TJSC - 5009348-53.2024.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
04/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009348-53.2024.8.24.0007/SC AUTOR: BENILDA MANGRICH GRASSIADVOGADO(A): ALICE DA SILVA (OAB SC060510)ADVOGADO(A): PRICILA DA SILVEIRA (OAB SC052404) DESPACHO/DECISÃO Indefiro, o pedido de inquirição de testemunhas, pois a solução da controvérsia (existência de insalubridade no local de trabalho) depende basicamente de prova pericial.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do TJSC (sem destaque na redação original): COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CHAPECÓ.
ADICIONAL DE OPERAÇÃO DE CAMINHÕES E MÁQUINAS.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE O AUTOR TRABALHOU, EM DESVIO DE FUNÇÃO, COMO MOTORISTA, PORQUANTO LOTADO NO CARGO DE OPERADOR DE MÁQUINAS.
EXTENSÃO DO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E, SUBSIDIARIAMENTE, INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A AUSÊNCIA DE LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS OU INSALUBRES. PROVA TESTEMUNHAL INCAPAZ DE DERRUIR A PROVA TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.Não comprovada a prestação de serviços em desvio de função para além do período reconhecido em sentença, ônus processual que ao autor incumbia, não cabe a respectiva complementação do valor do adicional de operações de caminhões e máquinas, porquanto foi pago o valor correto estipulado ao cargo.Embora o Código de Processo Civil não estabeleça nenhuma forma de escalonamento e valoração prévia entre os tipos de provas, a prova testemunhal não seria capaz de superar o laudo pericial quanto ao exercício de atividade perigosa ou insalubre.(TJSC, Apelação n. 5000023-26.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2024).
Portanto, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção da prova oral.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos para sentença. -
02/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:54
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/05/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
11/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 16:31
Decisão interlocutória
-
25/03/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENILDA MANGRICH GRASSI. Justiça gratuita: Deferida.
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23/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 14:34
Determinada a citação
-
11/12/2024 16:06
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 17:35
Despacho
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12/11/2024 13:48
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENILDA MANGRICH GRASSI. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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