TJSC - 5060577-33.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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01/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5060577-33.2023.8.24.0930/SC AUTOR: SILVIA MARA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO Em juízo de retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (CPC, art. 331, caput).
Cite-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 15 dias (CPC, art. 331, § 1º, c/c art. 1.010, § 1º).
Se não for beneficiário da Justiça Gratuita, ao fornecer endereço para citação, a parte também deve recolher a despesa postal (para cumprimento por AR) ou a diligência do Oficial de Justiça (para cumprimento por mandado), ciente que o respectivo boleto é gerado pelo interessado sem a remessa dos autos à contadoria judicial e deve ser quitado no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior. -
29/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:47
Determinada a intimação
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25/08/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 93. Guia: 11205819 Situação: Em aberto.
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25/08/2025 15:54
Juntada - Guia Gerada - SILVIA MARA ALVES DA SILVA - Guia 11205819 - R$ 685,36
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25/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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04/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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30/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 19:10
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 88
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30/07/2025 19:10
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 02:36
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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02/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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01/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5060577-33.2023.8.24.0930/SC AUTOR: SILVIA MARA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO Cabe ao procurador o contato com seu cliente para proceder ao pagamento das custas.
O próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já deliberou pela desnecessidade de prévia intimação pessoal do autor anteriormente à extinção do processo, sem resolução do mérito, nas hipóteses em que seu procurador, devidamente intimado, deixar de atender a ordem de recolhimento das custas iniciais (Circular n. 100, de 3/8/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina). (A esse respeito: TJSC, Apelação Cível n. 0301032-57.2016.8.24.0035, de Rio do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2018).
Indefere-se o pedido de intimação pessoal da parte autora.
No caso concreto, observa-se dos autos que a parte autora deixou de promover o recolhimento das custas processuais iniciais, mas procedeu ao depósito de valor coincidente com as custas cujo pagamento se encontra pendente.
Diante da incorreção do procedimento, foi determinada a devolução do numerário, já efetivada em favor do procurador da parte autora.
Agora, diante da informação de que o procurador não obteve sucesso no contato com a parte, é possível presumir que o valor devolvido pelo Juízo não lhe tenha sido repassado.
A hipótese permitiria o pagamento das custas pelo procurador, independentemente de contato com a parte.
Nesse contexto, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo impreterível de 15 dias, proceder ao pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. -
30/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:22
Decisão interlocutória
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10/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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05/05/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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15/04/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 20:07
Despacho
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08/04/2025 02:07
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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19/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 68
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10/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.183,64
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06/03/2025 14:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gabriela Sailon de Souza em 06/03/2025 14:00:18
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05/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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28/02/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/02/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 19:37
Decisão interlocutória
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11/02/2025 17:29
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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14/10/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.149,66
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10/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2024 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 2 boletos cancelados - Guia 6639945, Subguias 4239521, 4239523
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15/08/2024 11:44
Juntada de Petição
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12/08/2024 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6639945, Subguia 4239519 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 574,84
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:54
Juntada - Boleto Gerado - 3 boletos gerados - Guia 6639945, Subguias 4239519, 4239521, 4239523
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24/06/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 17:16
Despacho
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03/06/2024 20:11
Conclusos para decisão
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20/05/2024 17:46
Juntada de Petição
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16/05/2024 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6639945, Subguia 4013158
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16/05/2024 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7731009, Subguia 4013156
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11/05/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/05/2024 18:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6639945, Subguia 4013158
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03/05/2024 18:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7731009, Subguia 4013156
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23/04/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/04/2024 15:29
Decisão interlocutória
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18/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 30. Guia: 7731009 Situação: Em aberto.
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18/04/2024 11:12
Juntada - Guia Gerada - SILVIA MARA ALVES DA SILVA - Guia 7731009 - R$ 660,86
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18/04/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/03/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2024 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2024 13:31
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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20/03/2024 07:58
Conclusos para decisão
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19/03/2024 22:34
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50704061520238240000/TJSC
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29/11/2023 17:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50704061520238240000/TJSC
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22/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/11/2023 15:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 50704061520238240000/TJSC
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/10/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 14:37
Juntada - Guia Gerada - SILVIA MARA ALVES DA SILVA - Guia 6639945 - R$ 1.670,83
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17/10/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIA MARA ALVES DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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16/10/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2023 11:53
Gratuidade da justiça não concedida
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07/10/2023 02:12
Conclusos para decisão
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06/10/2023 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2023 14:44
Determinada a intimação
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17/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2023 15:40
Despacho
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27/06/2023 16:10
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIA MARA ALVES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/06/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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