TJSC - 5014068-93.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11149649, Subguia 5842806
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01/09/2025 04:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Link para pagamento - 18/08/2025 14:40:38)
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19/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 14:40
Juntada - Guia Gerada - MARTA AVILA BERNARDI - Guia 11149649 - R$ 1.730,79
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18/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTA AVILA BERNARDI. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:54
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 17
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15/08/2025 17:54
Despacho
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16/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014068-93.2025.8.24.0018/SC AUTOR: MARTA AVILA BERNARDIADVOGADO(A): LAURIANE SIRENA CHIAPARINI WISOSKI (OAB SC023847) DESPACHO/DECISÃO MARTA AVILA BERNARDI aforou(aram) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL contra FULL IMÓVEIS LTDA., já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a rescisão contratual por culpa exclusiva da parte ré; 2) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) R$20.000,00, a título de restituição dos valores pagos; b) R$20.000,00, a título de multa contratual; c) R$20.000,00, a título de indenização por dano moral; 3) a produção de provas em geral; 4) a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 05, foi(ram): 1) determinada a emenda à petição inicial; 2) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 09), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) juntou documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira.
DECIDO.
A petição inicial, entre outros requisitos, deve observar o ordenado pelo Órgão Judiciário no que concerne ao cumprimento dos requisitos do art. 319 e do art. 320 do Código de Processo Civil e no que concerne ao saneamento de “defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito”, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321).
Entretanto, não obstante intimada (ev(s). 06), a parte autora não cumpriu integralmente a decisão ao(à)(s) ev(s). 05, relativamente ao(à)(s) esclarecimento do seu estado civil e profissão.
Deve, pois, derradeiramente, ser intimada a parte autora para o cumprimento do seu ônus.
Por todo o exposto: 1) intime(m)-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento; 2) suprida a irregularidade tal como determinado, voltem conclusos.
Intime(m)-se. -
07/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:28
Despacho
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13/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:02
Despacho
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13/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTA AVILA BERNARDI. Justiça gratuita: Requerida.
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12/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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