TJSC - 5002638-12.2025.8.24.0062
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sao Joao Batista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11222801, Subguia 5885482 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 273,24
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01/09/2025 12:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11222800, Subguia 5885481 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 273,24
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002638-12.2025.8.24.0062/SC (originário: processo nº 03007240320178240062/SC)RELATOR: PEDRO RIOS CARNEIROEXECUTADO: EXTRACAO DE AREIA ARGILA E TRANSPORTE SANTA HELENA LTDAADVOGADO(A): DEBORA SABETZKI BARROS (OAB SC033049)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 27/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
27/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 09:52
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SJS01
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27/08/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 29/09/2025. Parte TRANSGIACOMOSSI MINERACAO E TRANSPORTES LTDA - EPP, Guia 11222801, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acesso
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27/08/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:51
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. TRANSGIACOMOSSI MINERACAO E TRANSPORTES LTDA - EPP - Guia 11222801 - R$ 273,24
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27/08/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 29/09/2025. Parte EXTRACAO DE AREIA ARGILA E TRANSPORTE SANTA HELENA LTDA, Guia 11222800, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/a
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27/08/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:51
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. EXTRACAO DE AREIA ARGILA E TRANSPORTE SANTA HELENA LTDA - Guia 11222800 - R$ 273,24
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27/08/2025 09:51
Custas Satisfeitas - Parte: JOSE RENATO NUNES
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26/08/2025 12:16
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SJS01 -> DCJE
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26/08/2025 12:16
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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18/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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17/07/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TRANSGIACOMOSSI MINERACAO E TRANSPORTES LTDA - EPP. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EXTRACAO DE AREIA ARGILA E TRANSPORTE SANTA HELENA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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16/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 23:28
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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10/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002638-12.2025.8.24.0062/SC EXECUTADO: EXTRACAO DE AREIA ARGILA E TRANSPORTE SANTA HELENA LTDAADVOGADO(A): DEBORA SABETZKI BARROS (OAB SC033049)EXECUTADO: TRANSGIACOMOSSI MINERACAO E TRANSPORTES LTDA - EPPADVOGADO(A): DEBORA SABETZKI BARROS (OAB SC033049) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte executada, na correspondente forma prevista no art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de o quantum exequendo sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, do CPC). Se efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre a diferença (art. 523, § 2°, do CPC).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, passará a fluir o prazo de 15 dias para a parte executada apresentar, nos próprios autos, a sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 2. Caso seja oposta impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias. 3. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário e sem a oposição de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. 4. Quanto aos atos de constrição, tendo em vista que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei (art. 2º do CPC), ao que se associa ainda que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), e considerando também o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determino as consultas aos Sistemas Conveniados ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina elencados abaixo e destinados a esta finalidade, as quais deverão ser realizadas sucessivamente e sempre se atentando à necessidade de assegurar o exercício do contraditório.
Por outro lado, caso a parte exequente indique bem específico à penhora, com a apresentação de certidão atualizada da matrícula, se imóvel, o espelho do DETRAN, se veículo, e justifique a inversão da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC, voltem conclusos para análise.
Do contrário, proceda-se na forma abaixo. 4.1.
SISBAJUD: Após apresentado o cálculo atualizado do débito pela parte exequente, proceda-se à penhora através do sistema SISBAJUD, na forma do art. 835, I c/c 854, ambos do CPC, determinando o bloqueio do valor do débito em execução, e que eventualmente esteja depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, no valor do último cálculo acostado aos autos.
Efetivada a ordem de bloqueio, transfira-se o montante bloqueado para Caixa Econômica Federal, Agência n. 0879.
Caso o valor total do bloqueio seja inferior a R$ 100,00, proceda-se ao desbloqueio, pois os gastos e atividades necessárias para a transferência não compensam o valor irrisório (art. 836 do CPC).
Após, em Cartório: a) Comunicada a transferência do valor e a abertura de subconta, intime-se a parte executada para manifestar-se, querendo, no prazo total de 10 dias, para os fins previstos nos arts. 854, §3º, e 847, ambos do CPC. b) Havendo qualquer insurgência pela parte executada quanto ao bloqueio realizado, voltem conclusos com urgência. c) Não ofertada manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a parte exequente ser intimada para informar os seus dados bancários para a respectiva transferência, no prazo de 10 dias. 4.2.
RENAJUD: Não havendo constrição, ou sendo ela parcial, proceda-se à utilização do sistema RENAJUD, para consulta de bens bastantes para garantir a execução, o que deverá ser realizado em cartório.
Junte-se o resultado da consulta, inclusive com a informação sobre a existência de eventuais restrições ou gravames já lançados sobre possíveis veículos localizados.
Localizando-se bens sem qualquer restrição ou gravame, proceda-se, desde já, à anotação da restrição de transferência e intime-se a parte exequente para, em 15 dias, informar se tem interesse na penhora e na remoção do bem para depósito em seu favor e, caso positivo, apresentar certidão individualizada/dossiê do DETRAN acerca do veículo, bem como indicar o endereço onde o bem possa ser localizado.
Havendo interesse na penhora, informado o endereço e apresentado o documento do DETRAN, voltem os autos conclusos para análise do pedido.
Caso a parte exequente não manifeste que possui interesse na penhora de algum veículo localizado pelo sistema Renajud, ao Cartório para proceder à baixa da restrição lançada. 4.3.
