatamente ao Juízo eventual adimplemento do débito, sob pena de responsabilidade.
Se a parte credora informar o pagamento integral, ou por qualquer outra razão requerer o levantamento da restrição, o Cartório deverá removê-la de imediato, independentemente de nova decisão. Deverá o Cartório, ainda, tomar precauções para que não permaneça o nome do devedor no cadastro de inadimplentes por mais de cinco anos a partir dos supracitados marcos temporais, ainda que não realizado o adimplemento da dívida nesse interregno.
Contudo, fica indeferido o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes se o débito estiver vencido (em caso de execução de título extrajudicial) ou o trânsito em julgado da sentença condenatória tiver ocorrido (em caso de cumprimento de sentença) há mais de cinco anos, já que "a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução" (Súmula 323, STJ), o que deverá ser observado pelo Cartório.
SREI Deferida, somente se a parte credora for beneficiária da gratuidade da justiça, ou representada pela Defensoria Pública, advogado dativo ou ainda pelo Ministério Público, a pesquisa ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para busca de bens imóveis da parte executada, e lançamento de indisponibilidade, em caso positivo, com posterior intimação da parte credora para ciência e manifestação, em 15 dias (observando-se o prazo em dobro, se Defensoria Pública ou Ministério Público).
Por outro lado, se a parte não for beneficiária da gratuidade, não se encaixando nas hipóteses acima, em havendo interesse na busca de imóveis pelo SREI, deverá fazê-lo por conta própria, especialmente porque se trata de informação pública, i.e., a todos disponível, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, bastando que arque, como deve arcar, com eventuais emolumentos incidentes sobre a operação. Portanto, fica desde logo indeferido eventual pedido de uso de tal sistema fora das hipóteses tratadas no parágrafo anterior.
PENHORA DE IMÓVEL Deferida a penhora de imóvel por termo dos autos (art. 845, § 1º, CPC), desde que a parte credora junte aos autos certidão atualizada do imóvel, em que figure a parte devedora como proprietária.
Se não juntada pela parte requerente da medida certidão atualizada do imóvel, intime-se para apresentá-la, em 15 dias.
Se a propriedade for de fração ideal do bem, observe-se que somente esta poderá ser objeto da penhora.
Lado outro, se sobre o bem imóvel recair outra penhora prévia, ou ainda, a propriedade da parte devedora restringir-se à fração inferior à metade do bem, ou mesmo se houver alienação fiduciária pendente sobre o imóvel, intime-se a parte credora para, em 15 dias, dizer se insiste no pleito ante possível inutilidade da medida e, na sequência, volte o feito concluso para deliberação.
CAGED O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) é um registro de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Serve a fins de estudos, pesquisas e projetos ligados ao mercado de trabalho e como subsídio para tomada de decisões governamentais, bem ainda, para conferência de dados relativos a vínculos trabalhistas pelo Programa de Seguro-Desemprego, conforme se extrai do site do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, o CAGED não aponta a existência de bens.
Demais disso, dados sobre vínculo empregatício podem ser obtidos mediante consulta ao PREVJUD.
Portanto, indefiro eventual pedido de expedição de ofício ao referido cadastro.
PREVJUD Deferida a busca de informações de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário via PREVJUD. Juntem-se as informações aos autos, intimando-se na sequência a parte credora para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias.
SIGEN+ Deferida a pesquisa de registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas via SIGEN+. Juntem-se as informações aos autos, intimando-se na sequência a parte credora para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias.
BUSCA DE ENDEREÇO Deferida a pesquisa aos sistemas conveniados com o Poder Judiciário catarinense, para pesquisa de endereço da parte devedora, preferencialmente de forma automatizada, conforme Circular CGJ n. 128/2021.
Do resultado da pesquisa, intime-se a parte ativa para, em 15 dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, também na forma da mencionada circular.
BUSCA DE INFORMAÇÃO DE ÓBITO Deferida a pesquisa de informação de eventual óbito da parte devedora, pelo sistema automático de busca disponibilizado pela Corregedoria. Do resultado da pesquisa, intime-se a parte ativa para, em 15 dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
Registro, desde logo, que em havendo informação positiva pela pesquisa, ou seja, noticiando o resultado da busca que realmente houve falecimento, incumbe à parte credora juntar, na quinzena assinalada, a respectiva certidão de óbito, uma vez que a pesquisa automática não substitui a juntada da mencionada certidão.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS A intimação da parte devedora para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores (art. 774, V, CPC) somente será deferida se a parte credora demonstrar a existência, ao menos, de indícios de que há patrimônio penhorável que está sendo ocultado pela parte devedora.
