TJSC - 0001870-55.2002.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 329
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10/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 329
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 329
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001870-55.2002.8.24.0038/SC EXEQUENTE: N PEREIRA REPRESENTACOES LTDA.ADVOGADO(A): CRISTIANO QUEVEDO MELGAREJO (OAB SC011935)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE EBERHARDT CORDOVA (OAB SC010099) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução por quantia certa envolvendo as partes acima nominadas em que, efetivada a penhora do veículo HONDA/CG 160 FAN (evento 315.1), a executada não informou a localização do bem (evento 318).
Intimada, a parte exequente pugnou pela suspensão da CNH e apreensão do passaporte da parte ré, com fundamento no art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil (evento 326.1). Sabe-se que o art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil é verdadeira cláusula geral que confere ao magistrado poder de determinar a aplicação de medidas coercitivas ou sub-rogatórias aptas a garantir a efetividade do processo.
Há quem entenda que "[o] juiz pode se valer de uma concretização exitosa consolidada pela jurisprudência anterior ou – quando não há precedente aplicável – realiza por si mesmo tal concretização" (SCHAPP, Jan; PEDROSA, Lauricio Alves Carvalho; SALOMÃO, Deborah Alcici.
A concretização das cláusulas gerais pelo juiz a partir do exemplo da ofensa aos bons costumes na fiança prestada por parentes próximos.
Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 99, p. 15-38, mai.-jun/2015, I-1).
O entendimento deste juízo, contudo, é o de que tais normas de otimização devem ser preenchidas por jurisprudência anterior, sob pena de o juiz decidir com base em critérios pessoais não jurídicos. Especificamente sobre as medidas indicadas pela parte exequente, adota-se o entendimento que segue, oriundo da Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016202-14.2018.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-9-2018).
No caso, inexistem elementos nos autos que apontem para a existência de bens passíveis de expropriação, notadamente porque até o momento não foram esgotadas todas as formas de localização de bens.
Em sendo assim, a adoção de medidas coercitivas atípicas, neste momento, implicaria agressão à pessoa da parte executada, sem qualquer garantia de servir como elemento motivador ao adimplemento do débito.
Registre-se, outrossim, que o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5941/DF, por meio da qual o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil em comento, não torna a adoção das medidas coercitivas obrigatória ou recomendável em qualquer caso indistintamente.
Sendo assim, o pedido deve ser indeferido. ANTE O EXPOSTO: 1.
Indefiro o pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte da parte executada. 2. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, impulsionar a execução de forma eficaz, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). 2.1. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação válida, ou havendo requerimento de mera consulta sem a indicação específica de bens passíveis de penhora, promova-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, independentemente de nova conclusão, uma vez que ficam desde já indeferidos requerimentos que não atendam ao fator de eficácia já referido. Durante esse período, ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, § 1º, CPC). 2.2.
Esclareço que "[d]urante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição" (art. 314, CPC).
A solicitação de diligências durante o sobrestamento do processo implicará a retomada de seu andamento e a renúncia ao prazo remanescente de suspensão da prescrição, caso ainda existente, uma vez que esse benefício só é concedido "por uma única vez" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021)1. 2.3. Ultrapassado o período de suspensão sem qualquer impulso processual, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC).
Estes somente serão reativados se novos bens forem localizados (art. 921, § 3º, CPC). 2.4.
