TJSC - 5015890-79.2022.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:38
Baixa Definitiva
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28/08/2025 19:34
Remetidos os Autos - DAT -> DRTS
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28/08/2025 19:33
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 11. Parte: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
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28/08/2025 19:33
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 11. Rateio de 25%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ANNEBELE GESSER
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28/08/2025 19:33
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 11. Rateio de 25%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ANDRESSA GESSER
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28/08/2025 19:33
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 11. Rateio de 25%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ALEXANDRE GESSER
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28/08/2025 19:33
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 11. Rateio de 25%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: WILSON GESSER
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28/08/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANNEBELE GESSER. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESSA GESSER. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE GESSER. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILSON GESSER. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 15:09
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
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27/08/2025 15:09
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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11/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124 e 125
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08/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124, 125
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07/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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07/08/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124, 125
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06/08/2025 22:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124, 125
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06/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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04/08/2025 14:25
Homologada a Desistência do Recurso Extraordinário
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04/08/2025 14:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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04/08/2025 14:25
Homologada a Desistência do Recurso Especial
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01/08/2025 08:32
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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28/07/2025 17:02
Juntada de Petição
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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16/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 109, 106, 107 e 108
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108, 109
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108, 109
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5015890-79.2022.8.24.0000/SC AGRAVANTE: WILSON GESSER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): MELÂNIA RUON (OAB SC011489)AGRAVANTE: ALEXANDRE GESSER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): MELÂNIA RUON (OAB SC011489)AGRAVANTE: ANDRESSA GESSERADVOGADO(A): MELÂNIA RUON (OAB SC011489)AGRAVANTE: ANNEBELE GESSERADVOGADO(A): MELÂNIA RUON (OAB SC011489) DESPACHO/DECISÃO Os recursos especial e extraordinário do evento 67 encontravam-se sobrestados, aguardando o julgamento definitivo do TEMA 1170/STF pela Suprema Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em 24.09.2021, afetou o RE n. 1.317.982/ES para julgamento conforme a sistemática da repercussão geral e delimitou a seguinte questão constitucional a ser analisada: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso" (TEMA 1170/STF).
Em 12.12.2023, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o leading case, sob a relatoria do Min.
Nunes Marques, fixou tese jurídica no seguinte sentido: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Por oportuno, convém transcrever ementa do acórdão paradigma, publicado em 08.01.2024: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum . 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Publicado o acórdão de mérito, foram opostos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos; os aclaratórios subsequentes nem sequer foram conhecidos. O trânsito em julgado do decisum deu-se em 29.04.2025, de modo que os autos retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência após o dessobrestamento dos reclamos.
Nesse ínterim, esta 2º Vice-Presidência, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, afetou, em 30.06.2024, controvérsia de caráter repetitivo, formando o Grupo de Representativos n. 25 desta Corte -"Aplicabilidade do TEMA 1.170/STF aos feitos em que se discute a alteração do índice de correção monetária do título exequendo, em observância à tese jurídica firmada no julgamento do RE n.º 870.947 (TEMA 810/STF), em execução de título judicial que tenha fixado expressamente indexador diverso" -posteriormente convertido no TEMA 1.361/STF. E, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o TEMA 1.361/STF ("Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso"), negou provimento ao RE 1.505.031/SC e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão, assentando a seguinte tese jurídica: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Por esclarecedora, convém reproduzir a ementa do acórdão paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4.
De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG.
Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” (RE 1.505.031/SC, Rel.
Min.
Presidente, j. em 26.11.2024, DJe 02.02.2024 - com grifos no original). O trânsito em julgado do mencionado decisum deu-se em 17.12.2024. Diante desse panorama, antes de analisar eventual adequação do acórdão impugnado à tese firmada sob a sistemática da repercussão geral, em cumprimento ao disposto nos arts. 10 e 933 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para se manifestarem a respeito do interesse no prosseguimento dos recursos especial e extraordinário, bem como acerca dos eventuais reflexos do julgamento dos TEMAS 1.170/STF e 1.361/STF na hipótese em apreço.
Após, voltem os autos conclusos para análise dos recursos especial e extraordinário do evento 67.
Intimem-se. -
07/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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04/07/2025 15:24
Determinada a intimação
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07/05/2025 04:02
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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12/09/2023 09:10
Remessa interna para revisão pela Vice-Presidência - DRTS -> VPRES2
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11/09/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 93
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08/08/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83, 80, 81, 82, 91, 88, 89 e 90
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90, 91 e 93
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83 e 85
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01/08/2023 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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01/08/2023 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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01/08/2023 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
01/08/2023 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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27/07/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/07/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/07/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/07/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/07/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2023 13:35
Recurso Extraordinário sobrestado
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27/07/2023 08:22
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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26/07/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2023 19:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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24/07/2023 19:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
12/07/2023 14:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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11/07/2023 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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05/07/2023 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/06/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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26/06/2023 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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05/05/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/05/2023 17:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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28/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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25/04/2023 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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16/03/2023 17:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62, 59, 60 e 61
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11/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62 e 64
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10/03/2023 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/03/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/03/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/03/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/03/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/03/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/03/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/03/2023 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0201 -> DRI
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01/03/2023 12:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/02/2023 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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07/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2023<br>Data da sessão: <b>28/02/2023 14:00:00</b>
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06/02/2023 08:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2023
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06/02/2023 08:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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06/02/2023 08:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>28/02/2023 14:00</b><br>Sequencial: 7
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30/11/2022 13:26
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB2 -> GPUB0201
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30/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/11/2022 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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18/11/2022 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/11/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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01/11/2022 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/11/2022 até 01/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 76, 1º/11/2022 - Ficam suspensos os prazos judiciais para o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no primeiro e segundo grau de ju
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23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/10/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/10/2022 17:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> CAMPUB2
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13/10/2022 17:48
Despacho
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13/10/2022 17:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0201
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12/10/2022 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32, 35, 33 e 34
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09/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35 e 37
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08/10/2022 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/09/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/09/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/09/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/09/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/09/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/09/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/09/2022 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0201 -> DRI
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28/09/2022 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/09/2022 16:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/09/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2022<br>Data da sessão: <b>27/09/2022 14:00:00</b>
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09/09/2022 08:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2022
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09/09/2022 08:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
09/09/2022 08:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>27/09/2022 14:00</b><br>Sequencial: 4
-
22/08/2022 13:04
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0201
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20/08/2022 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2022 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2022 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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29/07/2022 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2022 17:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 13, 14 e 15
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17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16 e 17
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07/06/2022 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/06/2022 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2022 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2022 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2022 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2022 18:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> CAMPUB2
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07/06/2022 18:07
Não Concedida a tutela provisória
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28/03/2022 14:58
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0402 para GPUB0201) - processo: 00133118920038240008
-
28/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:37
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMPUB4 -> DCDP
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28/03/2022 10:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> CAMPUB4
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28/03/2022 10:11
Terminativa - Declarada incompetência
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26/03/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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26/03/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESSA GESSER. Justiça gratuita: Requerida.
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26/03/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE GESSER. Justiça gratuita: Requerida.
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26/03/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILSON GESSER. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/03/2022 17:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 54 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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