TJSC - 5002425-74.2025.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIAN GENTIL MENDES. Justiça gratuita: Deferida.
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21/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 17:54
Juntada de Petição
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30/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002425-74.2025.8.24.0007/SC AUTOR: CRISTIAN GENTIL MENDESADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO I.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o Tema 1198, em sede de recurso repetitivo, para declarar que "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." (STJ.
Corte Especial.
REsp 2.021.665-MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844).
No mesmo norte, o Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina emitiu a Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022, no âmbito das demandas de direito bancário, com o objetivo de compartilhar soluções amplamente adotadas na prática jurisdicional e consideradas como "boas práticas", diante do grande número de ações em que não há interesse de agir na modalidade necessidade de ir a juízo, ajuizadas a partir do uso abusivo do direito de ação.
Igualmente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu o ato normativo n. 0006309-27.2024.2.00.0000, em 22 de outubro de 2024, no qual consta uma lista de medidas judiciais que podem ser adotadas para coibir a prática da litigância abusiva.
Em atenção às boas práticas mencionadas, este juízo realizou consulta ao sistema E-PROC, oportunidade em que identificou que o causídico GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB/RS n. 075501) ingressou com aproximadamente 4 mil ações no estado de Santa Catarina, neste ano de 2025, sendo que a maioria delas possui causa de pedir e pedidos similares.
Como se não bastasse, em consulta ao Cadastro Nacional de Advogados (CNA), verificou-se que o advogado não possui inscrição suplementar na OAB/SC.
Há, portanto, fortes indícios de litigância abusiva, nos moldes do Tema 1198 do STJ e ato normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Sendo assim, verifica-se na presente demanda questão(ões) que torna(m) necessária a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos seguintes termos: DA NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO Considerando os indícios de litigância abusiva mencionados, deverá a parte autora comparecer pessoalmente ao cartório desta unidade jurisdicional, munida de seus documentos originais (documento de identificação pessoal, comprovante de residência atualizado em seu nome, para fins de aferição da competência, não se prestando para tal fim boleto - que pode ser obtido unilateralmente), a fim de declarar a autenticidade da postulação (se, efetivamente, contratou o advogado).
DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Conforme bem pontuado pela parte requerida em contestação, verifica-se que a parte autora apresentou um boleto como comprovante de residência, entretanto o pagador e o beneficiário do boleto são a própria parte autora, o que indica que o boleto pode ter sido emitido exclusivamente para ser apresentado nestes autos.
Senão vejamos: Diante disso, intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência válido (faturas de energia, água etc), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA SECCIONAL DE SANTA CATARINA Compulsando os autos, verifica-se que o(a) advogado(a) da parte autora está inscrito(a) em seccional da OAB de outro Estado e, em consulta ao sistema e-proc, constatou-se que o(a) patrono(a) possui mais de 5 (cinco) ações no Estado de Santa Catarina. A fim de viabilizar a fiscalização pelo Órgão de Classe, necessária a intimação do(a) patrono(a) para que comprove sua inscrição na Seccional de Santa Catarina, nos termos do art. 10, §2º, da Lei n. 8.906/94, sob pena de indeferimento da petição inicial.
DO CONTRATO OU PROVA DA REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora declarou que firmou negócio jurídico, todavia em valor diverso do exigido pelo credor.
Não obstante, deixou de apresentar tentativa de resolução administrativa.
A respeito do tema, o ato normativo n. 0006309-27.2024.2.00.0000, de 22 de outubro de 2024 do CNJ indicou a seguinte medida judicial, no item 10 do anexo B: "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;".
Tendo em vista o contido na nota técnica e no ato normativo supracitados, bem como o fato de ser ônus da parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373, I, e 434, ambos do CPC), deverá a parte autora emendar a inicial, anexando o contrato contra o qual se insurge ou a prova da sua regular requisição administrativa, sob pena de extinção por falta de interesse processual.
Destaca-se, desde já, que o pedido administrativo de fornecimento de cópia do contrato não pode ser formulado por advogado sem procuração com poderes específicos para tanto e que a prova da regular requisição administrativa deve se dar seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”.
Comprovada a adequada requisição e a negativa de fornecimento do documento ou o decurso em branco do prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da solicitação pela instituição financeira, será possível presumir a não contratação.
DA RÉPLICA No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora apresentar a réplica.
II. Defiro à parte autora, o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:20
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 18:54
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de FNSURBA06 para BGC02CV01)
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25/06/2025 17:41
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 17:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5030740-36.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 10
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25/06/2025 17:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/06/2025 09:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50307403620258240000/TJSC
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11/06/2025 17:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50307403620258240000/TJSC
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19/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/04/2025 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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23/04/2025 17:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50307403620258240000/TJSC
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21/04/2025 19:12
Juntada de Petição - TELEFONICA BRASIL S.A. (RS018780 - EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL)
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 16:27
Suscitado Conflito de Competência
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09/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BGC02CV01 para FNSURBA06)
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09/04/2025 12:10
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 11:44
Terminativa - Declarada incompetência
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02/04/2025 18:38
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIAN GENTIL MENDES. Justiça gratuita: Requerida.
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01/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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