Fica consignado que, independentemente da data em que for realizada a suspensão do processo, "[o] termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis [...]" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). A manutenção do feito em status diverso não impede o início e a continuidade do prazo prescricional, que, como já referido, são automáticos. 1. "A exemplo da interrupção da prescrição, que pelo CC 202 caput somente poderá ocorrer uma vez, essa suspensão da prescrição intercorrente também só pode ocorrer uma vez" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 21. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1769 [nota 12 ao art. 921]). -
08/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 10:34
Decisão interlocutória
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28/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 324
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 324
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31/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 317
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 317
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18/03/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 318
-
18/03/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 318
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18/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:59
Juntada de Restrição Renajud
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10/03/2025 17:39
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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06/03/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 309
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05/03/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 308
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18/02/2025 11:19
Juntada de Petição
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 309
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09/02/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 308
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31/01/2025 02:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 02:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 02:18
Decisão interlocutória
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23/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 301
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12/04/2024 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 301
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03/04/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 299
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03/04/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 299
-
02/04/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 14:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO PAN S.A. - EXCLUÍDA
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02/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 14:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 295
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02/04/2024 14:09
Juntado(a)
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01/04/2024 22:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 279 e 285
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25/03/2024 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 293
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 279 e 285
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05/03/2024 14:13
Expedição de ofício - 1 carta
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04/03/2024 10:57
Juntada de Petição
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01/03/2024 16:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 286
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01/03/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 286
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01/03/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/03/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 16:16
Expedição de Termo/auto de Penhora
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01/03/2024 16:01
Expedição de ofício
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01/03/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 280
-
01/03/2024 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 280
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01/03/2024 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 01:33
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/12/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 274
-
14/12/2023 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 274
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04/12/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 268
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04/12/2023 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 269
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 268 e 269
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22/11/2023 19:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0046959-52.2012.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 119
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17/11/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/11/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/11/2023 19:07
Decisão interlocutória
-
10/07/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 791,23
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03/07/2023 17:38
Expedição de Alvará
-
30/06/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 259
-
25/06/2023 23:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 259
-
22/06/2023 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 248
-
15/06/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 252
-
08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 248
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08/06/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 252
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08/06/2023 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 247
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08/06/2023 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 247