CNIB O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB) não se presta para pesquisa de bens imóveis para fins de execução, porque tal sistema não foi criado para consulta de individualizada de imóveis, mas sim para bloqueio total de bens (o que ocorre, por exemplo, em tutela de urgência concedida em ações de improbidade administrativa).
Aliás, como expressamente destacado na Circular CGJ n. 13/2022, "em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens", o que não causa nenhum prejuízo à parte credora, que pode consultar o sistema SREI (https://registradores.onr.org.br) diretamente, para obtenção da existência de imóveis registrados em nome da parte devedora (ou mediante pedido ao Juízo, caso beneficiária da gratuidade da justiça, como indicado anteriormente).
Assim, fica indeferido eventual pedido de utilização do CNIB para simples busca de bens, bem como fica revogada eventual decisão anterior que tenha porventura deferido o uso do CNIB, devendo o Cartório cancelar eventual ordem ainda existente no sistema (salvo se determinada a utilização da ferramenta por grau de jurisdição superior).
OUTROS DETALHAMENTOS: Pedido de parcelamento no prazo para embargos (art. 916, CPC) Requerido pela parte devedora o parcelamento no prazo para embargos (art. 916, CPC), intime-se a parte credora para manifestação, em cinco dias, entendendo-se o silêncio como aquiescência, voltando conclusos na sequência.
Observo, contudo, que tal modalidade específica de parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença (art. 916, § 7º, CPC).
Lado outro, por óbvio, mesmo descabendo tal espécie de parcelamento em tal seara, sublinho que nada impede que, mesmo em cumprimento de sentença, as partes livremente acordem parcelamento da dívida.
Endereço atualizado e validade das intimações Compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos.
Assim, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, parágrafo único, CPC).
O ponto também deverá ser observado em caso de execução ou cumprimento de sentença; neste último, inclusive quanto à intimação inicial da parte executada (art. 513, § 3º, CPC), observando-se que se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido feito após um ano do trânsito em julgado, "[...] a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo" (art. 513, § 4º, CPC).
Reiteração de uso de sistemas ou outras diligências Obtempero que, de acordo com entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a reiteração do pedido para utilização dos sistemas de busca de patrimônio da parte devedora (como SISBAJUD, INFOJUD ou RENAJUD, por exemplo) ou de diligências próprias da execução (como emissão de mandado de penhora) "[...] impõe a demonstração da modificação da situação econômico-financeira da parte executada ou o transcurso de tempo razoável, entendido este como superior a um ano" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009741-60.2017.8.24.0000, de Garuva, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 5-10-2017).
Assim, indefiro, desde já, nova utilização dos sistemas já utilizados ou de diligências já tentadas nos autos, caso a última utilização tenha ocorrido há menos de um ano e não exista no caderno processual demonstração, pela parte credora, da modificação da situação financeira da parte devedora.
Intimações da penhora Efetivada a penhora, deve ser intimada a parte devedora (art. 841, CPC), na pessoa de seu advogado, se tiver, ou por ofício com aviso de recebimento ou, ainda, se preciso, por mandado.
Ademais, deverão ser intimadas da penhora as pessoas listadas no art. 799 do Código de Processo Civil, incumbindo ao credor requerer tal intimação, conforme consta na cabeça do mencionado dispositivo e, na sequência, independentemente de despacho, o Cartório cumprir tais intimações – com a prévia intimação da parte credora para informar endereço do destinatário em 15 dias, se preciso.
Em caso de penhora de bem imóvel, se a parte devedora possuir união estável ou matrimônio que não seja pelo regime de separação absoluta de bens, deverá ser intimado, além da parte devedora, também seu companheiro ou cônjuge, conforme o caso (art. 842, CPC).
Arguição de impenhorabilidade ou objeção de pré-executividade Em havendo arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros, a parte devedora deverá ser intimada para, em cinco dias, acostar aos autos extratos bancários anteriores aos 90 (noventa) dias que antecederam a constrição, bem ainda, demais documentos que comprovem a impenhorabilidade alegada, ciente de que, não o fazendo, sujeita-se ao indeferimento do pedido.
Saliento que prints de tela não substituem os mencionados extratos.
Ainda, se alegação for de impenhorabilidade por se tratar de verba salarial, deverá juntar as últimas três folhas de pagamento.
Em se tratando de arguição de impenhorabilidade do bem imóvel por ser bem de família, deverá a parte devedora, caso não junte documentação alguma com o pedido, ser intimada para, em cinco dias, acostar aos autos documentação que demonstre que o bem é único e efetivamente utilizado como moradia, ciente de que, não o fazendo, sujeita-se ao indeferimento do pedido.
Nas hipóteses dos dois parágrafos acima, ocorrendo a juntada das documentações, ou decorrido o prazo sem elas, intime-se a parte adversa para manifestação, em cinco dias, voltando conclusos na sequência.
