TJSC - 5035462-44.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:19
Determinada a citação
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11/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5035462-44.2025.8.24.0023/SC REQUERENTE: JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTOADVOGADO(A): JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO (OAB SC003659)REQUERENTE: TALITA REFEICOES LTDAADVOGADO(A): JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO (OAB SC003659) DESPACHO/DECISÃO 1. O Código de Processo Civil disciplina, nos arts. 133 a 137, os principais aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica.
A definição das hipóteses em que a medida é cabível cabe ao direito material, neste caso, regulado pelas disposições do art. 50 do Código Civil.
Quanto ao aspecto processual, consoante dispõe o art. 134, § 4º, do CPC, o pedido deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica para que terceiro integre a relação processual principal.
A previsão não deve ser interpretada de forma literal, pois o pedido nem sempre trará imediatamente prova inconteste de todos os requisitos.
A propósito, a inexigibilidade de prova pré-constituída para a instauração do incidente decorre do art. 136 do CPC, que prevê a possibilidade de fase instrutória no incidente.
Entretanto, o pedido deve conter um mínimo de plausibilidade, sob pena de rejeição liminar.
Analisando o caso concreto e considerando as premissas apresentadas, verifica-se que o incidente não atende aos requisitos legais, pois a parte suscitante não comprovou, nem indicou de forma concreta, a prática de atos que caracterizem abuso da personalidade jurídica, capazes de justificar a aplicação da disregard doctrine.
Ressalto que, na hipótese de aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, o mero encerramento irregular das atividades e a insolvência da empresa devedora não são suficientes para autorizar a utilização do instituto.
Nesse sentido, foram editados os Enunciados n. 281 e 282 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica. 2.
Portanto, a parte suscitante deverá emendar a petição inicial com a apresentação de elementos concretos do preenchimento dos requisitos legais para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sujeito à teoria maior, no prazo de 15 dias, ciente de que o não cumprimento da determinação ensejará a rejeição liminar do incidente.
Sem prejuízo da juntada de informações e documentos complementares no prazo assinalado, a emenda deverá abordar, de forma expressa, os seguintes aspectos: i) identificação de quais atos ou negócios jurídicos configuram abuso de direito, requisito para a desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil, seja por desvio de finalidade e/ou por confusão patrimonial.
Para tanto, a manifestação deve considerar os conceitos legais de desvio de finalidade (art. 50, § 1º do CC) e de confusão patrimonial (art. 50, § 2º do CC); ii) indicação clara da existência de benefício direto ou indireto aos sócios ou ao administrador, conforme exige o art. 50 do Código Civil (parte final). 3.
Não havendo demonstração imediata do atendimento aos requisitos mínimos para a instauração do incidente, não se verifica a probabilidade do direito, condição necessária à concessão da tutela de urgência, razão pela qual indefiro o pedido liminar.
Se a parte suscitante optar por emendar a petição inicial, deverá renovar o pedido de tutela antecipada, para que o processo tenha o devido encaminhamento. -
02/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:00
Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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02/07/2025 14:00
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:40
Distribuído por dependência - Número: 50016442420138240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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