TJSC - 5000886-65.2025.8.24.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000886-65.2025.8.24.0139/SC APELANTE: MARCO AURELIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JEAN PABLO CRUZ (OAB SC039953)ADVOGADO(A): ANDRE CLEBER DE MELO (OAB SC036162) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de ação acidentária ajuizada por MARCO AURELIO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora busca provimento jurisdicional que condene o réu à implantação do benefício de auxílio-acidente, a partir da data de cessação do auxílio-doença.
Em síntese, a parte autora narrou que, em 08/02/2019, sofreu acidente de trabalho que resultou em fratura da clavícula esquerda.
Alegou que, embora as lesões estejam atualmente consolidadas, persistem sequelas que o incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Informou que, em razão do acidente, recebeu auxílio-doença acidentário até 13/11/2019.
Inconformado com a ausência de implantação automática do auxílio-acidente, requereu a procedência da demanda, com a condenação do INSS à implantação do benefício.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e juntou documentos.
Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de prova pericial, bem como a citação do réu para apresentar resposta no prazo legal (Evento 6).
Citado, o INSS apresentou contestação (Evento 18), arguindo, em preliminar, a necessidade de realização de perícia médica prévia à citação, o descumprimento do disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213/91, bem como a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de pedido de prorrogação do benefício.
No mérito, discorreu sobre os requisitos legais para a concessão da benesse, as regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial e a inexistência de ilícito.
Apresentou rol de quesitos e, ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Houve réplica (Evento 38).
O laudo pericial foi juntado aos autos no Evento 39, tendo a parte ré se manifestado no Evento 47 e a parte autora no Evento 48.
Vieram conclusos os autos.
Sobreveio sentença (evento 50, SENT1, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial. Tratando-se de demanda de natureza acidentária, mesmo vencida permanece isenta a parte autora do pagamento das custas processuais e das verbas relativas à sucumbência, tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991.
Requisite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado via AJG/PJSC, considerando que o INSS não efetuou o adiantamento do valor (Tema 1.044/STJ).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imutável, arquivem-se definitivamente com as devidas baixas.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 55, APELAÇÃO1,origem).
Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "A parte autora sofreu acidente que resultou em fratura da clavícula esquerda.
O referido membro é fundamental para a execução de atividades como pegar objetos, carregar panelas pesadas e desempenhar funções específicas, ainda mais para a função da parte Autora que era AUXILIAR DE COZINHA."; b) "Embora a incapacidade total não esteja configurada, a fratura da clavícula esquerda causa uma limitação significativa, especialmente considerando o tipo de atividade que o apelante desempenha."; c) "A lesão não impede que o apelante trabalhe, mas lhe causa dificuldades na realização de atividades que envolvem o uso dos membros superiores de forma eficaz e sem dor.
Ou seja, a incapacidade laboral parcial é evidente, configurando o requisito para a concessão do auxílio-acidente."; d) "Ora, é inegável que as lesões resultantes da lesão do membro, exige maiores esforços da vítima, mesmo que mínimas, para o exercício de qualquer atividade, bem como para a sua atividade da época do acidente."; e) "Importantíssimo frisar que, não se está buscando provar a incapacidade para o labor em razão da doença, mas sim, a redução da capacidade, pois ainda que seja mínima, necessita-se de adaptações para realizar sua atividade habitual." Ao final, assim pugnou: Do teor de todo o narrado, a reforma da sentença a quo é medida que se impõe.
Isto posto, REQUER o recebimento e o PROVIMENTO do presente recurso, com a consequentemente reforma da decisão, nos termos da fundamentação retro, para determinar a concessão do benefício desde o dia posterior a cessação do benefício por incapacidade temporária, nos termos requeridos na inicial e previstos na legislação de regência.
Alternativamente, REQUER a realização de nova perícia.
Sem contrarrazões, ainda que intimada parte adversa a tanto.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça pois, nos termos do Enunciado n. 18 (Procuradoria de Justiça Cível), dispensa-se a atuação do custos legis "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei." Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal.
Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". 3.
Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 4. Dirige-se a inconformidade do segurado, especificamente, ao fato de a sentença ditar que ele não apresenta redução da capacidade laborativa, podendo exercer suas atividades habituais sem qualquer limitação funcional.
Para que seja concedida a mercê, deve estar devidamente comprovada a redução da capacidade laborativa com a consolidação das sequelas, bem como o nexo causal.
Esclareço, precipuamente, quanto aos pressupostos essenciais para a concessão dos beneplácitos acidentários, que: "a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial.
Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em casos de incapacidade total e permanente para qualquer serviço que lhe garanta a subsistência; auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia; auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual. (i) o auxílio-acidente será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a mesma ou para função diversa da habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente).
A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio in dubio pro misero. (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, Rela.
Desa.
Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007)" (AC n. 2008.078437-5, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18.3.09)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102331-9, de Criciúma, rel.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-02-2013).
Ainda, pondero também que "os benefícios acidentários pressupõem que a incapacidade (parcial ou total; temporária ou permanente) esteja relacionada ao trabalho. É o nexo causal reiteradamente perseguido nas correspondentes demandas" (TJSC, Apelação n. 0001827-12.2013.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-06-2021).
Nesse sentido, a prova técnica é, "via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão" (TJSC, Apelação n. 0304164-16.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-08-2021).
O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, foi suficientemente elucidativo acerca da ausência de limitação do requerente (evento 39, LAUDO1): - Sobre a SOLICITAÇÃO DE VALORAÇÃO DE SEQUELA FÍSICA COM DIMINUIÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL (auxilio acidente): NÃO FORAM ENCONTRADAS EVIDÊNCIAS CLÍNICAS QUE INDIQUEM DIMINUIÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL para a função declarada da época do acidente. - dito de outra forma: NÃO HÁ ENQUADRAMENTO EM NENHUMA situação do Anexo 3 do Decreto 3048 de 1999. [...] a) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? De qual espécie? Indicar CID.
Decorre da profissão desempenhada pela parte autora? - DIAGNÓSTICO MÉDICO PERICIAL: Parte Autora portadora de Fratura consolidada de clavícula esquerda CID S42.0.Lesão (ões) de origem traumática, podendo-se firmar nexo causal como que foi narrado na Inicial do processo e documentos médicos juntados, apto ( a) para o labor declarado. -Lesões de origem traumática clássica/típica ( evento único, súbito, involuntário,...): -Data: 08/02/2019 ( de acordo a Laudo do INSS).
Folha 35. -Acidente de trabalho: REFERE QUE SIM.
Refere acidente de percurso.
Queda de motocicleta.
Acidente no município de Itapema. - As lesões encontram-se consolidadas desde a DCB em 13/11/2019 [...] a.1) Em caso afirmativo (é portador de doença ou lesão), essa doença ou lesão o(a) incapacita para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência? Houve incapacidade entre DIB e DC a.2) Exige da parte autora maior esforço para realizar sua atividade? Entendo que não. a.3) Reduz sua capacidade laborativa para atividade que exercia? Entendo que não. b) O quadro consolidou-se, está estabilizado? Ou está a depender de tratamento/procedimento médico? Consolidado.
Houve incapacidade entre DIB e DCB. [...] 7.1 - Os exames trazidos são suficientes para diagnosticar as doenças indicadas no item 2? A função pericial não é de realizar diagnóstico nesse tipo de perícia.
A função pericial é de valorar o diagnóstico trazido aos Autos do Processo e se isso gera ou não diminuição de capacidade laboral.
O expert, após anamnese clínica e análise detalhada dos elementos probatórios colocados à sua apreciação, concluiu que a lesão que acomete o autor não repercute na capacidade para o labor habitualmente empreendido, fundamento suficiente para a rejeição do pedido.
A propósito, cediço que a existência de lesão não necessariamente implica concluir pela redução da capacidade laborativa.
