TJSC - 5035970-69.2024.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:01
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência 117 - 29/04/2025 15:30. Refer. Evento 5
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07/08/2025 17:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50262183920258240008
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25/07/2025 15:10
Baixa Definitiva
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25/07/2025 15:05
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035970-69.2024.8.24.0008/SC RÉU: MAXX PROTEGE CLUBE DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA SENTENÇA Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada por ALESSANDRO LUCAS BECCHI em face de MAXX PROTEGE CLUBE DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de reparação de danos materiais fixada em R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE), ambos a partir da data da negativa do reparo (11/11/2024).
Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019).
Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo.
P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. -
07/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025
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07/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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07/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035970-69.2024.8.24.0008/SCAUTOR: ALESSANDRO LUCAS BECCHIADVOGADO(A): EMILLY CAROLINE CARDOZO (OAB SC068882)SENTENÇAEx positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada por ALESSANDRO LUCAS BECCHI em face de MAXX PROTEGE CLUBE DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de reparação de danos materiais fixada em R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE), ambos a partir da data da negativa do reparo (11/11/2024).
Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019).
Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo.
P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. -
04/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 12:29
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:05
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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17/02/2025 06:13
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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30/01/2025 16:54
Expedição de ofício - 1 carta
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23/01/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/01/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 07:13
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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03/01/2025 08:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 17:05
Expedição de ofício - 1 carta
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28/11/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:04
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 117 - 29/04/2025 15:30
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26/11/2024 16:09
Determinada a citação
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21/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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