TJSC - 5069280-79.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50692807920258240930/TJSC
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08/09/2025 20:54
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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05/09/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRENE TERTULIANO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 14:01
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5069280-79.2025.8.24.0930/SC AUTOR: IRENE TERTULIANO DOS SANTOSADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO A sentença que julga liminarmente improcedentes os pedidos, assim como a que extingue o feito sem mérito, estão sujeitas ao juízo de retratação quando interposta apelação.
Todavia, não há razão para alterar a decisão proferida.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Se não for beneficiária da Justiça gratuita, a parte recorrente fica intimada para, no prazo de 15 dias, recolher a despesa postal (para cumprimento por AR) ou a diligência do Oficial de Justiça (para cumprimento por mandado), ciente que o respectivo boleto é gerado pelo interessado sem a remessa dos autos à contadoria judicial.
Cite-se a parte recorrida para responder ao recurso, no prazo de 15 dias (arts. 332, §4º, e 331, § 1º, do CPC).
Acaso frustrada a citação da parte ré para apresentar contrarrazões ou havendo pedido de dispensa da citação e a remessa do feito ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo em conta que a Corte Catarinense possui precedentes de admissibilidade do recurso1, ainda que o réu não tenha sido citado para apresentar contrarrazões, considerando que o órgão ad quem é o responsável pela admissibilidade da apelação, DETERMINO a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO DIRETA.
EXTINÇÃO.
APELO DO EXEQUENTE.
ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO SEM CITAÇÃO DO APELADO PARA CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELADO.
ATO CITATÓRIO NÃO PERFECTIBILIZADO NA ORIGEM. [...] (TJSC, Apelação n. 0500967-67.2013.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2021). -
15/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 16 Justiça gratuita: Requerida
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15/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5069280-79.2025.8.24.0930/SCAUTOR: IRENE TERTULIANO DOS SANTOSADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC).
Custas pela parte autora. Sem honorários. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita, que ora faço, caso ainda não tenha sido deferida. Interposta apelação, voltem conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
02/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 13:55
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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18/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 19:13
Determinada a intimação
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16/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRENE TERTULIANO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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