-
29/05/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:26
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> JVE07CV
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29/05/2023 15:14
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - JVE07CV -> JVECONT
-
29/05/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2023 15:06
Decisão interlocutória
-
26/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 242
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 242
-
11/04/2023 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/04/2023 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 237
-
01/04/2023 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 237
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24/03/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000006515480. Valor transferido: R$ 381,04
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24/03/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000006516380. Valor transferido: R$ 392,53
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22/03/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 15:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE07CV
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21/03/2023 15:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIZ CARLOS KOHLER)
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21/03/2023 15:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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16/02/2023 12:48
Remetidos os Autos - JVE07CV -> FNSCONV
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15/02/2023 15:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE07CV
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14/02/2023 15:09
Remetidos os Autos - JVE07CV -> FNSCONV
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07/11/2022 08:43
Decisão interlocutória
-
11/10/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 223
-
13/09/2022 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 222
-
08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
-
07/09/2022 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
-
29/08/2022 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2022 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2022 18:49
Decisão interlocutória
-
22/07/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 217
-
21/07/2022 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
-
13/07/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 14:32
Juntado(a)
-
13/06/2022 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 213
-
22/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213
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12/05/2022 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2022 00:25
Decisão interlocutória
-
24/03/2022 14:48
Juntada de Petição
-
14/02/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 196 e 197
-
24/01/2022 08:53
Juntada de Petição
-
11/12/2021 14:41
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:23:22). Refer. Evento 204
-
11/12/2021 14:41
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:23:22). Refer. Evento 203
-
11/12/2021 14:41
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 12:23:22). Refer. Evento 202
-
29/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 196 e 197
-
22/11/2021 18:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO PAN S.A. - EXCLUÍDA
-
22/11/2021 18:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 198
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22/11/2021 18:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 194
-
19/11/2021 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 15:00
Juntado(a)
-
09/11/2021 13:31
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/11/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 191 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/11/2021 11:45:13)
-
09/11/2021 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/11/2021 11:44
Juntado(a)
-
08/11/2021 13:55
Decisão interlocutória
-
08/07/2021 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2021 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
-
20/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
-
16/06/2021 13:16
Juntado(a)
-
15/06/2021 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2021 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:41
Juntado(a)
-
07/06/2021 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
-
14/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
-
04/05/2021 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2021 15:03
Decisão interlocutória
-
10/11/2020 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2020 18:33
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 174 - de 'RESPOSTA' para 'PETIÇÃO'
-
14/10/2020 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
-
12/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
-
09/10/2020 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
-
09/10/2020 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
-
02/10/2020 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2020 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2020 15:58
Determinada a intimação
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05/06/2020 11:30
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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13/05/2020 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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12/05/2020 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
-
11/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 160
-
08/05/2020 12:25
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 159
-
04/05/2020 14:30
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 157 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 26/03/2020 18:54:49)
-
04/05/2020 14:30
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 151 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 04/03/2020 17:21:41)
-
01/05/2020 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/05/2020 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/05/2020 11:59
Decisão interlocutória
