TJSC - 5002307-65.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - PETIÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - 06/08/2025 23:25:00)
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07/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 00:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 19:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5002307-65.2025.8.24.0018/SC EMBARGADO: SZ INDUSTRIA DE PLASTICOS EIRELIADVOGADO(A): RAFAELI ANDRESSA PRESTES DE SOUZA SCHULZ (OAB SC032133) DESPACHO/DECISÃO ROSSO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA aforou(aram) EMBARGOS À EXECUÇÃO contra SZ INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS EIRELI, já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a produção de provas em geral; 3) o recebimento de embargos à execução; 4) a extinção da execução; 5) a condenação do(a)(s) embargado ao pagamento dos encargos da sucumbência.
O(a) embargante (ev. 04) apresentou documentos.
Foi certificada a tempestividade dos embargos à execução (ev. 06).
DECIDO.
I) Não havendo indicativo em sentido diverso, por ora, deve ser deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor do(a)(s) autor(a)(s), ressalvada a possibilidade de reexame em sede de impugnação fundamentada ou outro motivo relevante.
II) Os embargos à execução conformam ação de conhecimento, incidental à execução, tendente a instrumentalizar a defesa do executado, sem efeito suspensivo da execução.
Todavia, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (CPC, art. 919, § 1.º).
Neste caso, não é recomendável a concessão do efeito suspensivo aos embargos, porquanto, apesar das alegações constantes da petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), o(a)(s) embargante(s) não demonstrou, neste juízo perfunctório, a relevância dos fundamentos invocados e não há indicativo de que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
Além disso, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Por todo o exposto: 1) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita ao embargante (ev(s). 09, doc(s). 05-09); 2) RECEBO os embargos para discussão e INDEFIRO o efeito suspensivo; 3) intime(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para que, se assim desejar, apresente sua resposta, no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, I).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Depreque-se, se necessário for. -
02/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:30
Juntada de Petição
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01/04/2025 15:03
Juntada de Petição
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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26/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:02
Decisão interlocutória
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31/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:53
Alterado o assunto processual - De: Nota promissória - Para: Adimplemento e Extinção (Direito Civil)
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29/01/2025 18:42
Juntada de Petição
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29/01/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSSO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/01/2025 18:40
Distribuído por dependência - Número: 50090043920248240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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