TJSC - 5000730-27.2024.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Imarui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50570118220258240000/TJSC
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31/07/2025 17:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50570118220258240000/TJSC
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30/07/2025 18:49
Conclusos para decisão
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22/07/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 14:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 58 Número: 50570118220258240000/TJSC
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01/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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30/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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30/06/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5000730-27.2024.8.24.0167/SC AUTOR: DORACI VIEIRAADVOGADO(A): LUANA MACHADO (OAB SC038876)RÉU: FABIO ROGERIO DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): PEDRO RODRIGUES FURTADO (OAB SC043741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DORACI VIEIRA contra FABIO ROGERIO DA SILVA FERREIRA Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo em gabinete, haja vista que o grau de complexidade da causa, em matéria de fato e de direito, não demanda audiência à qual se refere o §3º do mesmo dispositivo.
DECIDO.
Da Tutela de urgência A tutela jurisdicional pode ser classificada em: [a] definitiva: [a.1] satisfativa; ou [a.2] não-satisfativa; e [b] provisória: [b.1] de urgência (cautelar ou antecipada); ou [b.2] de evidência.
A tutela definitiva advém de cognição exauriente, ou seja, após amplo debate entre as partes, em contraditório e com garantia de ampla defesa, gerando assim resultados imutáveis, garantidos pela coisa julgada material.
Divide-se tal espécie, em satisfativa e não-satisfativa: "A tutela definitiva satisfativa objetiva certificar (declaratória, constitutiva e condenatória) ou efetivar (mandamental e executiva em sentido amplo) o direito material judicializado, com predisposição a satisfazê-lo pela entrega do bem da vida desejado, sendo chamada de tutela-padrão.
Já a tutela definitiva não-satisfativa, dotada de cunho assecuratório, pretende apenas conservar o direito afirmado, de modo a neutralizar os efeitos maléficos do tempo.
Assim, não visa a satisfazer o direito material em si, mas obter proteção para assegurar a sua futura satisfação, sendo a chamada tutela cautelar" (TJSC, AC n. 0009353-40.2005.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
HENRY PETRY JUNIOR, j. 02-05-2017).
A tutela provisória, por seu turno, tem por objetivo dar eficácia imediata à tutela definitiva, possibilitando sua pronta fruição ou seu não perecimento, até que venha a ser substituída por uma tutela definitiva, a qual poderá confirmá-la, revogá-la ou, ainda, modificá-la.
Ao contrário da definitiva, é obtida por meio de cognição sumária, calcando-se em juízo de probabilidade acerca dos fatos.
Por essa razão, aliás, reveste-se de precariedade, sendo passível de revogação ou modificação a qualquer tempo, caso alterados seus pressupostos.
A tutela provisória de urgência é "aquela concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do Código de Processo Civil de 2015).
Já a tutela provisória de evidência é aquela cabível quando, mesmo sem demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, ocorrer uma das situações previstas nos incisos do artigo 311 do Código de Processo Civil de 2015.
Nesses termos, para análise do pedido apresentado, limitar-se-á este julgador verificar a probabilidade de que o autor tenha sucesso em sua demanda, de acordo com o que alega e provas que apresenta; a constatar se há probabilidade de que o autor sofra lesões ou prejuízos relevantes com a demora na solução do processo; bem assim, se a decisão pode ou não ter seus efeitos revertidos no futuro, no caso de revogação.
Com essas premissas, a tutela pretendida deve ser indeferida.
A parte autora requer a devolução imediata do valor pago a título de caução, "considerando que efetuou esse pagamento enquanto o réu permaneceu inadimplente em relação ao aluguel, IPTU e conta de luz".
Ocorre que a referida alegação, por si só, não é fundamento suficiente para justificar a restituição do valor antes do desfecho da lide. Inobstante, também arguiu a necessidade do valor para sua própria subsistência, mas não trouxe nenhuma prova apta a embasar essa afirmação. Nessa linha de raciocínio, ausente nos autos provas ou elementos que confiram probabilidade ao direito pretendido, tampouco perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo como determina o art. 300 do CPC, a pretensão deve ser indeferida. Revelia A parte ré apresentou contestação fora do prazo, conforme é possível confirmar através do evento 37. O teor da certidão do evento 37 é claro: Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, procedi à citação de FABIO ROGERIO DA SILVA FERREIRA, do inteiro teor deste, o qual aceitou a contrafé que ofereci, e exarou sua assinatura.
