TJSC - 5001608-47.2024.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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27/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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26/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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26/06/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001608-47.2024.8.24.0006/SC AUTOR: GEANICE ALEXANDRA VOLZ CARLINIADVOGADO(A): MATEUS ROGER MARTINS (OAB SC063779)ADVOGADO(A): THIAGO LOPES CALOCA (OAB SC063777)ADVOGADO(A): JOHN LENON BIHUNA (OAB SC064023)AUTOR: FABIO ROBERTO CARLINIADVOGADO(A): MATEUS ROGER MARTINS (OAB SC063779)ADVOGADO(A): THIAGO LOPES CALOCA (OAB SC063777)ADVOGADO(A): JOHN LENON BIHUNA (OAB SC064023) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação reivindicatória promovida por GEANICE ALEXANDRA VOLZ CARLINI e FABIO ROBERTO CARLINI a fim de reaver parcela irregularmente ocupada de imóvel de sua propriedade.
Determinada a citação no local, houve apresentação de contestação por PAULO CESAR FONTANA OLIVEIRA JUNIOR e sua esposa BRUNA AGOSTINHA TOMAZ FONTANA, RODRIGO TOMAZ DE BORBA, e sua esposa BRUNA DE OLIVEIRA IZABEL DE BORBA, bem como RICHARD TOMAZ DE BORBA, atuais ocupantes do imóvel vizinho.
Réplica no evento 38.
DECIDO I - Impugnação à Justiça Gratuita Sem delongas, REJEITO a impugnação à justiça gratuita, porque, em que pese os argumentos lançados, deixou a parte impugnante de demonstrar elementos que importem na revogação do benefício, de modo a combater a consideração que originou a concessão, não cabendo ao Juízo produzir provas de interesse das partes. Assim, não havendo demonstração de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir (CPC, art. 98, § 3º), a mantença do benefício à parte requerente é impositiva.
II - Saneamento Ausentes preliminares ou arguição de nulidades a serem sanadas, tampouco verificados vícios capazes de macular o trâmite processual.
O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão legalmente representadas, demonstrando legítimo interesse na causa. Assim, declaro o feito saneado.
III - Especificação de provas Nas demandas reivindicatórias, importa a comprovação da propriedade do imóvel pela parte requerente, a individualização da área ocupada pela parte adversa e, ainda, a injustiça da posse do demandado.
A propriedade dos requerentes resta demonstrada pela matrícula acostada no evento 1, DOC12, que individualiza o imóvel a partir da indicação das confrontações e medidas.
Para o deslinde do feito, então, importa analisar se a área ocupada pelos requeridos, proprietários do imóvel situado nos fundos daquele discutido nos autos, invade a parcela pertencente aos requerentes.
Por conseguinte, inócua a oitiva de partes ou testemunhas, mostrando-se relevância exclusivamente a prova pericial, a fim de confirmar a delimitação de cada imóvel para se constatar eventual injustiça da posse exercida pelos requeridos.
As alegações constantes da contestação encerram a matéria de mérito, cuja análise deve ser antecedida de concessão de oportunidade de produção de provas, as quais, observo, as partes requereram de forma genérica.
Registra-se que, nos termos do art. 373, caput, do Código de Processo Civil, à parte requerente incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte requerida cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito perseguido.
Inclusive, em se tratando de inversão do ônus da prova, a parte contrária não está isenta de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito.
Assim, INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para que, no prazo legal, sob pena de preclusão e julgamento antecipado (CPC, art. 355), digam: (i) quais provas pretendem produzir, indicando e justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência; ou, (ii) se pretendem o julgamento antecipado.
IV - Requerimentos de justiça gratuita CONCEDO aos requeridos o prazo de 15 (quinze) dias para comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 99, §§ 2º e 3º), mediante a juntada das seguintes informações: 1. comprovante de rendimentos recebidos atualmente (contracheque; extrato de benefício previdenciário; cópia integral da carteira de trabalho; declaração do empregador ou sindicato); 2. extratos bancários dos últimos três meses; 3. cópia de declaração de imposto de renda referente aos exercícios anterior e atual ou informação oficial retirada do site da receita federal de que "não existem documentos emitidos para esse contribuinte": https://irpf.cav.receita.fazenda.gov.br/portalmir/ano-exercicio/2024 Observação: Caso a declaração de imposto de renda tenha sido apresentada, a parte deverá anexá-la integralmente aos autos, sendo insuficiente a mera comprovação de processamento ou de situação em fila de restituição.
A concessão da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação de insuficiência de recurso para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
A jurisprudência consolidada exige a apresentação de provas documentais consistentes, não bastando a mera declaração de pobreza.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) utiliza os seguintes critérios - similares aos da Defensoria Pública do Estado - para avaliar pedidos de gratuidade de justiça: (i) renda familiar mensal de até três salários mínimos, (ii) inexistência de bens que excedam 150 salários mínimos, e (iii) ausência de investimentos acima de 12 salários mínimos.
Com base na Resolução CM n. 11/2018 e na Orientação CGJ n. 11/2020, é incumbido ao magistrado avaliar criteriosamente as provas documentais apresentadas, não bastando alegações infundadas para comprovar a hipossuficiência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055508-31.2022.8.24.0000, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, 18-04-2024).
V - Interesse em conciliação Em atenção à dicção legal disposta nos incisos II e V do art. 139 do Código de Processo Civil e ao interesse dos requeridos manifestado em contestação, primando-se pela almejada celeridade e composição amigável do litígio, digam as partes, no mesmo prazo, acerca da possibilidade de formalização de acordo para posterior homologação em Juízo.
Manifestada a anuência, desde já, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes promovam ajuste extrajudicial para posterior homologação em Juízo com a extinção do feito.
VI - RETIFIQUE-SE o polo passivo para constar o nome dos contestantes, devidamente qualificados na contestação do evento 28.1.
VII - A reivindicação de posse é ação petitória, portanto, retifique-se a competência para Procedimento Comum Cível.
VIII - Tudo cumprido, havendo requerimento (i) de produção de provas, façam os autos conclusos para decisão; (ii) de julgamento antecipado ou escoado o prazo sem manifestação, conclusos para julgamento de mérito. -
25/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:32
Decisão interlocutória
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14/03/2025 17:39
Conclusos para decisão
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03/03/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
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09/02/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/02/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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17/11/2024 15:14
Juntada de Petição
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01/11/2024 18:10
Juntada de Petição
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25/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/10/2024 22:07
Juntada de Petição
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03/10/2024 16:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 03/10/2024
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03/10/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: SERGIO ELIAS BATISTA
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02/10/2024 18:41
Expedição de Mandado - BVHCEMAN
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02/10/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEANICE ALEXANDRA VOLZ CARLINI. Justiça gratuita: Deferida.
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02/10/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO ROBERTO CARLINI. Justiça gratuita: Deferida.
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11/06/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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11/06/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2024 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 00:14
Não Concedida a tutela provisória
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31/05/2024 19:15
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEANICE ALEXANDRA VOLZ CARLINI. Justiça gratuita: Requerida.
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27/05/2024 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BVH0201 para BVH0101)
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27/05/2024 10:18
Juntada de Petição
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13/05/2024 14:50
Juntada de Petição
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05/04/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/04/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/04/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/04/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 15:13
Decisão interlocutória
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04/04/2024 17:16
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO ROBERTO CARLINI. Justiça gratuita: Requerida.
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04/04/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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