Para tanto, faz-se necessário que a parte autora comprove que a realização do trabalho que habitualmente exercia quando do infortúnio tornou-se mais dispendiosa em razão da doença, o que não se visualiza na hipótese vertente.
De fato, à luz do Tema 416/STJ, "desimportante que as lesões decorrentes do exercício profissional sejam especialmente graves quanto ao grau de incapacidade.
Só que continua o requisito essencial: efetivo prejuízo à aptidão laboral, não se ressarcindo o mal de saúde em si" (TJSC, Apelação n. 0300190-27.2019.8.24.0050, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-07-2021).
Aliás, sem olvidar o princípio do livre convencimento motivado racional, norteador do direito probatório no processo civil brasileiro (CPC, art. 370, caput e parágrafo único, e art. 371), que induz, nas lides acidentárias, à não adstrição do juiz ao laudo pericial, fato é que, em cotejo à instrução produzida nos autos, como acima demonstrado, insofismável conceder à prova técnica valor suficiente para o desfecho estampado na decisão vergastada e ora confirmado.
Ora, "a prova pericial, em demandas de natureza previdenciária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia e, para dela se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões" (Apelação n. 5004554-13.2021.8.24.0033, rel.ª Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 02-02-2023).
Dessarte, levando em consideração os elementos fornecidos pelo laudo pericial e demais provas dos autos, ausente limitação funcional que incapacite o segurado para o trabalho, revela-se inviável a concessão da benesse.
No mesmo sentido, colho da jurisprudência desta Câmara: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECLAMO AUTORAL.EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO DO RECLAMO.
FALHA SANÁVEL EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CONHECIMENTO DO RECURSO COMO APELAÇÃO.LESÃO SOBRE OMBROS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA APTIDÃO PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. PERÍCIA CONCLUSIVA.
REQUISITOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS.
SEGURADO APTO AO LABOR.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5014600-88.2022.8.24.0045, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-06-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.RECURSO DO REQUERENTE. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO.
SEQUELAS IRREPARÁVEIS QUE REDUZIRIAM A CAPACIDADE LABORATIVA.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA TÉCNICA.
TESES INSUBSISTENTES.LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO.
PROVA TÉCNICA COMPLETA E CONSUBSTANCIADA NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AMEALHADOS AO CADERNO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A RECONHECER A INCAPACIDADE LABORATIVA E DERRUIR AS CONCLUSÕES DO PROFISSIONAL GABARITADO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA."'Para a concessão de qualquer benefício acidentário mostra-se imperativa, além da existência de lesão e a comprovação do nexo de causalidade, a evidente demonstração de incapacidade ou, ao menos, a redução da capacidade laborativa do postulante e, ausente estas, por meio de perícia judicial enfática, indevida é a concessão da benesse pleiteada (TJSC, Apelação Cível n. 0300125-47.2015.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel.
Des.
Edemar Gruber, j. 26-01-2017).' (in TJSC, Apelação Cível n. 0300442-06.2017.8.24.0016, de Capinzal, Relator: Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15/05/2018)." (TJSC, Apelação Cível n. 0023130-69.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel.
Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-08-2018).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5009697-07.2020.8.24.0004, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-07-2022).
Ad argumentandum, em que pese o princípio do in dubio pro misero em lides acidentárias, não é o caso de aplicação uma vez que o conjunto fático probatório impede condução diversa da esperada pela parte segurada.
Assim, em conformidade com o demonstrado alhures, ausentes os pressupostos legais autorizadores da concessão dos benefícios acidentários, não faz jus, a parte requerente, à benesse postulada. À luz dessas considerações, o recurso não merece provimento. 5.
Em arremate, deixo de fixar os honorários recursais, uma vez que o segurado da previdência social, nas lides acidentárias, "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", a teor do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991. 6.
Com fundamento no art. 932, V do CPC e no art. 132, XV do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se. -
04/09/2025 15:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
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04/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:28
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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29/08/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
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29/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCO AURELIO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCO AURELIO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 14:48
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
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29/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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29/08/2025 14:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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