TJSC - 5046087-29.2024.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5046087-29.2024.8.24.0038/SCRELATOR: Fernando Speck de SouzaEXEQUENTE: HELIO MAYORCA FILHOADVOGADO(A): ELISANGELA MARIA PEREIRA DOS SANTOS DE SOUSA (OAB SC070853)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 17/09/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
21/08/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65<br>Oficial: LEONARDO FERREIRA DUARTE
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20/08/2025 14:02
Expedição de Mandado - SFSCEMAN
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31/07/2025 11:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11000398, Subguia 5758518 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 202,65
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29/07/2025 17:23
Link para pagamento - Guia: 11000398, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5758518&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5758518</a>
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29/07/2025 17:23
Juntada - Guia Gerada - HELIO MAYORCA FILHO - Guia 11000398 - R$ 202,65
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29/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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25/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELIO MAYORCA FILHO. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5046087-29.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: HELIO MAYORCA FILHOADVOGADO(A): ELISANGELA MARIA PEREIRA DOS SANTOS DE SOUSA (OAB SC070853) DESPACHO/DECISÃO I – Cuida-se de execução por quantia certa ajuizada por Helio Mayorca Filho contra Atus da Costa.
No evento 54.1, formulou-se pedido de arresto de bens.
Na mesma oportunidade foi requerida a citação por edital, e, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Os autos vieram conclusos. II – Passa-se ao exame do(s) pedido(s) formulado(s) pela parte exequente. 1.
Arresto O arresto é medida cautelar por meio da qual o credor, mediante a apreensão judicial de bens do devedor, tem para si diminuído o risco de insucesso em futura execução, quando este, de alguma forma, tentar frustrar a satisfação do crédito.
Ou, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: É uma medida cautelar que visa resguardar temporariamente de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória.
Protege-se a aparência de um direito de crédito.
Tem por desiderato sujeitar o bem arrestado à finalidade executiva.
Pouco interessa se a tutela ressarcitória acautelada é tutela específica ou tutela pelo equivalente monetário [...] (Código de Processo Civil comentado. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 773).
O Código de Processo Civil de 1973, no capítulo referente aos procedimentos cautelares específicos, tratava do arresto nos arts. 813 a 821.
Conquanto não haja dispositivos correspondentes no Código de Processo Civil em vigor, isso não significa que o procedimento deixou de existir.
Este continua sendo disciplinado pela doutrina e jurisprudência e previsto no art. 301 do Código de Processo Civil vigente: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito" (grifou-se).
Igualmente, há previsão de arresto no Código de Processo Civil de 2015 para a hipótese de não ser encontrada a parte devedora.
Nesse sentido: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Acrescente-se que o arresto pode ser efetivado pela via eletrônica.
Para tanto, necessário verificar o justo receio de que a parte exequente não receba o seu crédito, o que se demonstra quando frustrada a citação da parte executada e observada a longa tramitação processual.
A respeito do tema, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA (=ARRESTO) "ON-LINE" INDEFERIDA - EXECUTADO NÃO CITADO PORQUE NÃO FOI INFORMADO O ENDEREÇO COMPLETO DESTE OU REQUERIDA A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - DECISÃO ACERTADA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. É inviável, sem que haja certidão do Oficial de Justiça de que o executado se encontra em local incerto ou não sabido, deferir o arresto de dinheiro pelo sistema BACEN-JUD, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.047021-5, de Palhoça, rel.
Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-10-2010).
Do corpo do v. acórdão, extrai-se: O Município de Palhoça requereu a penhora "on line" pelo sistema BACEN-JUD, o que foi indeferido pelo Juízo "a quo".
Em verdade, o ato processual correto seria o arresto de que tratam os arts. 7º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais (Lei Federal n. 6.830/80); e 653 do Código de Processo Civil, segundo os quais, tanto na execução comum quanto na execução fiscal, não encontrado o devedor o Oficial de Justiça poderá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida com seus encargos (principal acrescido de multa, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios).
Mas nada impede que se realize o arresto no lugar da penhora requerida pelo exequente, independentemente da efetivação de citação, ou não, do devedor.
A penhora, evidentemente, não se pode fazer antes de citado o devedor.
Mas o arresto sim.
Ocorre que para que se oportunize o arresto é necessário que o devedor seja procurado nos endereços postos à disposição do Juízo, pelo exequente, devendo ser feitas buscas inclusive pelo Oficial de Justiça, e somente após a constatação de que ele se encontra em lugar incerto e não sabido, ou seja, de que o devedor não foi encontrado, é que se pode realizar o arresto.
Na hipótese dos autos o devedor foi procurado apenas pelo Correio, que devolveu a carta com o Aviso de Recebimento (AR), pelo seguinte motivo: "desconhecido" (fl. 25).
Caberia ao exequente, desde logo, complementar o endereço, fornecer outro, para a citação exitosa por intermédio do Correio, ou requerer desde logo a diligência do Sr.
Oficial de Justiça para procura do executado no endereço já dado.
Assim, somente após a busca do exequente, por intermédio do Sr.