Dou fé [grifei e destaquei].
O prazo de 15 [quinze] dias úteis para apresentação de contestação iniciou em 03/05/2024 e a data final ocorreu no dia 23/05/2024.
Entretanto, a Ré se manifestou somente no dia 06/06/2024 (evento 41, CONT1), ou seja, após o término do prazo - intempestivamente [art. 231, II do CPC].
Conquanto a parte ré alegue ter atendido ao prazo indicado no evento 38, o qual estaria correto, a afirmação é equivocada.
Isso porque o aludido evento apenas se referia ao prazo para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo.
Observe-se o conteúdo da certidão anexa ao referido ato processual: Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, em lá estando, procedi a Intimação de fabio Rogerio da silva ferreira, o qual aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura e desocupou o imóvel no dia 13/05/2024, conforme informações da procuradora da requerente Dra.
Luana Machado. Dou fé [grifei e destaquei].
Sabe-se que um dos principais efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). Ademais, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses do art. 345 do CPC, de modo que as alegações da parte autora devem ser reputadas verdadeiras.
O reconhecimento da revelia e a produção de seus efeitos típicos,
por outro lado, não implica em automática procedência dos pedidos deduzidos na exordial, cabendo ao magistrado avaliar se as provas trazidas pela parte autora são suficientes para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Ensina a doutrina que: A revelia não significa automática vitória do autor, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada.
Ao réu revel é permitido, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, do direito.
A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido. Como qualquer presunção, incide apenas sobre os fatos afirmados pelo demandante. (Fredie Didier Jr.
In Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18ª ed. Salvador.
Ed.
Jus Podivm, 2016.
Pág 677).
Ademais, sendo licito ao revel intervir a qualquer momento (art. 346 do CPC, a prova documental por ele produzida deve ser levada em consideração quando imprescindíveis ao deslinde da controvérsia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
QUESTÕES PRELIMINARES ARTICULADAS EM CONTRARRAZÕES.
ANÁLISE DISPENSADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 488 DO CPC.
REVELIA QUE NÃO PRODUZIU OS SEUS EFEITOS, NOTADAMENTE CONSIDERANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS (ART. 345, IV, DO CPC). DOCUMENTOS COLACIONADOS COM A CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA QUE PODEM SER CONSIDERADOS PELO JUÍZO SE COMPROVADA A PERTINÊNCIA COM OS FATOS EM DEBATE. RESCISÃO DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO PELAS RÉS.
PRETENDIDO RESSARCIMENTO PELOS DANOS ADVINDOS DA RESOLUÇÃO POR ALEGADA CULPA DAS EMPRESAS DEMANDADAS.
NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§1º E 11, DO CPC/15.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
MAJORAÇÃO DEVIDA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008322-19.2019.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024, grifei e destaquei).
Com tais premissas, DECRETO A REVELIA da parte ré, mas admito a intervenção regular, com base no art. 346, parágrafo único, do CPC. Questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC) Cotejando detidamente os autos, observo que as partes estão representadas por advogados habilitados nos autos, não se observando, outrossim, nulidades a serem sanadas.
Da Justiça Gratuita A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer, em 15 dias, alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contento.
Isso porque não elucidou satisfatoriamente os rendimentos familiares mensais, deixando de mencionar o quanto percebe mensalmente a pessoa com quem convive.
A parte autora optou por não juntar os documentos solicitados, afirmando que aqueles acostados com a inicial são suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira. A documentação carreada aos autos também não indica a alegada vulnerabilidade econômica.
De acordo com os extratos juntados pela parte autora, as movimentações bancárias mensais chegam a R$ 10.000,00 (dez mil reais), como bem observado nos documentos dos evento 53, Extrato Bancário8.
Afirmou, também, que recebe benefício previdenciário mas não juntou aos autos qualquer documento que comprove o alegado.
Como bem justificado, a apresentação de documentação complementar era determinante para aferir a alegada vulnerabilidade econômica.
Ademais, muitos dos documentos solicitados podem ser obtidos de maneira online pelo advogado da parte autora, assim como outros são de fácil acesso pela parte autora.
