TJSC - 5086165-71.2025.8.24.0930
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5086165-71.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SOS TRANSPORTES DE ENTULHOS LTDAADVOGADO(A): KETLEN ALINE GUSTMANN (OAB SC061259)ADVOGADO(A): KAMYLA MIRANDA PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC057556)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BUNESE (OAB SC059534) DESPACHO/DECISÃO Inverto o ônus da prova ope judicis quanto à documentação relativa à relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe ao empresário manter o registro das operações que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC.
No ponto, inicialmente, cabe assinalar que a inversão do ônus da prova não exime a parte postulante de, ao menos, apresentar indicativos probatórios mínimos das circunstâncias fáticas geradores do seu direito, conforme verbete n. 55 da súmula do órgão especial do TJSC ("A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito").
Por outro lado, apresentados tais indícios mínimos e se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC.
Portanto, cabe ao fornecedor demandado apresentar toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos em juízo, dentro do prazo de resposta.
Quanto ao pedido de tutela provisória, o integrante do polo ativo objetiva que seja vedado qualquer ato de cobrança do débito questionado, sob o argumento de que o contrato objeto da demanda foi firmado por pessoa que não possuía poderes para tanto, qual seja o antigo proprietário da empresa.
A parte ativa alegou, em síntese, que o Sr.
Márcio Mannchen é o único proprietário da empresa autora desde 01/08/2022, com registro formalizado em 22/11/2022.
Contudo, em 27/11/2023, o ex-sócio Gilberto Mendes Cardoso, sem qualquer legitimidade ou poderes de representação, firmou contrato de empréstimo com a instituição ré, vinculando indevidamente a sociedade empresária autora à obrigação financeira.
Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir que o negócio jurídico foi celebrado por pessoa sem poderes legais, configurando fraude e nulidade absoluta.
A autora sustentou que jamais teve ciência ou benefício da operação, sendo surpreendida por cobranças judiciais e bloqueios financeiros decorrentes do contrato irregular.
Alegou ainda que a instituição financeira falhou em seu dever de diligência ao não verificar a legitimidade do contratante, permitindo a vinculação indevida da empresa ao débito.
A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC.
O primeiro pressuposto (probabilidade do direito) encontra-se suficientemente demonstrado, pois o documento do e. 1.6 indica que a cédula de crédito bancário objeto da ação foi emitida em 27/11/2023 e firmada por Gilberto Mendes Cardoso, ex-sócio da autora, que, por sua vez, foi adquirida por Marcio Mannchen, conforme registro realizado em 22/11/2022 (e. 1.4).
Outrossim, deve ser afastada a possibilidade de restrição de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, ao menos enquanto pendente a confirmação dos fatos.
Por identidade de motivo, igualmente merece ser vedada a prática de reiteradas ligações e envio de mensagens eletrônicas exigindo o débito, porquanto se trata de perturbação indevida e desmotivada, considerando que a questão está pendente de resolução na esfera jurisdicional, conforme interpretação analógica do art. 42 do CDC (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042771-64.2020.8.24.0000, Marcus Tulio Sartorato, 09.03.2021).
Contudo, o pleito não merece prosperar com relação à proibição de acionamento da jurisdição para fins de cobrança do débito, haja vista que se trata do exercício de direito constitucional, conforma art. 5º, XXXV, da CRFB.
Ademais, acaso ajuizada a demanda, a parte poderá apresentar seus argumentos acerca da inexigência/inexistência do débito perante o juízo competente.
De qualquer modo, acaso posteriormente diagnosticada a mera alteração do quadro fático apenas com a finalidade de obter moratória mediante utilização injusta da jurisdição, será analisado o cabimento das penalidades pertinentes.
Quanto ao segundo requisito (periculum in mora), este é inerente às demandas inibitórias que visam tutelar a honra objetiva das pessoas perante o mercado, haja vista que o abalo de crédito, mediante protestos ou inscrição nos cadastros dos maus pagadores, causa severa repercussão social nos meios social, econômico, financeiro e comercial.
Por isto, mesmo em exame meramente perfunctório, havendo indícios da ilegalidade do ato lesivo e não se tratando de abuso de direito de defesa, devem ser suspensos os efeitos negativos do ato questionado, em regime de urgência.
Notadamente, em sede de cognição sumária, considerando que o aguardo até o equacionamento da controvérsia não trará maiores prejuízos ao suposto credor/requerido, deve-se conceder a tutela inibitória almejada, de sorte a proteger a honra objetiva da pessoa na iminência de sofrer abalo de crédito.
Não se olvide ainda que, por via de regra, deve se presumir a urgência do pleito inaugural, mormente porque, acaso verificada a distorção da realidade fática pela parte postulante do provimento liminar, a parte ativa deverá arcar com os prejuízos do acionado (art. 302 do CPC) e com as penalidades por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
Por tais razões, defiro a tutela provisória postulada, podendo tal decisão ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos.
