TJSC - 5079310-47.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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24/07/2025 09:59
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5079310-47.2023.8.24.0930/SC APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que nos autos da "Ação de busca e apreensão", ajuizada em face de JOCIL DE JESUS CARVALHO, indeferiu a petição inicial.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOCIL DE JESUS CARVALHO.
Alegou que a parte contrária inadimpliu contrato garantido por alienação fiduciária.
Diante da possibilidade de extinção do feito por irregularidade de constituição em mora, a instituição financeira foi intimada para se manifestar.
O Magistrado indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, indefere-se a petição inicial.
Condena-se a parte demandante ao pagamento das custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a instituição financeira autora interpôs apelação, por meio da qual defende que "em que pese a notificação não ter sido entregue diretamente ao devedor, no presente caso deve-se observar o princípio da instrumentalidade das formas, bem assim da economia e celeridade processuais, de modo a considerar válida a notificação apresentada ao devedor, cujo rigorismo processual infringe, inclusive, o novo sentido dado ao § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/69".
Alega, outrossim, que "NÃO HOUVE QUALQUER INFORMAÇÃO DE OBITO DO REU NOS AUTOS, SENDO O FUNDAMENTO DE EXTINÇÃO DO JUIZO “A QUO”, TOTALMENTE DIFERENTE DO ACONTECIMENTO DOS AUTOS".
Ao final, requer o provimento integral do recurso (evento 24, APELAÇÃO1). Sem contrarrazões ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Defende a casa bancária a necessidade de reforma da sentença diante da validade da constituição em mora do devedor, tendo em vista que a notificação, embora não tenha sido entregue diretamente ao devedor, foi encaminhada para o endereço constante no contrato.
Razão, contudo, não lhe socorre. A respeito da questão, importa trazer excerto da fundamentação do magistrado sentenciante, o qual se adota como razão de decidir: A ação de busca e apreensão calcada em contrato garantido por alienação fiduciária e a de reintegração de posse embasada em arrendamento mercantil (leasing) têm como pressuposto a válida constituição em mora da parte demandada.
No caso vertente, a parte ré faleceu antes da notificação extrajudicial.
Assim, frustrada a constituição em mora, que deveria ser direcionada para o representante do espólio ou para os herdeiros, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão.
Nesse rumo: [...] Acrescento que a constituição em mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e que deve estar presente quando do ajuizamento da ação. Por essa razão, inviável a emenda da petição inicial ou mesmo a regularização da notificação no curso da demanda.
Complementando os fundamentos apresentados pelo magistrado na sentença, destaca-se que, considerando a constituição em mora como um pressuposto necessário para a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo, a comprovação desse requisito deve ocorrer no momento da propositura da demanda, e não posteriormente.
Sendo assim, não há necessidade de determinar a emenda à petição inicial para corrigir o suposto vício, que, na verdade, configura uma condição prévia indispensável à propositura da ação.
Aliás, é o que preceitua o enunciado da Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça: "a comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Sendo assim, a constituição do devedor em mora constitui pressuposto processual da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969, devendo, portanto, estar presente antes mesmo da propositura da ação, sendo que seu não atendimento pressupõe vício insanável, ou seja, não comporta aplicação do art. 321, do CPC.
In casu, verifica-se dos autos que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço do devedor informado no contrato em 6/7/2023, todavia, retornou com a informação "não existe o número" (evento 12, NOT2). Ocorre que, conforme comprovado pela Certidão de Óbito juntada no evento evento 33, INF1, o devedor faleceu em 23/5/2023; ou seja, tanto a notificação, quanto o ajuizamento da ação, ocorreram após o seu falecimento, posto que havidos em 6/7/2023 e 17/8/2023, respectivamente. Logo, não há como ser decretada a busca e apreensão do bem, pois o devedor faleceu sem que houvesse a perfectibilização do ato notificatório.
A propósito, esclarece o Código Civil em seu art. 6º: " A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva." Nesse contexto, a notificação deveria ser enviada para o respectivo espólio, ou no caso, aos herdeiros.
Ademais, afigura-se inviável a substituição do polo passivo para prosseguimento do feito, posto que, a sucessão processual somente seria admitida se o falecimento do devedor ocorresse no curso do processo, o que não é a hipótese dos autos.
Essa é a exegese do art. 110 c/c art. 313 do Código de Processo Civil: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.[...] Art. 313.
Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Dessa forma, como a notificação foi encaminhada após o falecimento do devedor, não se pode reputar válido o ato para a finalidade de comprovar a mora.
Por essas razões, há que se manter hígida a sentença recorrida, porquanto ausente a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e por estar em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.FALECIMENTO DA PARTE REQUERIDA ANTES DE SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA PELA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ATOS INEFICAZES.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO POR CONTA DA NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA E PORQUE NÃO HAVIA PARTE REQUERIDA A SER SUBSTITUÍDA/SUCEDIDA.
VÍCIOS INSANÁVEIS.HONORÁRIO RECURSAL.
ART. 85, §11, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.
SEM MAJORAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5001632-87.2021.8.24.0036, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-5-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911-1969. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
AÇÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI N. 911/1969.
ANGULARIZAÇÃO QUE DEVE OCORRER APENAS APÓS O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL EM MOMENTO ANTERIOR. DESNECESSIDADE DO ATO.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELO RÉU NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
CONTUDO, DEVEDOR QUE, À ÉPOCA, JÁ HAVIA FALECIDO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA.
SITUAÇÃO VERIFICADA ATRAVÉS DO SISTEMA EPROC, PELO ROBÔ DE PESQUISA DE ÓBITOS. POSTERIOR EXIBIÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO PELO DEMANDANTE QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS ACERCA DO FALECIMENTO DO DEMANDADO ANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SUCESSÃO PROCESSUAL INCABÍVEL.
PREVISÃO DO ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA EXTINTIVA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE FORMA CUMULATIVA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5009232-91.2024.8.24.0930, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-9-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO, NA FORMA DO ART. 485, I E IV, C/C ART. 330, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO PREENCHIDO.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA PEÇA EXORDIAL.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5013434-48.2023.8.24.0930, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024).
No mesmo sentido, deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFENDIDA A NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE EMENDA DA INICIAL PARA REGULARIZAR A SUCESSÃO PROCESSUAL DA PARTE RÉ.
TESE REJEITADA.
FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A RESPEITO DO DÉBITO.
ATO INEFICAZ PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CONDIÇÃO QUE DEVE ESTAR PRESENTE NO ATO DA PROPOSITURA DA DEMANDA, POR SE TRATAR DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SÚMULA 72 DO STJ E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO DA ACTIO NÃO PREENCHIDOS.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INVIABILIZADA.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018575-48.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO QUE NÃO É EFETIVADA PELO OFICIAL DE JUSIÇA TENDO EM VSITA O FALECIMENTO DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
DEVEDOR QUE JÁ ERA FALECIDO À ÉPOCA.
INVALIDADE DO ATO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000875-80.2019.8.24.0063, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2023).
Por fim, em que pese o desprovimento do recurso, não há que se falar em majoração de honorários, já que não houve fixação na origem, nos termos do que delineado no §11 do CPC e na decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.573.573.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao apelo.
Intimem-se.
Florianópolis, na data da assinatura. -
30/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 15:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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27/06/2025 15:55
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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09/04/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0502
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09/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 04:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 13:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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17/03/2025 13:35
Despacho
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14/03/2025 16:16
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0502
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14/03/2025 16:14
Juntada de Petição
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06/03/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 15:25
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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25/02/2025 18:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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25/02/2025 18:05
Despacho
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21/02/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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21/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:31
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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20/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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