Aliás, o causídico não apresentou justificativa que pudesse demonstrar a dificuldade na obtenção dos documentos solicitados. Pondero que, dentre outros fatores, tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019).
Por oportuno, colaciono recente decisão do e.
Tribunal de Justiça que analisou de forma pontual a concessão do benefício da Justiça Gratuita àqueles não necessitados, o seu consequente impacto ao erário e às partes envolvidas na lide, a seguir: "b) Prejuízo aos cofres públicos Importante termos em mente o seguinte cenário: - Uma pequena parte da arrecadação do Judiciário provém das custas pagas pelos litigantes (remuneração da prestação da atividade jurisdicional).
No entanto, esse montante representa apenas cerca de 12% do valor total do orçamento deste Poder, ou seja, é bastante limitado principalmente se consideradas as despesas dos processos.
As custas judiciais, em geral, não superam o valor dos gastos processuais. - Estima-se que, neste Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dentre os recursos pendentes de julgamento (área cível), mais de 36% deles contam com, pelo menos, uma parte que é beneficiária da gratuidade da justiça. - O beneplácito da gratuidade judiciária constitui uma espécie de renúncia de receita tributária, na modalidade “concessão de isenção em caráter não geral” (artigo 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal).
O deferimento, portanto, deve ser feito caso a caso, mediante o preenchimento dos diversos requisitos previstos em lei. Ora, uma vez que incumbe ao vencido, de acordo com a legislação processual civil, o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, o regime de custas deve ser relevante na utilização racional do serviço judiciário, que, como sabido, é bastante complexo e envolve muitas despesas. No Brasil, a exceção (gratuidade judiciária) está virando regra geral: o Estado está subsidiando grande parte das litigâncias. Os cofres públicos depauperados não podem suportar a isenção de todas as causas (“mão aberta do Estado”). Isto porque O Estado gigante [...] é um delírio que as evidências desmentem, mas resiste apoiado no mito da onipotência mágica do Estado, coerente com o déficit cultural e o caráter permissivo do povo de país em que o Estado precedeu e moldou a sociedade no culto de seu poder, real ou ilusório (FLORES, Mario Cesar.
O paradoxo do mito.
Disponível em: <http://opinião.esta dao.com.br/noticias/geral,o-paradoxo-do-mito,*00.***.*35-50>.
Acesso em: 4/4/2021). É bastante conhecida a seguinte lição: "O Estado somos todos nós e só nós; o Estado não cria recursos; o Estado não pode dar nada a ninguém que não tenha antes tirado de outro alguém.
O Estado é ficção produtiva e incontornável realidade distributiva.
O Estado somos apenas eu e você!" (PRADO, Ney.
Os notáveis erros dos notáveis.
Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 111).
Desse modo, a beneficência em questão quando é recorrente, de forma excessiva e despropositada, acarreta danos ao erário, porquanto representa decréscimo no montante arrecadado pelo Poder Judiciário. c) Prejuízo à parte contrária e aos contribuintes O ilusório e velho assistencialismo prejudica a parte contrária, seu advogado e o jurisdicionado como um todo. Explica-se.
A concessão exagerada do benefício da gratuidade judiciária desestimula a busca pelos métodos alternativos de solução de conflitos.
Se tudo é “de graça” (advogado, custas, perícias, etc.) para que fazer acordo? Vamos para a briga.
O procurador da parte adversária do beneficiário da justiça gratuita é prejudicado na lide, pois não receberá honorários sucumbenciais mesmo que seu cliente sagre-se vencedor da demanda.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência: Concedê-la benevolamente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados (TJSP, Agravo de Instrumento n. 7277397800. 20ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Des. Álvaro Torres Júnior.
Data de Julgamento: 8-9-2008).
A racionalidade conferida pela legislação ao instituto da gratuidade da justiça tem sido usurpada, na medida em que “[...] está sendo utilizado mais para beneficiar alguns setores privilegiados do que realmente os carentes. [...] Estima-se que se gaste mais com assistência judiciária gratuita do que com o programa Bolsa Família” (MELO, André Luís Alvez de.
Juiz deve fixar custas na sentença na justiça gratuita.
Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2013-fev-03/andre-melo-juiz-fixar-custas-sentenca-mesmo-justica-gratuita>.
