TJSC - 5025211-21.2021.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
10/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
09/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025211-21.2021.8.24.0018/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFAADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)EXECUTADO: JEVERSON DA COSTA MOTTAADVOGADO(A): Elvis Adriano Camargo dos Santos (OAB PR054078) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA aforou(aram) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra JEVERSON DA COSTA MOTTA, já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a citação do(a)(s) executado(a)(s) para efetuar: I) a entrega das 1.100 sacas de soja; II) a entrega de 220 sacas de soja, a título de multa contratual.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 08, foi(ram) determinada a citação do(a)(s) executado(a)(s) para promover a entrega do(a)(s) 1.320 sacas de soja, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 até o limite de R$5.000,00.
O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(s) (ev(s). 38).
Decorreu o prazo correspondente sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) entregado as sacas de soja.
O(a)(s) executado(a)(s) apresentou(aram) Embargos à Execução.
No(a) sentença dos Embargos à Execução ao(à)(s) ev(s). 50, foi(ram) julgado improcedente o pedido.
Não houve até o momento, nestes autos, o deferimento de ordem de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 50) requereu(ram) a majoração da multa pecuniária em R$30.000,00.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 52, foi(ram): 1) determinada a suspensão da decisão ao(à)(s) ev(s). 08 na parte que arbitrou a multa, bem como a sua incidência até a presente data; 2) majorado o valor da multa arbitrada para R$3.000,00 até o limite de R$30.000,00 e determinada a intimação do(a)(s) executado(a)(s) para cumprimento do que foi determinado na decisão ao(à)(s) ev(s). 08 no prazo de 15 dias, sob pena de incidir na majoração da multa, sem prejuízo da multa anterior e de outras sanções de caráter criminal, civil ou processual.
O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) intimado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 64, pg(s). 33).
Decorreu o prazo correspondente sem que do(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) se manifestado(a)(s) (ev(s). 66).
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 70) requereu(ram): 1) a conversão da execução de entrega de coisa incerta para de quantia certa; 2) a intimação do(a)(s) executado(a)(s) para pagamento, sob pena de constrição.
DECIDO.
CONVERSÃO DA AÇÃO Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, após requerimento do autor, se for impossível a execução da tutela específica ou a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente.
O(a)(s) instrumento(s) particular(es) ao(à)(s) ev(s). 01, doc(s). 05, conforma(m) título(s) representativo(s) de obrigação de entrega de coisa incerta.
A satisfação dessa tutela específica e a obtenção de resultado prático equivalente são medidas inviáveis nestes autos, porquanto o(a)(s) executado(a)(s), mesmo após citado(a)(s) não cumpriu a ordem exarada na decisão ao(à)(s) ev(s). 08.
Logo, parece-me adequada a conversão da obrigação em perdas e danos.
A valoração dessas perdas e danos deve observar o valor do(s) contrato(s) estabelecido(s), acrescido dos honorários advocatícios e a multa diária arbitrada na decisão ao(à)(s) ev(s). 08 e 52.
MEDIDAS EXECUTIVAS Compete à autoridade judiciária, no exercício da jurisdição, a adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tanto em relação às partes quanto a terceiros, e mesmo em ações cujo objeto é a cobrança de prestação pecuniária (CPC, 77, IV; art. 139, IV; 380, parágrafo único; 400, parágrafo único; 403, parágrafo único).
Além disso, estabelece a Lei que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” (CPC, art. 789).
O presente feito conforma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tramita desde 2021 e, não obstante a citação do(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 38), até o momento não houve o adimplemento integral da obrigação.
Assim, a fim de impor racionalidade e celeridade na tramitação do feito, reputo pertinente, desde logo, autorizar a adoção das medidas suasórias necessárias e cabíveis à satisfação do débito pendente, na forma da Lei.
Por todo o exposto: 1.1) CONVERTO em perdas e danos a obrigação constante do(a)(s) instrumento particular ao(à)(s) ev(s). 01, doc(s). 05 e, por consequência, CONDENO o(a)(s) executado(a)(s) ao pagamento, em favor do(a)(s) exequente(s), do valor de R$241.054,83, atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir 11-03-2025 (ev(s). 70, doc(s). 02); 1.2) fica liberada a quantia depositada nos autos em favor do(a)(s) exequente(s); 2) intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3) decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o(a)(s) exequente(s), pessoalmente e por seu procurador, para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, III); 4) fica autorizada nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); 2) decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s): A) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; B) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9.º); 5) como medida suasória tendente à satisfação integral do mérito, como cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 4.º, art. 77, IV; art. 139, II e IV; art. 297, art. 301, art. 370), fica(m) autorizada(s): 1) a averbação de restrição total de veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), por meio do RENAJUD; 2) a busca de dados cadastrais e declarações fiscais (DIRPF, DITR, CPMF, DECRED, DOI, DIPJ, ECF, PJ Simplificada e outras disponíveis) do(a)(s) executado(a)(s) (até 03 exercícios declarados), por meio do sistema INFOJUD; 3) a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); 4) a consulta aos registros e o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes, relativamente ao(à)(s) executado(a)(s), por meio do SIGEN+ (Cidasc); 5) a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) (dossiê previdenciário completo, CNIS e outros dados disponíveis) em relação ao(à)(s) ao(à)(s) executado(a)(s); 6) fica autorizada a penhora e avaliação de bem(ns) em geral, móveis, crédito(s), direito(s) pleiteado(s) em juízo, imóvel(is) indicado(s) ou de tantos outros quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831), observadas as intimações correspondentes (CPC, art. 799; art. 841; art. 842); 7) fica autorizada a penhora e avaliação (móvel ou imóvel em si) de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, V e XII) e a intimação da instituição financeira sobre a penhora e para que: 1) preste informações detalhadas a respeito do pacto garantido por alienação fiduciária (prazo, objeto, valor atualizado do débito e parcelas pagas); 2) deposite em juízo o montante eventualmente a ser ressarcido