TJSC - 5003889-27.2025.8.24.0010
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:38
Decisão interlocutória
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07/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 13:41
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Indenização por dano moral
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01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003889-27.2025.8.24.0010/SC EXECUTADO: ZENILDE BOMFIM DA CRUZ DE SOUZAADVOGADO(A): LAURO NICOLADELI NETTO (OAB SC029040) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
Intime(m)-se o(s) executado(s), por meio de seu(s) procurador(es), pelo diário oficial da justiça, se tiver procurador constituído na fase de conhecimento; ou por carta com aviso de recebimento, se não tiver procurador constituído ou o requerimento data mais de um ano do trânsito em julgado; ou por mandado (recolhidas as diligências, se for o caso), se assim for requerido; ou por edital, se assim foi citado, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar(em) o débito atualizado, acrescido de juros e custas, sob pena de (i) multa de dez por cento (10%), (ii) acréscimo de dez por cento (10%) a título de honorários advocatícios e penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, arts. 523, §1º, 827, § 2º, 829 e 831).
Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe ao(s) executado(s), independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 2.
Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para dele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, acrescido dos percentuais relativos à multa e aos honorários advocatícios (art. 523, §2º, do CPC), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação (art. 526, §3º, do CPC). 3.
Decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário e sem a propositura de impugnação, certifique-se. 3.1.
Nessa hipótese, e a pedido do(s) exequente(s), desde já fica autorizado ao servidor responsável a emissão de certidão para fins de protesto, prevista no art. 517, §2º, do CPC, bem como a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §5º, do CPC, desde que apresentado o CPF, o nome completo e o valor atualizado da dívida. 3.2.
Considerando a necessidade de racionalização do serviço judiciário (CRFB/1988, art. 37 c/c art. 8º do CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar demonstrativo atualizado do débito com a inclusão da multa e dos honorários arbitrados; b) requerer outras formas de constrição/localização de bens, lembrando que estão à disposição deste juízo os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, que podem ser requeridos sucessivamente na mesma petição, observada a ordem de penhora, e independentemente do esgotamento de outras diligências (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016; TJSC, Agravo de Instrumento n. 0132932-84.2015.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Rodrigo Antônio da Cunha, j. 22-09-2016), sob pena de extinção pelo abandono (CPC, art. 485, III). 3.2.1.
Transcorrido in albis, intime-se pessoalmente o(s) exequente(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra(m) as determinações, sob pena de extinção da fase executiva do processo. 4. Havendo impugnação tempestiva, certifique-se e, se for o caso, na forma do art. 5º, III, da Lei Estadual 17.654/2018, intime-se o executado-impugnante para recolhimento das custas.
Uma vez recolhidas, somente então intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e requerer o que entender de direito. 4.1.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 5.
Transcorridos os prazos ou esgotadas as hipóteses, certifique-se, inclusive sobre a impugnação, e voltem conclusos. -
08/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:53
Determinada a intimação
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04/07/2025 18:01
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:17
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 03/07/2025
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03/07/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIO BOMFIM DA CRUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2025 15:16
Distribuído por dependência - Número: 50058949520208240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Anexo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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