Acesso em: 4/4/2021).
Por certo que o deferimento desmedido do benefício em questão aumenta em muito o custo dos processos para aqueles que pagam." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073929-35.2023.8.24.0000/SC, Rel.
Des. RAULINO JACO BRUNING) ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Questões de fato sobre os quais recairá a atividade probatória - Pontos controvertidos (art. 357, II, CPC) Em síntese, a parte autora narrou ter celebrado contrato de locação com o réu, mas ele se recusa a desocupar o imóvel, mesmo asseverando desinteresse em renovar a relação locatícia.
Não bastasse isso, a parte ré deve valores referentes à conta de luz e aluguéis em atraso. Por sua vez, a parte ré alegou ausência de inadimplemento e razões infundadas para a rescisão contratual. Verifica-se, dessa forma, que os pontos controvertidos são: a) inadimplência da parte ré; e b) a rescisão do contrato de locação. Para o esclarecimento da divergência entendo que as provas juntadas são suficientes para a resolução da lide não sendo necessário a produção de prova pericial. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Conforme preconiza o Código de Processo Civil: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC). Inexistindo razões para inverter essa lógica, mantem-se a regra legal.
Questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC) As questões de direito que podem influenciar no mérito da causa já foram pontuadas pelas partes em suas respectivas manifestações. Sem outras questões especificas suscitadas, esclareço serem adotadas as soluções jurídicas relevantes aos fatos narrados e/ou provados, segundo o principio "narra mihi factum, dabo tibi jus" (narra-me os fatos, que lhe darei o direito) e "Iura novit curia" (o Juízo conhece o direito).
Outrossim, para que não remanesçam dúvidas, incidirão as disposições legais atinentes a(ao) direito obrigacional e contratual. Produção probatória (art. 357, II, parte final, do CPC).
Nos termos do art. 370 do CPC: "[c]aberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Ainda, no parágrafo único, está o comando imperativo de que "[o] juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Prova Documental Em relação às provas documentais, compete às partes apresentarem os documentos necessários por oportunidade da petição inicial, contestação e/ou na réplica (art. 434 do CPC).
Sendo assim, ressalvadas as hipóteses legais que permitem a apreciação da prova documental superveniente, desconhecida ou cuja apresentação era impossível anteriormente (art. 435, caput e parágrafo único, do CPC), considera-se já produzida e apresentada toda a prova documental necessária.
Declaro saneado o processo.
Saliento às partes que poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, bem como apresentar delimitação consensual de outras questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º), no mesmo prazo acima.
Lado outro, decorrido o prazo sem manifestação, essa decisão estará estabilizada (CPC, art. 357, §1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem conclusos. -
27/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:17
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 55
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27/06/2025 16:17
Decisão interlocutória
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29/01/2025 08:30
Conclusos para decisão
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28/01/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/12/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:13
Despacho
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24/10/2024 22:04
Juntada de Petição
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22/08/2024 17:24
Conclusos para decisão
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09/08/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/06/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2024 17:28
Juntada de Petição
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24/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/05/2024 19:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35<br>Data do cumprimento: 15/05/2024
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01/05/2024 21:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 01/05/2024
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29/04/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: SUSI TEODOSIO
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29/04/2024 16:32
Expedição de Mandado - Prioridade - GPBCEMAN
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26/04/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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26/04/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/04/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/04/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7775502, Subguia 3979121 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 87,80
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24/04/2024 11:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7775502, Subguia 3979121
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24/04/2024 11:52
Juntada - Guia Gerada - DORACI VIEIRA - Guia 7775502 - R$ 87,80
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23/04/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2024 18:05
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: SUSI TEODOSIO
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22/04/2024 18:27
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
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22/04/2024 15:36
Juntada de Petição
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22/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:38
Juntada de Petição
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18/04/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/04/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2024 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/04/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/04/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 16:53
Determinada a intimação
-
26/03/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7574406, Subguia 3881133 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 380,26
-
25/03/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/03/2024 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/03/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 18:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7574406, Subguia 3881133
-
25/03/2024 18:01
Juntada - Guia Gerada - DORACI VIEIRA - Guia 7574406 - R$ 380,26
-
25/03/2024 18:00
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para IRUUN01)
-
25/03/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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