ao executado, se for o caso; 3) informe o integral pagamento da dívida ou apresente em juízo o instrumento de liberação da propriedade resolúvel, conforme o caso, com urgência, no vencimento da obrigação; 8) fica autorizada a penhora de quotas ou ações de empresa (CPC, art. 835, IX, e art. 861) e a intimação da empresa para que: 1) apresente balanço especial, na forma da lei; 2) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; 3) não havendo interesse na aquisição por outro sócio ou pela própria empresa, proceda à liquidação das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro; 9) fica autorizada a expedição de ordem de intimação do(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 15 dias, indique(m) quais são e onde estão bens sujeitos à penhora, indique(m) o valor e exiba(m) prova da propriedade desses bens e respectiva certidão negativa de ônus (se bem imóvel), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e condenação ao pagamento de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V); 10) fica autorizada a inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, por meio dos sistemas SERASAJUD, FCDL/SC, SPCJUD ou outro disponível, ciente(s) o(a)(s) exequente(s) de que deverá(ão) promover o cancelamento dessa(s) restrição(ões) em caso de pagamento, de garantia da execução ou de extinção do processo (CPC, art. 782, §§ 3.º e 5.º); 11) na ausência de depositário judicial público nesta Comarca, fica desde já autorizada, independentemente de outra decisão, a remoção e o depósito do(s) bem(ns) para que fique(m) em poder do(a)(s) exequente(s) (ou seu preposto ou procurador) (CPC, art. 840, II, § 1.º), que deverá(ão) fornecer os meios necessários e contatar previamente o(a) Oficial(a) de Justiça ou servidor(a) responsável pelo cumprimento da ordem; 12) se o(a)(s) executado(a)(s) fechar(em) as portas do local, a fim de obstar o cumprimento da diligência, desde já, fica autorizado o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça a requisitar força policial e proceder ao arrombamento, observado o procedimento do art. 846 do Código de Processo Civil; 13) havendo arguição de impenhorabilidade, certifique-se acerca da tempestividade (CPC, art. 525, § 1.º, IV; art. 854, § 3.º, I; art. 917, II e § 1.º) e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito; 14) fica autorizada a expedição de alvará em favor do(a)(s) exequente(s), caso haja o pagamento parcial ou total do débito, assim como quanto à parcela incontroversa da obrigação; 15) fica autorizado o levantamento de qualquer constrição, restrição, inscrição ou protesto, caso haja o pagamento total do débito ou haja requerimento expresso do(a)(s) exequente(s); 16) não havendo o impulso processual relevante, fica autorizada a intimação pessoal do(a)(s) exequente(s) para que impulsione(m) o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III e § 1.º); 17) fica autorizada a aplicação do previsto no art. 841, § 4.º, e no art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, caso configurada a mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; 18) fica autorizada a intimação por edital, com o prazo de 20 dias, caso ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ou interessado (CPC, arts. 256, II, e 275, § 2.º); 19) caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), fica autorizada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III), findo o qual o processo será arquivado (CPC, art. 921, § 2.º); 20) a presente decisão poderá ser cumprida fora do expediente forense, durante as férias ou nos dias não úteis (CPC, art. 212, § 2.º).
Intime(m)-se. -
07/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 11:28
Decisão interlocutória
-
22/05/2025 15:59
Juntada de Petição
-
22/05/2025 15:59
Juntada de Petição
-
12/05/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
14/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
14/10/2024 20:08
Intimado em Secretaria
-
14/10/2024 20:07
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
13/09/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
23/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:55
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
23/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
20/03/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
20/03/2024 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
19/03/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 11:10
Decisão interlocutória
-
06/12/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 19:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5031611-17.2022.8.24.0018/SC - ref. ao(s) evento(s): 20, 26
-
06/10/2023 19:53
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50316111720228240018/SC
-
26/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
31/08/2023 12:06
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50316111720228240018/SC
-
22/08/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
23/05/2023 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
16/05/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
21/12/2022 13:49
Intimado em Secretaria
-
21/12/2022 13:48
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
15/12/2022 15:05
Expedição de ofício
-
02/12/2022 21:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50316111720228240018
-
07/10/2022 15:07
Juntada de Petição
-
05/10/2022 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
30/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
20/09/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/07/2022 17:19
Juntada de Petição
-
27/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/06/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/03/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 11:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
01/12/2021 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/12/2021 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/11/2021 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
30/11/2021 09:32
Juntado(a)
-
29/11/2021 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 16:17
Juntado(a)
-
29/11/2021 16:07
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
01/10/2021 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
01/10/2021 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/10/2021 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 16:32
Decisão interlocutória
-
24/09/2021 17:43
Juntada de Petição
-
22/09/2021 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2021 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2337191, Subguia 1325825 - Boleto pago (1/1) - R$ 3.680,22
-
20/09/2021 16:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2337191, Subguia 1325825
-
20/09/2021 16:57
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA - Guia 2337191 - R$ 3.680,22
-
20/09/2021 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
20/09/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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