TJSC - 5060740-76.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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24/07/2025 09:59
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5060740-76.2024.8.24.0930/SC APELANTE: IVANDINO JOSE CORREA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SC057199A)APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A e Ivandino José Correa de Souza contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 23, SENT1).
A casa bancária ré asseverou, em resumo, que 1) inexiste abuso ou ilícito, devendo prevalecer as obrigações pactuadas; 2) as Tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação de Bem são legais; 3) a repetição de indébito não é cabível (evento 30, APELAÇÃO1).
O autor alegou, em síntese, que 1) o princípio pacta sunt servanda é inaplicável à espécie; 2) a Tarifa de Cadastro é abusiva; 3) "em razão do expurgo das tarifas ilegais, merece ser determinado o recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas"; 4) a devolução, em dobro, dos valores é permitida; 5) o banco réu deve ser condenado ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais (evento 32, APELAÇÃO1).
Contrarrazões de ambas as partes (evento 39, CONTRAZAP1 e evento 40, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do CPC e artigo 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. CDC - Relativização do pacta sunt servanda Inicialmente, registra-se que a matéria não comporta mais discussões na medida em que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A partir disso, o artigo 6º do CDC é aplicado aos contratos bancários como forma de exceção e relativização ao princípio pacta sunt servanda.
A finalidade dessa relativização, necessário que se diga, não é a de modificar livremente as cláusulas e não observar a autonomia das vontades, mas unicamente de resguardar a função social do contrato e a boa-fé objetiva, com vistas à manutenção do equilíbrio contratual.
Como reiteradamente decidido na Câmara, "o contrato é passível de revisão pela superveniência de fatos extraordinários e, também, por causas simultâneas à sua formação.
No caso, a pretensão de reequilíbrio contratual está amparada na alegação de nulidade de cláusulas iníquas ou abusivas, a teor do artigo 6º, incisos IV e V, e artigo 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor" (TJSC, Apelação Cível n. 0318013-40.2017.8.24.0064, de São José, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2020). À vista disso, é possível a revisão do contrato bancário quando a parte indicar as cláusulas e práticas comerciais que considera abusivas. 2.
Tarifa de avaliação do bem De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP (Tema 958), em sede de recurso repetitivo, a cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, consoante se extrai: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 - grifou-se).
Todavia, para a verificação da legalidade da exigência do referido encargo, é necessária a comprovação da efetiva prestação do serviço e o controle da onerosidade excessiva.
Acerca da matéria, esta Câmara já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE QUE DEVE LEVAR EM CONTA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
REFERÊNCIA ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SÚMULA VINCULANTE 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS SÚMULAS 296 E 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NOS ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXAS DE JUROS PACTUADAS EM PATAMAR ELEVADO.
SENTENÇA MANTIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PREMISSAS DE VALIDADE EXTRAÍDAS DO RECURSO ESPECIAL N. 1.578.553/SP (TEMA REPETITIVO 958).
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000619-95.2021.8.24.0216, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2022 - grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA EXORDIAL AFASTADAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA TAXA AVENÇADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA FRENTE À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXPRESSÃO NUMÉRICA SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DISCUSSÃO INÓCUA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MATÉRIA NÃO VEICULADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP N. 1.578.553/SP. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA VEDADA.
PACTO QUE, ALÉM DE TER SIDO FIRMADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO N. 3.518/2007 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (30-4-2008), NÃO GARANTIU A LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA AO CONTRATANTE.
EXEGESE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.639.320/SP.
MORA CARACTERIZADA PELA MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5005612-66.2020.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2022 - grifou-se).
In casu, observa-se que a casa bancária não acostou aos autos elementos suficientes para comprovar a formalização do laudo de avaliação do veículo ou outro documento apto a comprovar a legitimidade da referida cobrança, ônus que lhe competia.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida. 3.
Tarifa de registro do contrato De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP (Tema 958), em sede de recurso repetitivo, a cobrança da tarifa de registro do contrato é válida, consoante se extrai: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 - grifou-se).
Todavia, para a verificação da legalidade da exigência do referido encargo, é necessária a comprovação da efetiva prestação do serviço e o controle da onerosidade excessiva.
Acerca da matéria, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial decidiu: EMBARGOS INFRINGENTES.
REVISIONAL.
ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, REFORMOU A SENTENÇA PARA AFASTAR A COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA VEDADA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.578.553/SP.
PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 1001793-55.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 12-06-2019).
E, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE QUE DEVE LEVAR EM CONTA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
REFERÊNCIA ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SÚMULA VINCULANTE 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS SÚMULAS 296 E 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NOS ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXAS DE JUROS PACTUADAS EM PATAMAR ELEVADO.
SENTENÇA MANTIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PREMISSAS DE VALIDADE EXTRAÍDAS DO RECURSO ESPECIAL N. 1.578.553/SP (TEMA REPETITIVO 958).
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000619-95.2021.8.24.0216, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2022 - grifou-se). No caso, observa-se que não há comprovação da prestação do serviço.
A instituição financeira deveria apresentar a Certidão de Registro do Veículo (CRV), demonstrando que o gravame estava devidamente registrado no Detran.
Entretanto, não o fez, de modo que não há legitimidade na cobrança do encargo.
Assim, o pleito da casa bancária deve ser indeferido, preservando-se a sentença. 4. Tarifa de cadastro Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE.[...]7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10.
Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) Outrossim, a Súmula 566 do STJ orienta que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Vê-se, portanto, que o referido encargo só poderá ser considerado abusivo se demonstrado cabalmente que foi cobrado em montante excessivo, ou em momento posterior ao início do relacionamento entre o consumidor e a casa bancária ou, evidentemente, quando inexistir específica previsão contratual, já que possui tipificação no art. 3º, inciso I, da Resolução n. 3.919 do Conselho Monetário Nacional, alterado pela Resolução n. 4.021 do CMN, in verbis: (...) Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a:I - cadastro;(...)§ 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais.§ 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. (Artigo 3º com redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) In casu, verifica-se que o encargo foi pactuado, em 18/2/2022, no valor de R$ 849,00 (item 7 - evento 1, CONTR6) e inexiste prova de que cobrado em outro momento que não aquele em que foi celebrado o contrato.
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1), constata-se que o valor médio para tarifa de cadastro (confecção de cadastro para início do relacionamento) no momento da contratação era de R$ 849,00 e a taxa contratada também foi igual ao valor acima mencionado. Portanto, considerando que o valor da tarifa de cadastro estabelecida no contrato está de acordo com a média apresentada pelo Bacen, conclui-se pela ausência de abusividade do montante exigido.
Ausente ilegalidade, a manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe. 5.
Repetição de Indébito É consabido que aos contratos bancários são aplicáveis as normas de defesa do consumidor (Súmula 297 do STJ).
Assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se locupletar às custas de outrem.
De acordo com o entendimento desta Câmara, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior.
Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (TJSC, Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022).
Destarte, a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples - uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira - e, sendo assim, não depende da comprovação de erro.
Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio do enriquecimento sem causa.
Deste Tribunal de Justiça, são exemplos nesse sentido: Apelação n. 0300113-64.2018.8.24.0046, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022; Apelação n. 5019019-03.2020.8.24.0020, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022; e Apelação n. 5005812-58.2021.8.24.0033, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
Portanto, constatada a cobrança de valores indevidos, resulta assegurado ao consumidor o direito à repetição do indébito na forma simples.
Primeiramente, faz-se a compensação com o que é devido.
Por último, faz-se a restituição de eventual indébito à parte autora, na forma simples, acrescidos de juros de mora, desde a citação, além de correção monetária, a partir do efetivo pagamento, conforme estabelecido em sentença.
Logo, mantém-se hígida a decisão nesse ponto, sendo os apelos de ambas as partes desprovidos nesse ponto e prejudicadas as alegações relacionadas. 6. Ônus sucumbenciais Diante do desprovimento dos apelos, a manutenção dos ônus sucumbenciais definidos em sentença afigura-se adequada. Em observância ao artigo 85 e parágrafos do CPC, e à orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, majoram-se os honorários advocatícios em 2% nos termos definidos na origem. 7.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento aos apelos de ambas as partes, nos termos acima referidos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
30/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 16:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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27/06/2025 16:01
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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17/04/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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17/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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17/04/2025 11:18
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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15/04/2025 08:13
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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15/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVANDINO JOSE CORREA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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14/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 30 do processo originário (12/02/2025). Guia: 9726557 Situação: Baixado.
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14/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/07/2025 11:00