TJSC - 5013028-92.2025.8.24.0045
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 17:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013028-92.2025.8.24.0045 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça na data de 16/06/2025. - 
                                            
08/07/2025 18:11
Juntada de Petição
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08/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 18:05
Expedição de ofício - 1 carta
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03/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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01/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013028-92.2025.8.24.0045/SC AUTOR: ADÃO INÁCIO DA CUNHAADVOGADO(A): DAIANA SCHUCK (OAB SC055054) DESPACHO/DECISÃO Não há pedido de tutela nos autos.
Remova-se a tarja do caderno processual.
Deixo de designar audiência de conciliação nos termos da Portaria n. 11/2022.
Cite-se e intime-se o réu, por AR, para que, querendo, no prazo de 15 dias (a contar da data da citação, não da juntada do AR), apresente sua resposta, sob pena de revelia.
Evidenciada a relação de consumo entre as partes, inverto o ônus da prova, nos termos em que autoriza o art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porque constatada a hipossuficiência de viés técnico da parte consumidora, o que caracteriza verdadeiro desequilíbrio na relação processual e que deve ser contido.
Em vista disso, a ré deverá coligir aos autos, em conjunto com a contestação, cópia do contrato e demais documentos citadas pelo autor na exordial, sob pena de aplicação da medida disposta no art. 400 do Código de Processo Civil e presunção de veracidade do contexto narrado na peça vestibular.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
27/06/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:18
Determinada a citação
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26/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADÃO INÁCIO DA CUNHA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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