TJSC - 0900961-28.2018.8.24.0005
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 14:49
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900961-28.2018.8.24.0005/SC EXECUTADO: EMILIA FLORIPA EHARA SCHAPPOADVOGADO(A): JOAO EDUARDO SCHAPPO (OAB SC057844) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de declaração de nulidade da sentença prolatada no Evento 15 porquanto segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, seguidos pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é cabível a condenação do devedor aos estipêndios sucumbenciais mesmo antes de realizada a citação nos casos em que o pagamento administrativo ocorrer em momento posterior ao ajuizamento do feito, como é o caso em questão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) BAIXADA NA VIA ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO RESPECTIVO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IRRELEVÂNCIA DO FATO DE A QUITAÇÃO TER OCORRIDO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO EXECUTADO SE ELA SÓ SE EFETIVOU APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUCIONAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO."Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min.
Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). [...] É que o processo de execução também implica despesas para as partes.
Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários.
Como é de sabença, 'responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito' (REsp 1.178.874/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010)" (STJ - REsp n. 1.854.592/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 31/8/2020). (TJSC, Apelação n. 5000031-13.2019.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-10-2022).
O executado requereu a concessão da gratuidade de justiça após a prolação da sentença, em virtude de sua condenação às custas e à sucumbência.
Pois bem.
Destaco o entendimento do STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse.
Precedentes." (AgInt no AREsp 909.951/SP) Assim, mesmo se a concessão fosse devida, atingiria apenas os atos a partir do deferimento.
Portanto, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se e, após, arquivem-se os autos. -
30/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:20
Decisão interlocutória
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16/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:42
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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16/04/2025 16:36
Juntada de Petição
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16/04/2025 12:56
Juntada de Petição - EMILIA FLORIPA EHARA SCHAPPO (SC057844 - JOAO EDUARDO SCHAPPO)
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10/01/2022 07:42
Juntada de Petição
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18/04/2021 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte EMILIA FLORIPA EHARA SCHAPPO, Guia 760478, Subguia 925968
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28/11/2020 02:30
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto(s) cancelado(s)
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23/10/2020 13:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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01/10/2020 20:09
Baixa Definitiva
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28/09/2020 12:30
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - FNSUREFCON -> FNSUREF
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28/09/2020 12:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Edital - no dia 28/09/2020 12:30:16 com disponibilização efetiva no dia 29/09/2020
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28/09/2020 12:30
Expedição de ofício - 1 carta
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28/09/2020 12:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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28/09/2020 12:30
Juntada - Guia Gerada - EMILIA FLORIPA EHARA SCHAPPO Guia nº 760.478 - R$ 158,08
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28/09/2020 12:30
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC
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25/09/2020 17:14
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSUREF -> FNSUREFCON
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25/09/2020 17:14
Trânsito em Julgado
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21/07/2020 01:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2020 00:36
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
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06/07/2020 05:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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06/07/2020 05:50
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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24/05/2020 11:27
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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14/05/2020 18:50
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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14/05/2020 18:50
Certidão emitida - Certidão de Publicação e Registro de Sentença
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14/05/2020 18:50
Certificado a publicação e registro da sentença
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14/05/2020 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença - Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015. Autorizo todas as providências necessárias para o levantamen
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13/05/2020 16:33
Conclusos para sentença
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12/05/2020 14:35
Processo transferido de Vara - Transferido da Vara da Fazenda Pública para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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12/05/2020 14:35
Transferência de Processo - Saída - Transferido da Vara da Fazenda Pública para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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27/03/2020 11:45
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBCU.20.20009895-0 Tipo da Petição: Pedido de extinção do processo Data: 27/03/2020 11:33
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27/03/2020 11:45
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBCU.20.20009895-0 Tipo da Petição: Pedido de extinção do processo Data: 27/03/2020 11:33
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27/03/2020 11:45
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBCU.20.20009895-0 Tipo da Petição: Pedido de extinção do processo Data: 27/03/2020 11:33
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24/08/2019 02:58
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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24/08/2019 02:57
Juntada
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19/08/2019 00:00
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR761612495TJ Situação : Não procurado Modelo : DTR - Digital - Ofício - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Emilia Floripa Ehara Schappo
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24/07/2019 17:30
Expedido ofício - SAJ - DTR - Digital - Ofício - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável - AR Simples
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24/07/2019 17:29
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante da ordem para citação e demais atos, em cumprimento ao Procedimento Operacional Padrão - DTR-Execução Fiscal -, providenciei a expedição da carta de citação ao Executado.
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14/06/2019 18:02
Determinado a citação/notificação - Vistos etc. I Providencie-se, com as advertências legais, a Citação, pelas sucessivas modalidades previstas na Lei de Execução Fiscal; a Penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito,
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26/11/2018 17:43
Conclusos para despacho
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26/11/2018 17:43
Distribuido por direcionamento (SAJ) - Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0303625-52.2016.8.24.0005.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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