INFOJUD: Sendo inexitosa também a busca via Renajud, e somente nesta condição, autorizo a consulta ao sistema INFOJUD, para consulta de declarações de bens e renda da parte executada, referentes aos últimos 3 (três) anos.
Com a resposta, observe-se a forma determinada no art. 5º, II, alínea "a", do Apêndice VI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
Observe-se ainda o sigilo fiscal. 5.
Em seguida, sendo inexitosas as tentativas de localização de bens pelos sistemas acima e com a resposta à consulta ao Infojud, intime-se a parte exequente sobre os resultados das consultas aos sistemas conveniados acima indicados e para que promova o andamento do feito, no prazo de 30 dias, indicando à penhora bens dos quais tem conhecimento da existência e apresentando cálculo atualizado do débito, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC.
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, esta intimação da parte exequente sobre a não localização de bens penhoráveis dará início ao prazo da prescrição no curso do processo, e esta será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. 5.1. Fica a parte exequente ciente de que não serão deferidos pedidos de solicitação de informações a instituições financeiras e/ou Fintechs, por já integrarem o sistema SISBAJUD.
Também não será deferido eventual pedido de consulta aos sistemas SREI, ARISP ou outros correlatos, pois a parte exequente pode obter por iniciativa própria informações sobre a existência de imóveis em nome da parte executada, não dependendo da intervenção do Poder Judiciário, inclusive o acesso a tais informações é franqueado a qualquer pessoa pela página eletrônica www.registradores.onr.org.br.
Da mesma forma, também não será realizada consulta ao sistema CNIB, pois a função deste é o registro da indisponibilidade geral de bens de determinada pessoa, somente quando comprovado o risco de dilapidação patrimonial, conforme o Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça e o explicitado na Circular n. 151/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, não servindo, portanto, à realização de penhora.
Ainda, não será deferido eventual pedido de expedição de ofício ao INSS ou ao Ministério do Trabalho solicitando informações sobre benefícios previdenciários ou vínculos empregatícios, por serem impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria ou as pensões do devedor (art. 833, IV, do CPC). Cabe frisar que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade se aplica ainda que se trate de crédito referente a honorários advocatícios, de modo que a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC não se estende a este tipo de crédito (REsp 1815055/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020).
Ademais, não será deferido pedido de penhora de crédito de eventual contrato de alienação fiduciária, por ser medida inócua à satisfação da execução, além de ser incabível, nesta hipótese, a penhora do próprio bem alienado por não integrar o patrimônio da parte devedora.
Por fim, eventual pedido de repetição de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD somente será deferido caso seja demonstrada pela parte exequente mudança da situação econômico-financeira da parte executada, evitando-se a repetição de diligências que já resultaram inexitosas.
Logo, em caso de eventual pedido de reiteração das consultas já realizadas, ao Cartório para intimar a parte exequente, por ato ordinatório, para comprovar, se ainda não o fez, a alteração da situação financeira da parte executada, no prazo de 15 dias, com a advertência de que a falta da demonstração ensejará a suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
E, para o caso de pedido de penhora de imóveis ou de veículos, independentemente de onde se localizem, deverão ser apresentadas pela parte exequente as respectivas certidões atualizadas da matrícula do Registro de Imóveis ou do DETRAN, atestando a existência do bem, documentos de apresentação obrigatória pelo credor (art. 845, § 1º, do CPC), devendo este ser intimado, por ato ordinatório, para apresentá-los, em 15 dias, caso não o tenha feito. 6. Havendo pedido para inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes e não sendo localizados valores ou bens suficientes à garantia da execução pelas consultas acima indicadas, proceda-se à inscrição pelo sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, § 3º, do CPC.
Inclua-se o respectivo lembrete no cadastro do EPROC.
Nos termos do art. 782, § 4º, do CPC, a inscrição deve ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Assim, noticiada nos autos a ocorrência de alguma destas hipóteses, ao Cartório para promover a baixa da inscrição, imediatamente.
Na sequência, voltem conclusos. 7. Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora pelas consultas acima e a parte exequente também deixe de indicar bem à penhora, SUSPENDA-SE, por ato ordinatório, a execução pelo prazo de 1 (um) ano, prazo em que permanecerá suspensa a prescrição, na forma do art. 921, III, c/c § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens à satisfação da dívida, arquive-se administrativamente (art. 921, § 2º, do CPC), retomando-se o curso do prazo de prescrição, sem prejuízo ao posterior prosseguimento da execucional se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).
Nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da parte exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921.
Ressalte-se que a mera formulação de pedido genérico de penhora, de atos para tentativa de localização de bens, de utilização dos Sistemas Sisbajud, Renajud e/ou Infojud, e/ou congêneres, não terá o condão de reativar o processo, porquanto a reativação do processo só se dá quando forem encontrados bens (art. 921, § 2º, do CPC), além de não interromper a contagem do prazo prescricional.
Após o decurso do prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por seus procuradores, para se manifestarem em 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC) e, após, voltem conclusos. -
09/07/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 08:55
Determinada a citação
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09/07/2025 07:11
Conclusos para decisão
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30/06/2025 20:33
Juntada de Petição
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30/06/2025 20:29
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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30/06/2025 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 20:29
Distribuído por dependência - Número: 03007240320178240062/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PEDIDO DE ARQUIVAMENTO • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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