Em consequência, afasto a mora, para determinar que a parte passiva se abstenha de proceder negativações perante os órgãos de proteção ao crédito quantos aos valores mencionados, sob pena de multa no valor de 200% do valor apontado.
Igualmente, proíbo que o(s) integrante(s) do polo passivo, diretamente ou mediante contratação de terceiros, efetue(m) a cobrança do débito ora em discussão, mediante contatos telefônicos ou por mensagens eletrônicas, sob pena de multa fixada em R$ 100,00 por evento, até o limite de R$ 5.000,00.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando a improbabilidade de obtenção de acordo nessa fase da demanda e o interesse na majoração da eficiência na prestação da tutela jurisdicional, mediante interpretação articulada dos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CRFB com os arts. 4º, 8º e 334, § 4º, do CPC.
O eventual interesse das partes na composição pode ser veiculado por escrito ou, se for o caso, no início da audiência de instrução e julgamento, de modo a atender o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC.
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 343, § 1º, 348, 350, 351 e 437, §1 º, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
05/09/2025 13:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:39
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 18:16
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 11:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11096212, Subguia 5880186 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.712,94
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26/08/2025 11:39
Link para pagamento - Guia: 11096212, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5880186&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5880186</a>
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25/08/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11096212, Subguia 5812270
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25/08/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 28 - Link para pagamento - 11/08/2025 14:52:56)
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11/08/2025 14:52
Juntada - Guia Gerada - SOS TRANSPORTES DE ENTULHOS LTDA - Guia 11096212 - R$ 1.709,35
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11/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOS TRANSPORTES DE ENTULHOS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 19:55
Decisão interlocutória
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31/07/2025 17:51
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5086165-71.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SOS TRANSPORTES DE ENTULHOS LTDAADVOGADO(A): KETLEN ALINE GUSTMANN (OAB SC061259)ADVOGADO(A): KAMYLA MIRANDA PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC057556)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BUNESE (OAB SC059534) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela(s) parte(s) ativa (evento 1), há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante art. 5º, LXXIV, da CRFB, arts. 99, § 2º, e 321 do CPC e art. 1º da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa jurídica, cabe analisar se há resultado operacional suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, mediante apresentação de documentos que reflitam o faturamento e a lucratividade, consoante interpretação do verbete n. 481 da Súmula do STJ.
Relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade.
Cabe lembrar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular n. 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Destaco que, na fase de propositura da demanda, o sistema eproc viabiliza o parcelamento em até 12 mensalidades, mediante utilização de cartão de crédito ou débito.
Contudo, em outras hipóteses, somente é viável o parcelamento em boleto bancário em até 3 mensalidades.
Assim, acaso a parte preferir, defiro o parcelamento das custas processuais, em 3 mensalidades iguais, iniciando-se a primeira no prazo de 15 dias e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes, consoante art. 98, § 5º, do CPC e art. 5º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura.
Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo e, no caso da parte ativa, alternativamente, pagar as custas processuais, à vista ou em 3 mensalidades iguais, dentro do prazo de 15 dias. -
08/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:07
Decisão interlocutória
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07/07/2025 18:32
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA02 para BNU05CV01)
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03/07/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5086165-71.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SOS TRANSPORTES DE ENTULHOS LTDAADVOGADO(A): KETLEN ALINE GUSTMANN (OAB SC061259)ADVOGADO(A): KAMYLA MIRANDA PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC057556)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BUNESE (OAB SC059534) DESPACHO/DECISÃO A Vara Estadual de Direito Bancário foi criada para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
No caso, a discussão versa sobre negativa de contratação, atrelada à falsidade de assinatura, de natureza tipicamente civil, não se revelando este juízo competente para a sua análise. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de igual modo, afastou a competência de Vara Bancária em ação em que se discute a ausência de relação jurídica, mesmo envolvendo instituição financeira: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE RIO DO SUL (SUSCITANTE) E DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO DO SUL (SUSCITADO).
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AUTOR QUE CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APRESENTADO PELO BANCO RÉU NA PEÇA CONTESTATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO ACERCA DOS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMANDA TIPICAMENTE BANCÁRIA, PORQUANTO É NECESSÁRIO APURAR OS TERMOS DO CONTRATO RECONHECIDAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA VERIFICAR A LICITUDE OU NÃO DA CONDUTA COMBATIDA. COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESPECIALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, 'CAPUT', INCISO I, DA RESOLUÇÃO TJ N. 30/2017.
ENUNCIADO VI DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
CONFLITO IMPROCEDENTE. De acordo com o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados: "A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido.
Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se,
por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário" (TJSC, CC 5046602-23.2020.8.24.0000, Rel.
Des. Salim Schead dos Santos, j. 26/05/2021).
ANTE O EXPOSTO, declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Blumenau/SC. -
30/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:22
Terminativa - Declarada incompetência
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24/06/2025 18:56
Juntada de Petição
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24/06/2025 18:54
Conclusos para despacho
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24/06/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOS TRANSPORTES DE ENTULHOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2025 18:54
Distribuído por dependência - Número: 51273667720248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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