TJSC - 5059025-96.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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08/08/2025 11:34
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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16/07/2025 00:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5059025-96.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JOSE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DA SILVA RIBEIRO (OAB SC064862)APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE DA SILVA em face de decisão monocrática que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, deu provimento aos embargos de declaração para corrigir omissão apontada e modificar o dispositivo da decisão monocrática do evento 8.1.
Em suas razões alegou omissão.
Argumentou, para tanto, que a decisão proferida "em sede de embargos de declaração reconheceu a irregularidade da contratação e determinou a restituição do indébito de forma simples, contudo omitiu-se quanto à fixação expressa do termo inicial da incidência de juros moratórios e da correção monetária" (evento 27.1).
Sem contrarrazões. É o relato necessário. É sabido que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria decidida no pronunciamento embargado.
Seus objetivos seriam de: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, 3) corrigir erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Acerca do tema, leciona Fredie Didier Jr.: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016.
V. 3, p. 248).
Evidenciada a necessidade de se proceder a quaisquer das três correções, é com particular delicadeza que se deve conferir os efeitos modificativos.
Uma vez constatado que o recurso tem o único intuito de rediscutir o julgado na tentativa de adequá-lo ao entendimento da embargante, tal não deve ser acolhido, afirmativa amparada na orientação consolidada neste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS.
RECLAMO DESPROVIDO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
ALEGADA OMISSÃO A RESPEITO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE LIMITE, CUJA LIQUIDEZ DEPENDERIA DA DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
PREMISSA DEVIDAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
NÍTIDO INTENTO DE REDISCUTIR A QUESTÃO.
VIA ELEITA INADEQUADA."Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2020).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0301157-03.2016.8.24.0010, de Braco do Norte, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020).
E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO QUANTO À SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO, EM PROL DO CREDOR, DAS CIFRAS DEPOSITADAS JUDICIALMENTE - TEMÁTICA SUFICIENTEMENTE EXAMINADA E FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELO DESCONTENTAMENTO COM RESULTADO DE JULGAMENTO OUTRORA PROFERIDO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU TEMAS INDICADOS PELAS PARTES - IRRESIGNAÇÃO REJEITADA.Inviável o manejo de embargos declaratórios visando readentrar à discussão de questões examinadas e motivadamente decididas pelo aresto - na hipótese, tocante à alegação de inviabilidade de levantamento, pelo exequente, dos valores depositados judicialmente -, porquanto adstrita tal via a sanar vícios elencados no art. 1.022 da Codificação Processual.Destaque-se que a indicação de dispositivos legais ou temas a serem prequestionados não consiste em circunstância apta a caracterizar ocorrência de vício no julgado, quando inocorrente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4030005-30.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020).
Na hipótese, denota-se que há, de fato, omissão da decisão embargada no que toca ao ponto mencionado nos embargos de declaração ora analisados.
A parte ora embargante argumentou que a decisão embargada, ao reconhecer a irregularidade da contratação e determinar a restituição do indébito na forma simples, deveria ter também determinado a incidência de juros moratórios e correção monetária desde cada desconto indevido.
Razão lhe assiste.
A Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça consigna que "os juros moratórios fluem do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e, uma vez declarada a invalidade do contrato firmado, é consequência lógica o afastamento da tese de responsabilidade contratual.
Assim, deve o Banco, neste caso, ressarcir os descontos irregularmente realizados, devidamente atualizados em sede de liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) a contar de cada desconto realizado de forma indevida.
Nessa linha já decidiu este egrégio Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE PERDAS E DANOS COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E DANOS MORAIS (RMC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECLAMO DE AMBAS AS PARTES. [...] INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO NO PONTO EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
REQUERIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
PROVIMENTO.
MAGISTRADO QUE, RELATIVAMENTE AOS DANOS MATERIAIS, DELIBEROU PELA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE NO SENTIDO DA INCIDÊNCIA SER A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO.
Por sua vez, as quantias indevidas a serem ressarcidas pela instituição financeira deverão sofrer correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês desde a data de cada pagamento indevido.
Possibilita-se, no entanto, a compensação dos créditos, nos moldes do art. 368 do Código Civil (Apelação n. 5000789-79.2019.8.24.0073, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6-10-2020).
Sabe-se a correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública e podem ser modificados inclusive de ofício pela magistrado, porque são consectários legais da condenação principal.
Nesse sentido: "Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus." Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14-10-2019) (Embargos de Declaração n. 0300348-46.2019.8.24.0159, de Armazém, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 8-9-2020) (Apelação Cível n. 5032239-77.2021.8.24.0038, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Desembargadora Rejane Andersen, j. em 22/8/2023).
Portanto, dou provimento aos embargos de declaração para corrigir a omissão apontada, com modificação do dispositivo da decisão embargada, nos termos da fundamentação. -
15/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> DRI
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15/07/2025 11:14
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2025 14:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0604
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11/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5059025-96.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50590259620248240930/SC)RELATOR: ALTAMIRO DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 07/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
08/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 11:13
Remetidos os Autos - GCOM0604 -> DRI
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28/05/2025 14:34
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 14:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0604
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08/05/2025 12:55
Juntada de Petição
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05/05/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/04/2025 15:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> DRI
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22/04/2025 15:58
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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13/02/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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13/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:17
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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11/02/2025 02:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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10/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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10/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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10/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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