TJSC - 5038451-72.2024.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10879510, Subguia 5689170 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 2.246,74
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23/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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23/07/2025 09:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10879510, Subguia 5689169 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 2.246,74
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14/07/2025 17:48
Link para pagamento - Guia: 10879510, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5689169&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5689169</a> (1/
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14/07/2025 17:47
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10879510, Subguia 5689122
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14/07/2025 17:47
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 34 - Link para pagamento - 14/07/2025 17:42:47)
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14/07/2025 17:42
Juntada - Guia Gerada - SILDRANO LUIZ ZORZI - Guia 10879510 - R$ 6.740,22
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14/07/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Juntada - Boleto Cancelado - 14/07/2025 14:45:07)
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14/07/2025 14:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 27 - Link para pagamento - 14/07/2025 14:42:02)
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14/07/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Juntada - Guia Gerada - 14/07/2025 14:42:00)
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14/07/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Juntada - Boleto Cancelado - 14/07/2025 14:39:01)
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14/07/2025 14:42
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Juntada - Guia Gerada - 14/07/2025 14:35:15)
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14/07/2025 14:39
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Link para pagamento - 14/07/2025 14:35:20)
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14/07/2025 14:34
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - Juntada - Guia Gerada - 10/12/2024 15:54:56)
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09/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5038451-72.2024.8.24.0018/SC AUTOR: TUBOMACK COMÉRCIO DE FERROS E AÇO LTDAADVOGADO(A): LOUIZE CRISTINA TECCHIO STRADIOTTI (OAB SC033633)AUTOR: SILDRANO LUIZ ZORZIADVOGADO(A): LOUIZE CRISTINA TECCHIO STRADIOTTI (OAB SC033633) DESPACHO/DECISÃO TUBOMACK COMÉRCIO DE FERROS E AÇO LTDA. e SILDRANO LUIZ ZORZI aforou(aram) AÇÃO INDENIZATÓRIA contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUÇÃO – SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG, já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a produção de provas em geral; 2) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) R$500.000,00, a título de indenização por danos morais para o autor Sildrano Luiz Zorzi; b) R$100.000,00, a título de indenização por danos morais para o autor, Tubomack Comércio de Ferros e Aço Ltda.
O autor Sildrano Luiz Zorzi anexou procuração aos autos (ev. 05).
O(a)(s) autor(a)(s) requereu(ram) o parcelamento das custas (ev. 11).
Houve aditamento à petição inicial (ev(s). 12), por meio do qual (o)(a)(s) inventariante, Adriana Martins da Silva Zorzi: 1) comunicou o falecimento do autor SILDRANO LUIZ ZORZI; 2) requereu a sua inclusão no polo ativo, como inventariante.
DECIDO.
I) Considerando que, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, até a citação é admissível o aditamento da inicial sem a concordância do réu, deve ser deferido o aditamento ao(à)(s) ev(s). 12.
II) A petição inicial de modo geral não pode conter “defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito” (CPC, art. 321) e, entre outros requisitos, deve estar instruída com o instrumento de mandato (CPC, arts. 104 e 320).
Entretanto, tal requisito não foi atendido, porque a procuração ao ev. 12, doc. 06, não foi outorgada pelo Espólio de Sildrano Luiz Zorzi, representado pela inventariante.
Deve, pois, a parte autora sanear essa irregularidade.
III) Nos termos do art. 98, § 6.º, do Código de Processo Civil, “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Esse parcelamento, todavia, deve observar “as seguintes hipóteses e regras: I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial: a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. (...) § 3º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito, os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte incluirão os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira” (Resolução CM n. 03/2019, art. 5.º, I, “a” e “b”, § 3.º).
Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que a situação econômica atual da parte autora, conforme relato, não lhe permite arcar com o pagamento das custas iniciais em um único pagamento.
Assim, merece deferimento o pedido de parcelamento ao(à)(s) ev(s). 11.
Por todo o exposto: 1) DEFIRO o aditamento da inicial (ev(s). 12); 1.1) atualize-se o registro processual para que, em substituição ao falecido Sildrano, seja incluído no polo ativo o ESPÓLIO DE SILDRANO LUIZ ZORZI, representado pela inventariante Adriana Martins da Silva Zorzi; 2) intime(m)-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento; 3) DEFIRO o parcelamento do pagamento das custas em até 03 vezes, com vencimento da primeira parcela no prazo de 10 dias a partir da intimação da presente decisão e com vencimento das demais no mesmo dia dos meses subsequentes, ciente o interessado de que deverá comprovar mensalmente o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição; 4) suprida a irregularidade tal como determinado, voltem conclusos Intime(m)-se. -
07/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA MARTINS DA SILVA ZORZI. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:28
Despacho
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28/05/2025 21:10
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:23
Juntada de Petição
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23/01/2025 09:25
Juntada de Petição
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10/01/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9429749, Subguia 4857075
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10/01/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Link para pagamento - 10/12/2024 15:55:02)
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10/12/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9407582, Subguia 4844215 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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09/12/2024 15:57
Juntada de Petição - SILDRANO LUIZ ZORZI (SC033633 - LOUIZE CRISTINA TECCHIO STRADIOTTI)
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06/12/2024 16:01
Link para pagamento - Guia: 9407582, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4844215&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4844215</a>
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06/12/2024 16:01
Juntada - Guia Gerada - TUBOMACK COMÉRCIO DE FERROS E AÇO LTDA - Guia 9407582 - R$ 27,12
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06/12/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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