Oficial de Justiça, e não tendo sido ele encontrado, é que se poderia realizar o arresto de bens, inclusive dinheiro depositado em qualquer instituição financeira, por meio do sistema "on line" do BACEN JUD, tal como se faz com a penhora.
Então, o momento não é de efetivação do arresto, porque o executado ainda não foi procurado pelo Oficial de Justiça no endereço dado nos autos, ou que venha a ser informado pelo exequente.
Na hipótese dos autos, não se mostra viável o deferimento da medida, uma vez que a parte exequente tentou em apenas três oportunidades (eventos 22.1, 38.1 e 50.1) proceder à citação da parte executada, a qual não foi localizada, não envidando os esforços necessários em diligenciar acerca do seu efetivo paradeiro. 2.
Citação por edital Helio Mayorca Filho requer a citação por edital (evento 54.1).
Sabe-se que "[s]e o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução" (art. 830, caput, CPC), atentando para aqueles indicados pela parte exequente (art. 829, § 2º, CPC).
Efetivado o arresto, abre-se a possibilidade de citação com hora certa (art. 830, § 1º, CPC) ou, frustrada esta, de citação por edital (art. 830, § 2º, CPC).
Percebe-se, portanto, que o arresto é pressuposto da citação ficta.
No caso, a parte executada não foi encontrada para citação (eventos 22.1, 38.1 e 50.1) Sendo assim, é inviável o deferimento do pedido.
Nesse sentido, já se decidiu que "somente após a intimação do credor a respeito do arresto, é que se abre o prazo para esse requeira a citação editalícia.
Assim, inválida é a citação por edital dos executados sem o prévio arresto de bens (pré-penhora)" (TJSC, Agravo de instrumento n. 2004.027082-9, de Joinville, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 3/3/2005).
Acrescente-se que sem o arresto, a citação por edital na execução não possui efeito prático.
Ora, não havendo constrição de bens, nada mais há que se fazer além da suspensão do feito (art. 921, III, CPC).
E, enquanto isso, nomear-se-ia a Defensoria Púbica como curadora especial da parte executada para representá-lo, impondo-se um ônus desnecessário a uma instituição cujos recursos são parcos, o número de processos é muito elevado e que conta com poucos defensores. 3.
Pedido de gratuidade da justiça O exequente requereu a apreciação do pedido de justiça gratuita, conforme evento 54.1, p. 2, item e.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte exequente efetuou o recolhimento das custas processuais (eventos 9.1 e 10.1), restando, portanto, prejudicado o pedido. III – ANTE O EXPOSTO: 1.
Indefiro o pedido de arresto. 2.
Indefiro a citação por edital 3.
Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça. 4.
Intime-se a parte credora para, em 30 dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão. 4.1. Fica a parte exequente ciente de que: a) decorrido, sem manifestação, o prazo de 15 dias que lhe foi assinalado, serão suspensos por um ano a execução e o prazo prescricional (art. 921, § 1º, CPC), independentemente de nova conclusão; b) por sua vez, decorridos os 12 meses, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 2º, CPC). 4.2. Nesse último caso, para efeitos de gestão e organização, a) promova o cartório a localização dos autos em "arquivados administrativamente". Esclareça-se que: b) a manutenção do processo em localizador diverso não impede o início e a continuidade do prazo fatal; c) "[o] simples desarquivamento dos autos é insuficiente para interromper a prescrição" (Enunciado 548, FPPC). -
08/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:34
Decisão interlocutória
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12/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 48
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23/04/2025 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48<br>Oficial: ANILTON MOTA DE LIMA
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22/04/2025 13:41
Expedição de Mandado - SFSCEMAN
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22/04/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10225701, Subguia 5321618 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 188,69
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/04/2025 14:54
Link para pagamento - Guia: 10225701, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5321618&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5321618</a>
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17/04/2025 14:54
Juntada - Guia Gerada - HELIO MAYORCA FILHO - Guia 10225701 - R$ 188,69
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08/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/02/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 08:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
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05/02/2025 14:42
Expedição de ofício - 1 carta
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/01/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9575444, Subguia 4943262 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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17/01/2025 10:32
Link para pagamento - Guia: 9575444, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4943262&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4943262</a>
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17/01/2025 10:32
Juntada - Guia Gerada - HELIO MAYORCA FILHO - Guia 9575444 - R$ 36,27
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/12/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 27
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12/12/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/12/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:26
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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06/12/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/12/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 10:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/11/2024 16:53
Expedição de ofício - 1 carta
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11/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 16:14
Determinada a citação
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07/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/11/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 21:39
Determinada a intimação
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22/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/10/2024 17:16:34)
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22/10/2024 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9056897, Subguia 4647065 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 328,73
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22/10/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9056975, Subguia 4647104 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 65,00
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18/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:15
Link para pagamento - Guia: 9056975, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4647104&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4647104</a>
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18/10/2024 17:15
Juntada - Guia Gerada - HELIO MAYORCA FILHO - Guia 9056975 - R$ 65,00
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18/10/2024 17:10
Link para pagamento - Guia: 9056897, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4647065&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4647065</a>
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18/10/2024 17:10
Juntada - Guia Gerada - HELIO MAYORCA FILHO - Guia 9056897 - R$ 328,73
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18/10/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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