TJSC - 5004802-18.2025.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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19/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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18/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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28/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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28/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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25/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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25/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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25/07/2025 13:29
Juntada de Petição
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25/07/2025 13:28
Juntada de Petição - CATANI COMERCIO DE VEICULOS LTDA (SC046539 - SIMONE APARECIDA DA COSTA BOTEGAL)
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25/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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24/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 13:37
Decisão interlocutória
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23/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:18
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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07/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 11:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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27/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004802-18.2025.8.24.0007/SC AUTOR: MARCELO CANDIDO DOS SANTOSADVOGADO(A): ROGERIO NUNES DE SOUZA (OAB SC065618)AUTOR: DANIELA FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): ROGERIO NUNES DE SOUZA (OAB SC065618) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas, na qual se intenta a suspensão do contrato de financiamento celebrado, uma vez que existem vícios ocultos no veículo. Pois bem.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como pressuposto genérico, indispensável a quaisquer das espécies de antecipação da tutela de urgência, que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (caput); ou seja, que a narrativa feita ou as provas colacionadas revistam-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar a concessão da tutela.
A esse pressuposto deve estar agregado pelo menos um dos seguintes pressupostos alternativos: (a) perigo de dano ou (b) o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, própria desse momento processual, denota-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência não estão presentes.
Destaco que o vício oculto no veículo demanda revolvimento da matéria fático-probatória e implemento do contraditório para ser melhor analisado o negócio jurídico entabulado.
Além disso, a pretendida tutela de urgência produziria efeitos equiparáveis a uma rescisão contratual, em uma fase processual de cognição superficial.
Por conseguinte, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
II.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para oferecer resposta no prazo legal, sob as penas legais (art. 335 do CPC). Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) referentes ao cumprimento do ato por Oficial de Justiça, caso não seja beneficiada pela Justiça Gratuita.
III.
Com o transcurso do prazo para resposta, intime-se a parte autora para réplica (arts. 350 e 351 do CPC). Desde já, ficam as partes expressamente advertidas de que, nos prazos para resposta e réplica, devem indicar eventuais provas adicionais que pretendem produzir, especificarem se pretendem a tomada de depoimento pessoal e apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, sob pena de preclusão. IV.
Após, venham conclusos para análise de cabimento de julgamento antecipado ou necessidade de saneamento e organização. V. Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte ativa, consoante art. 98 do CPC.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO CANDIDO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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26/06/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELA FERNANDES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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26/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:20
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 20:27
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELA FERNANDES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO CANDIDO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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