TJSC - 5010226-38.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010226-38.2025.8.24.0008/SCAUTOR: JOSE WILLIS DA SILVEIRA JARDIMADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515)DESPACHO/DECISÃOa) Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 do CPC. b) Por ora, dispenso a realização da audiência tendente à composição civil. c) Por estar demonstrada a hipossuficiência financeira ante a exibição de documentos, na forma do art. 98, §§ 1.º e 4.º, do CPC, concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte requerente, não se estendendo a eventuais litisconsortes ou sucessores (art. 98, § 6.º, do CPC). d) Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias e na forma do art. 336 do CPC, cujo termo inicial se dará na forma do art. 335, inc.
III, c/c art. 231, ambos da Lei Adjetiva Civil, sob pena de revelia (art. 344), se couber (art. 345). d.1) Em tendo sido requerida a citação via aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), com base no art. 246, ?caput?, do CPC, c/c a Resolução n. 354/20 do CNJ e Circular n. 222/20 da CGJ do TJSC, desde já e independentemente de nova deliberação, expeça-se o mandado. d.2) Na hipótese de citação pelos Correios (art. 246, § 1º-A, inc.
I, do CPC), ocorrendo o retorno da carta registrada pelos motivos ?não procurado?, ?ausente? ou ?rejeitado?, sem a necessidade de prévia conclusão, expeça-se mandado de citação pessoal, a ser cumprido por oficial(a). d.3) Havendo expresso pedido de citação por oficial(a) de justiça (art. 246, § 1º-A, inc.
II, do CPC), desde já e independentemente de nova deliberação, expeça-se o mandado, ficando registrado que eventual citação por hora certa é ato discricionário do(a) auxiliar do juízo. e) Inexitosa a primeira diligência, também independentemente de novo comando, proceda-se à consulta de endereços e contatos WhatsApp da parte requerida via funcionalidade da CAMP (Central de Auxílio à Movimentação Processual), conforme Resolução GP/CGJ n. 010/2020.
Em seguida, a parte requerente terá 15 dias para tratar os dados e apresentar, dentre os endereços e contatos fornecidos, o mais recente, desde que diverso do primeiro já diligenciado, promovendo, ao mesmo tempo, o recolhimento das custas, se não for beneficiária da J.G.
Nada obsta que, quando do tratamento de dados, a parte requerente indique, simultaneamente, mais de um endereço e/ou contato para diligências e requeira a simultânea ou sucessiva expedição de missivas, tornando céleres as tentativas de citação pessoal.
Apresentado o novo endereço e/ou contato, expeça-se a missiva adequada.
Sendo necessário, expeçam-se quantas ordens de citação forem requeridas. f) Esgotadas as tentativas de localização pessoal, defiro a citação por edital, nos moldes do art. 257, incs.
II a IV, do CPC e com o prazo de 20 dias, para que a parte tome ciência da ação e, querendo, conteste no prazo e forma do art. 231, inc.
V, c/c art. 335, ?caput? e inc.
III. f.1) Expirado o prazo do subitem ?e?, conclusos para nomeação de curador(a) especial. -
25/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:57
Despacho
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30/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010226-38.2025.8.24.0008/SC AUTOR: JOSE WILLIS DA SILVEIRA JARDIMADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515) DESPACHO/DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade de débito oriundo de contrato de mútuo firmado com a requerida PREVI, sob o fundamento de que, em razão de sua idade à época da execução e das cláusulas contratuais e regulamentares aplicáveis, não seria mais possível a cobrança do saldo remanescente, especialmente diante da existência de fundo de quitação por morte e fundo de liquidez, os quais deveriam ser utilizados para a extinção da obrigação.
No entanto, antes do ajuizamento desta ação, a parte requerida ingressou com a execução de título extrajudicial n. 0008387-97.2010.8.24.0005, tendo como objeto exatamente a dívida que se pretende declarar inexigível neste feito.
Deste modo, diante do risco de decisões conflitantes ou contraditórias, torna-se imperiosa a reunião dos feitos, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
De fato, pois "Nos termos do art. 55, § 2º, I, do CPC/15, são conexas a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, pelo que devem ser apensadas para julgamento conjunto." (TJMG, AI n. 10775130017517001, de Coração de Jesus, Rel.
Des.
Peixoto Henriques).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU ARGUIÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO DA AUTORA. SUSTENTADA POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
ACOLHIMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO RELATIVAS AO MESMO ATO JURÍDICO (CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS). INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 2°, I, CPC. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO EM RAZÃO DA CISÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS CASO DECIDIDOS SEPARADAMENTE (ART. 55, § 3°, CPC).
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO (ARTS. 58 E 59, CPC). DECISÃO REFORMADA."Nos termos do art. 55, caput, e §§ 2º, I, e 3º, do CPC/2015, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, regra que se aplica à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.
Deve-se também reunir para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (STJ AgInt no AgInt no CC 176677/SP.
Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 20-9-2022).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069759-54.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023, grifei).
Anoto, outrossim, que a parte autora também ajuizou, em 24/03/2025, a ação de revisão de contrato c/c nulidade de cláusulas contratuais n. 5004995-39.2025.8.24.0005, em face da mesma parte requerida, versando sobre fatos relacionados à mesma relação jurídica discutida nos presentes autos.
Referido feito foi distribuído poucos dias antes do ajuizamento desta demanda (03/04/2025), sendo igualmente direcionado à unidade jurisdicional ora competente. Ante o exposto, DECLINO da competência para processamento do feito em favor da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, para onde os autos devem ser encaminhados, com urgência, independente do transcurso do prazo de intimação das partes. -
04/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:07
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de BNU03CV01 para BCU03CV01)
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04/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:21
Terminativa - Declarada incompetência
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22/04/2025 17:01
Alterado o assunto processual - De: Cédula hipotecária - Para: Pagamento Indevido (Direito Civil)
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04/04/2025 03:50
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE WILLIS DA SILVEIRA JARDIM. Justiça gratuita: Requerida.
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03/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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