-
26/03/2020 18:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 152 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - 26/03/2020 17:37:21)
-
26/03/2020 18:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/03/2020 18:47
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 153 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 26/03/2020 18:44:29)
-
13/02/2020 01:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 145
-
10/02/2020 15:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 145
-
04/02/2020 11:45
Juntada - Peças Digitalizadas
-
04/02/2020 11:31
Cancelamento de Juntada (Desentranhamento) - Ref.: Docs.: - TRASLADO 126 - TRASLADO 127 - TRASLADO 128 - TRASLADO 129 - TRASLADO 130 - TRASLADO 131 - Evento 143 - documento digitalizado - 31/01/2020 17:40:52
-
31/01/2020 17:47
Comunicação Eletrônica Recebida Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 00469595220128240038/SC
-
31/01/2020 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/01/2020 17:40
documento digitalizado
-
31/01/2020 17:33
Juntada de Informações - SAJ - INFORMO, para os devidos fins, que CERTIFICO para os devidos fins que, nesta data, procedi à digitalização dos presentes autos, em sua ÍNTEGRA. Ato posterior, fica(m) cientificada(s) a(s) presente(s) parte(s) de que, nesta d
-
31/01/2020 17:27
Processo físico convertido em processo eletrônico
-
31/01/2020 17:04
Juntada
-
31/01/2020 16:30
Recebidos os autos
-
07/11/2019 17:36
Reativado processo retornado de outro Juízo
-
04/09/2014 12:07
Remetido os autos ao Tribunal de Justiça
-
22/08/2014 12:52
Juntada de documento - cópia da r. sentença e decisão dos embargos declaratórios da ação de embargos à execução em apenso (038.12.046959-3).
-
16/04/2014 18:02
Recebidos os autos
-
16/04/2014 18:02
Recebidos os autos
-
07/04/2014 17:12
Recebidos os autos
-
22/03/2014 09:50
Recebidos os autos
-
21/03/2014 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença - Ante o exposto acolho estes embargos e, assim, declaro extinta a execução em apenso n.º 038.02.001870-0, em razão da prescrição da pretensão executória, que ora reconheço. Condeno a embargada ao pagamento
-
04/12/2013 12:20
Aguardando confecção relação intimação advogado - esc. 101
-
23/09/2013 17:04
Aguardando envio para o Juiz - 205
-
18/06/2013 18:17
Juntada de exceção de pré-executividade - 07/06/13 as 10:45h
-
12/04/2013 15:59
Despacho outros - Nos termos do art. 652, § 3.º, do CPC, intime-se o executado (por seus procuradores - fls. 76/78) para em 05 (cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado da execução, por ato atentatóri
-
23/10/2012 17:57
Processo apensado - SAJ - Apensado o processo 038.12.046959-3 - Embargos à Execução / Execução
-
08/10/2012 15:36
Recebimento - SAJ
-
03/10/2012 17:03
Decisão outras - 2 - Recebo os embargos sem efeito suspensivo, porque não há indicativos concretos de que a parte embargante está submetida a risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Intime-se a embargada para resposta no prazo legal de quinze d
-
04/09/2012 09:57
Juntada de petição - Protocolizada petição pela advogada, dra. Daniele M. Heil. Protocolo nº 101659
-
15/06/2012 14:20
Concluso para despacho - SAJ
-
14/06/2012 16:35
Aguardando envio para o Juiz
-
24/04/2012 18:08
Aguardando envio para o Juiz - 40
-
23/02/2012 17:32
Aguardando envio para o Juiz - 579
-
18/01/2012 11:51
Processo redistribuído por direcionamento - Redistribuído para a 7ª Vara Cível
-
18/01/2012 11:51
Redistribuição de processo - saída - Redistribuído para a 7ª Vara Cível
-
30/11/2011 15:14
Aguardando envio para o Juiz
-
30/11/2011 14:59
Juntada de AR - Juntada de AR : AR036333084TJ Situação : Cumprido Destinatário : Leandro Roberto Ilkiu
-
10/11/2011 13:46
Juntada de petição - FT ¿ Protoc. 042406
-
14/10/2011 18:08
Aguardando petição
-
14/10/2011 18:07
Recebimento - SAJ
-
13/10/2011 18:36
Carga ao Advogado
-
13/10/2011 18:35
Aguardando envio para o Advogado
-
05/10/2011 17:01
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
-
05/10/2011 16:23
Aguardando juntada de AR
-
02/09/2011 18:49
Aguardando cumprir despacho
-
02/09/2011 18:35
Devolução de correspondência - outros motivos - Juntada de AR : AR009643529TJ Situação : Mudou-se Destinatário : Leandro Roberto Ilkiu
-
21/06/2011 12:35
Aguardando juntada de AR
-
16/06/2011 12:31
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
-
10/06/2011 12:56
Aguardando cumprir despacho
-
10/06/2011 12:07
Recebimento - SAJ
-
08/06/2011 16:30
Despacho outros - O réu Luiz Carlos Kohler foi citado por edital e o curador especial nomeado declinou ao cargo Portanto, nomeio novo curador especial na pessoa do advogado Leandro Roberto Ilkiu OAB/SC 16.530, que deve ser intimado para apresentar defesa,
-
03/06/2011 13:39
Concluso para despacho - SAJ
-
03/06/2011 12:43
Aguardando envio para o Juiz
-
27/05/2011 13:21
Juntada de petição - Prot. 012495
-
26/05/2011 14:52
Juntada de AR - Juntada de AR : AR009510195TJ Situação : Cumprido Destinatário : Ilustríssimo Senhor Amadeu Paulo da Silva
-
23/05/2011 16:01
Aguardando petição
-
23/05/2011 16:01
Recebimento - SAJ
-
03/05/2011 14:35
Carga ao Advogado
-
03/05/2011 14:35
Aguardando envio para o Advogado
-
18/04/2011 13:50
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
-
15/04/2011 12:58
Aguardando cumprir despacho
-
14/04/2011 17:41
Recebimento - SAJ
-
13/04/2011 13:01
Despacho outros - Ao executado, citado por edital, nomeio curador especial na pessoa do adv. Amadeu Paulo da Silva, que deverá ser intimado para se manifestar, em quinze dias.
-
17/03/2011 17:09
Concluso para despacho - SAJ
-
17/03/2011 16:36
Aguardando envio para o Juiz
-
14/12/2010 13:20
Aguardando envio para o Juiz - Desp
-
03/12/2010 17:11
Processo redistribuído por direcionamento - Redistribuído para a 6ª Vara Cível
-
03/12/2010 17:11
Redistribuição de processo - saída - Redistribuído
-
03/12/2010 16:20
Processo redistribuído por direcionamento
-
03/12/2010 16:20
Redistribuição de processo - saída - Redistribuído para a Vara de Passagem
-
03/11/2010 15:46
Aguardando envio para o Juiz - desp. 01
-
03/11/2010 15:46
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo executado acerca dos editais de citação.
