TJSC - 5069280-79.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5069280-79.2025.8.24.0930/SC APELANTE: IRENE TERTULIANO DOS SANTOS ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que indeferiu a inicial. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação revisional.
Alegou que firmou contrato com o banco ora réu e que, após assinatura, verificou a incidência de taxas, encargos e juros cumulativos e capitalizados indevidamente. Requereu a revisão do contrato e a procedência dos pedidos. Intimada para juntar o contrato, alegou que não tem acesso/desnecessidade de anexar o documento, bem como não cumpriu os demais comandos. O dispositivo da decisão restou assim redigido: ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC).
Custas pela parte autora. Sem honorários. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita, que ora faço, caso ainda não tenha sido deferida. Interposta apelação, voltem conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso, sustentando, em apertada síntese, que "o contrato já foi juntado aos autos pela parte autora em petição anterior, conforme se verifica no evento 1", além das "especificações das cláusulas que pretendia revisão e seus cálculos, salientando seus valores incontroversos e os valores que pretendia restituição".
Diante disso, requer a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (evento 16, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (evento 26, CONTRAZAP2), vieram os autos conclusos. Esse é relatório.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso.
A súplica recursal é dirigida contra sentença que indeferiu a inicial em razão do não atendimento da decisão de emenda da inicial, sob o fundamento de que a autora não juntou aos autos cópia do contrato que pretende revisar.
O recurso, adianta-se, merece prosperar.
Isso porque, da análise da peça vestibular, extrai-se que a parte demandante, além de ter acostado o demonstrativo do debito referente ao contrato n. 030700020237, objeto da ação, no qual consta o valor financiado, as taxas pactuadas, as parcelas quitadas e aquelas em atraso (evento 1, COMP6), também apontou as cláusulas contratuais que compreende abusivas, notadamente as que versam sobre juros remuneratórios, e quantificou o valor incontroverso por meio do cálculo do evento 1, CALC8. Verifica-se, assim, que a autora apresentou os elementos probatórios possíveis para demonstrar seu direito, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, observou a exigência contida no § 2º do artigo 330 do mesmo.
De mais a mais, "esta Corte tem entendido que a falta de juntada da(s) avença(s) à inicial da ação revisional não constitui motivo para o indeferimento desta, especialmente quando houver pedido, por parte da autora, de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor." (TJSC, Apelação Cível n. 0303508-04.2017.8.24.0045, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2019).
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CONTRATOS OBJETO DE REVISÃO NÃO JUNTADOS PELA PARTE CONSUMIDORA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.DEFENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA.
SUBSISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DICÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OUTROSSIM, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DEVIDAMENTE DELINEADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5089296-25.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, I, AMBOS DO CPC).
AUSÊNCIA DO CONTRATO E APONTAMENTO DAS CLÁUSULAS QUE PRETENDE CONTROVERTER. RECURSO DO CONSUMIDOR/AUTOR.
PREENCHIMENTO MÍNIMO, DOS REQUISITOS DO ARTIGO 330, §2º, DO CPC, CONFIGURADO.
AUTOR QUE APRESENTOU AS PROVAS QUE LHE ERAM POSSÍVEIS, ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS PASSÍVEIS DE REVISÃO.
PEDIDO, NA INICIAL, DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS.
CUMPRIMENTO SATISFATÓRIO DOS REQUISITOS LEGAIS, APTOS AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
VIABILIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, CONSOANTE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5018250-30.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2024) - grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA O FIM DE ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS, VALOR INCONTROVERSO E APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
DEMANDANTE QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO NO PRAZO ESTIPULADO.
SENTENÇA QUE, DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE MOSTRA GENÉRICA, MAS, AO CONTRÁRIO, ALÉM DE INDICAR O NÚMERO DO CONTRATO IMPUGNADO, APONTA CARACTERÍSTICAS SUFICIENTES PARA A IDENTIFICAÇÃO DO PACTO, INFORMANDO A DATA DE CONTRATAÇÃO, VALOR TOMADO E PARCELAS CONTRATADAS.
DEMANDANTE QUE, MESMO NÃO POSSUINDO O INSTRUMENTO CONTRATUAL, TRATOU DE IMPUGNAR DE FORMA ESPECÍFICA AS CLAÚSULAS CONTRATUAIS A SEREM REVISADAS.
PETIÇÃO INICIAL QUE SATISFAZ A CONTENTO OS REQUISITOS DO ARTIGO 330, § 2º, DO CPC. JUNTADA DO CONTRATO IMPUGNADO QUE NÃO SE REFERE A REQUISITO DE ADMISSÃO DA PEÇA INICIAL DAS AÇÕES REVISIONAIS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA O FIM DE, RECEBENDO A PETIÇÃO INICIAL, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5024338-30.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024) - grifou-se.
Sobre tema, já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI, CPC).
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE RENEGOCIAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
VALOR JÁ ADIMPLIDO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE NÃO DEPENDE DA INSTRUÇÃO DA INICIAL COM CONTRATO OU PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CÓPIA DO PACTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TAMPOUCO DO PRÉVIO REGISTRO DE RECLAMAÇÃO JUNTO AO INSS.
INEXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL OU NORMA LEGAL NESSE SENTIDO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CRFB/88; ART. 3º, CAPUT, CPC).
EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003072-27.2023.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024).
A par de tais considerações, o recurso deve ser provido para o fim de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Anote-se, por oportuno, a impossibilidade de julgamento imediato (art. 1.013, § 3º, inc.
I, CPC), eis que ausentes condições para tanto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC e art. 132, XIV, do RITJSC, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e ordenar o retorno dos autos à origem para regular processamento. -
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5069280-79.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 20:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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