Sobrevindo objeção de pré-executividade, deverá ser intimada a parte adversa para manifestação, em 15 dias.
Proceda-se da mesma forma se houver pedido, pela parte devedora, de modificação da penhora, ou de excesso, e voltem conclusos na sequência.
Pedido de adjudicação ou leilão Havendo, após realizadas as intimações da parte devedora (art. 841, CPC), e dos eventuais terceiros (art. 799, CPC), pedido de adjudicação ou leilão formulado pela parte credora, o feito deve rumar à conclusão para deliberação.
Suspensão do processo e posterior e arquivamento administrativo Se a parte credora requerer, ou se, intimada para se manifestar sobre o resultado de alguma diligência e/ou para dar andamento ao feito, a qualquer momento, permanecer inerte, suspenda-se o processo por um ano e, na sequência, independentemente de qualquer outra providência, arquive-se administrativamente pelo prazo de prescrição do título.
Decorrido tal interregno, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias (art. 921, §§ 2º e 5º, CPC).
Caso a parte credora requeira a suspensão do processo para busca de patrimônio penhorável ainda que por prazo inferior a um ano, o Cartório deverá suspender o processo; todavia, não pelo interregno requerido pela parte, mas sim pelo prazo anual, intimando a parte a respeito da suspensão por um ano – sucedendo-se o arquivamento administrativo, nos termos do parágrafo anterior, em caso de nada mais ser requerido nesse lapso pela parte interessada.
Saliento que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo [isto é, um ano]", a teor do § 4º do art. 921 da lei processual civil, bem ainda, que "a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente", conforme enunciado 64 da Súmula da Corte catarinense.
Pagamento voluntário e emissão de alvará em favor da parte credora Deferida a expedição de alvará em favor da parte credora, se realizado pela parte devedora em subconta judicial o pagamento voluntário e sem ressalvas, desde que pleiteie a parte devedora a extinção pelo pagamento, ou decorra o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos do devedor, conforme o caso. Além disso, não poderá existir penhora no rosto dos autos ou habilitação de crédito de terceiro (caso ocorra alguma de tais circunstâncias, antes da emissão de alvará o Cartório deverá certificar a respeito e enviar o feito concluso para deliberação).
Incumbe, ainda, à Chefia de Cartório verificar se há nos autos procuração com poderes para dar quitação, no caso de ser informada conta bancária do patrono da parte credora.
Emitido o alvará, volte o feito concluso para análise da extinção pelo adimplemento da dívida, se o pagamento abarcar a integralidade da dívida e nada mais for requerido pela parte credora.
Pedido de extinção de pagamento Se a parte devedora informar e comprovar que houve pagamento integral do débito, intimar a parte credora para manifestação, em 15 dias, presumindo-se a concordância com o pagamento em caso de inércia, com a consequente extinção do processo pelo adimplemento da dívida.
Por outro lado, se a parte credora pleitear a extinção pelo adimplemento integral da dívida, baixem-se imediatamente todas as restrições ativas eventualmente existentes, certificando-se, e voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
04/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 104,38
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02/07/2025 19:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Leandro Ernani Freitag em 02/07/2025 18:57:58
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02/07/2025 16:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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30/06/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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19/05/2025 14:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50<br>Data do cumprimento: 19/05/2025
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14/05/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: EVERALDO CARNEIRO DA ROSA
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14/05/2025 15:08
Expedição de Mandado - CNVCEMAN
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08/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060346684. Valor transferido: R$ 103,08
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05/05/2025 15:22
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNV01CV
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05/05/2025 15:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSE EDILSO DOS SANTOS)
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30/04/2025 20:28
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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26/03/2025 12:33
Remetidos os Autos - CNV01CV -> FNSCONV
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01/03/2025 19:16
Decisão interlocutória
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24/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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31/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:21
Alterado o assunto processual
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22/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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06/11/2024 15:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34<br>Data do cumprimento: 06/11/2024
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22/10/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: LUCAS CARDOZO DOS SANTOS
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22/10/2024 14:45
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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14/10/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 22:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: JULIANA SOUZA MELLO
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10/09/2024 14:22
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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01/08/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2024 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/06/2024 07:04
Expedição de ofício - 1 carta
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31/05/2024 06:58
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC035179
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30/05/2024 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2024 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2024 22:35
Decisão interlocutória
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04/03/2024 16:11
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/02/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/11/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2023 18:15
Determinada a intimação
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06/11/2023 17:42
Conclusos para despacho
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06/11/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO JOSE BIASI. Justiça gratuita: Deferida.
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06/11/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO JOSE BIASI. Justiça gratuita: Requerida.
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06/11/2023 17:09
Distribuído por dependência - Número: 03001436420198240014/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
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