-
08/10/2010 13:46
Aguardando decurso do prazo - 21.10.10
-
06/10/2010 17:18
Juntada de petição - Prot.441470-do exequente
-
01/10/2010 15:32
Aguardando petição
-
28/09/2010 15:26
Juntada de petição - Prot. 438078 - Do exequente
-
13/09/2010 17:57
Aguardando confecção relação intimação advogado
-
13/09/2010 17:42
Recebimento - SAJ
-
31/08/2010 17:14
Decisão interlocutória - SAJ - Vistos etc. Compulsando os autos verifica-se que a exequente não cumpriu integralmente o disposto no art. 232, III, do CPC, que dispõe: "São requisitos da citação por edital: (...) III - a publicação do edital no prazo máxim
-
21/05/2010 13:50
Juntada de petição - Prot.3100-do exequente: juntada do comprovante do edital de citação
-
29/03/2010 13:23
Concluso para despacho - SAJ
-
26/03/2010 16:40
Aguardando envio para o Juiz
-
25/03/2010 18:36
Aguardando envio para o Juiz - desp. 01
-
25/03/2010 15:53
Juntada de petição - prot. 74140 - do exequente - requerendo citação por edital
-
19/03/2010 16:34
Aguardando petição
-
19/03/2010 16:32
Certidão emitida - Carga
-
19/03/2010 16:29
Juntada de AR - Juntada de AR : AR248713607TJ Situação : Cumprido Destinatário : N Pereira Representações Ltda
-
19/03/2010 16:28
Recebimento - SAJ
-
13/05/2009 13:33
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0150/2009 Data da Publicação: 13/05/2009 Número do Diário: 680 Página:
-
11/05/2009 17:37
Aguardando publicação - Relação: 0150/2009 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: Paulo Henrique Eberhardt Cordova (OAB 010.099/SC)
-
16/03/2009 17:34
Carga ao Advogado
-
16/03/2009 17:34
Aguardando envio para o Advogado
-
05/03/2009 16:55
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Impulso ao Feito - Extinção
-
04/03/2009 15:13
Ato ordinatório-Andamento ao processo (48h) - Fica intimado o autor, pessoalmente, para dar andamento ao processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
-
10/02/2009 12:44
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0027/2009 Data da Publicação: 10/02/2009 Número do Diário: 621 Página:
-
06/02/2009 15:13
Aguardando publicação - Relação: 0027/2009 Teor do ato: Fica intimado ao exequente, para requerer a bem de seus interesses, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Paulo Henrique Eberhardt Cordova (OAB 010.099/SC)
-
23/01/2009 14:59
Ato ordinatório-Cível - Fica intimado ao exequente, para requerer a bem de seus interesses, no prazo de 5 (cinco) dias.
-
23/01/2009 14:59
Certificado outros - Certifico que o exequente até presente data, não comprovou publicação do edital solicitado pelo mesmo.
-
04/12/2008 21:05
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/12/2008 em virtude de alteração na tabela de feriados
-
01/12/2008 19:34
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/12/2008 em virtude de alteração na tabela de feriados
-
04/09/2008 17:54
Aguardando decurso do prazo
-
18/08/2008 12:13
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0270/2008 Data da Publicação: 18/08/2008 Número do Diário: 508 Página:
-
14/08/2008 16:40
Aguardando publicação - Relação: 0270/2008 Teor do ato: R.h. Defiro o pedido de fl. 34. Advogados(s): Paulo Henrique Eberhardt Cordova (OAB 010.099/SC), Cristiano Quevedo Melgarejo (OAB 011.935/SC)
-
14/08/2008 13:26
Aguardando publicação
-
07/08/2008 17:34
Aguardando cumprir despacho
-
07/08/2008 16:37
Recebimento - SAJ
-
06/08/2008 13:06
Despacho outros - R.h. Defiro o pedido de fl. 34.
-
03/07/2008 18:47
Certidão emitida - Carga
-
03/07/2008 17:46
Concluso para despacho - SAJ
-
03/07/2008 14:31
Aguardando envio para o Juiz
-
03/07/2008 13:42
Aguardando envio para o Juiz
-
03/07/2008 13:42
Juntada de petição - Requerendo prazo Protc. - 182421
-
03/07/2008 13:42
Juntada de AR - Positivo - Juntada de AR : AR982806807TJ Situação : Cumprido Destinatário : Paulo Henrique Eberhardt Cordova
-
18/06/2008 15:38
Aguardando petição
-
18/06/2008 15:37
Recebimento - SAJ
-
09/06/2008 16:37
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Restituição de Autos
-
13/03/2007 10:50
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0501/2007 Data da Publicação: 08/03/2007 Data da Circulação: 09/03/2007 Número do Diário: 160 Página:
-
06/03/2007 18:51
Aguardando publicação - Relação: 0501/2007 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: Paulo Henrique Eberhardt Cordova (OAB 010.099/SC)
-
04/11/2005 16:07
Carga ao Advogado
-
04/11/2005 16:07
Aguardando envio para o Advogado
-
04/11/2005 16:02
Aguardando decurso do prazo - Término do prazo 08/11/2005
-
04/11/2005 00:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR906748745TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação por Carta - Impulso ao Feito - Extinção Destinatário : N Pereira Representações Ltda
-
01/11/2005 17:33
Certidão emitida
-
01/11/2005 17:33
Edital expedido - SAJ - Citação - Execução
-
08/07/2005 16:00
Aguardando juntada de AR - aguardando AR
-
03/06/2005 16:24
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Impulso ao Feito - Extinção
-
03/06/2005 16:05
Aguardando outros - ag. ass da escrivã
-
25/05/2005 17:02
Aguardando outros - exp. ofício impulso ao feito
-
25/05/2005 16:05
Recebimento - SAJ
-
25/05/2005 14:43
Despacho outros - I.-se pessoalmente (AR-MP) para impulso ao feito em 48 h, sob pena de extinção.
-
30/03/2005 16:35
Concluso para despacho - SAJ - Pilha 746
-
30/03/2005 14:50
Aguardando envio para o Juiz
-
17/09/2004 17:29
Aguardando envio para o Juiz
-
14/09/2004 14:44
Certificado decurso de prazo - aguardando envio a juiza
-
09/08/2004 13:32
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0099/2004 Data da Publicação: 06/08/2004 Número do Diário: 11488 Página: 113/114
-
04/08/2004 14:06
Aguardando publicação - Relação: 0099/2004 Teor do ato: Fica intimado o advogado do autor, para pagamento e retirada do edital, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Paulo Henrique Eberhardt Cordova (OAB 10.099/SC), Cristiano Quevedo Melgarejo (OAB 11935/sc
-
03/08/2004 18:30
Ato ordinatório-Cível - Fica intimado o advogado do autor, para pagamento e retirada do edital, no prazo de 5 dias.
-
03/08/2004 13:51
Aguardando publicação - rel. 99/04
-
30/07/2004 14:03
Aguardando outros - ass. juiz
-
07/03/2003 17:28
Aguardando outros - aguardando expedição de edital de citação
-
07/03/2003 16:38
Despacho outros - Expeça-se edital de citação, para o qual fixo prazo de 20 dias( art. 232, IV, do CPC). Findo in albis o praz do art. 652 do mesmo Estatuto, lavre-se termo de conversão do arresto em penhora.
-
11/04/2002 17:18
Aguardando envio para o Juiz
-
08/04/2002 18:00
Petição - SAJ
-
03/04/2002 15:58
Carga ao Advogado - Dr. Paulo Henrique E. Cordova
-
02/04/2002 20:02
Aguardando outros - RELAÇÃO 021/2002, S/ A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATORIA.
-
18/02/2002 14:31
Mandado emitido - Execução Situação: Pendente
-
08/02/2002 13:13
Aguardando outros - aguardando emissão de mandado
-
06/02/2002 18:26
Despacho outros - R.H. Cite-se na forma da lei.Para o pronto pagamento fixo e verba honorária em 5% do valor da execução. Quanto ao pedido de penhora do quinhão hereditária, este oportunamente será apreciado, caso o devedor não nomeie bens ou havendo nome
-
05/02/2002 15:25
Recebimento - SAJ
-
04/02/2002 16:30
Processo distribuído por direcionamento - Resol 04/2001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2012
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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APELAÇÃO • Arquivo
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TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/10/2023 10:43