TJSC - 5003149-78.2025.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 33991 - WIGGERS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - R$ 7.143,56
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22/07/2025 12:13
Juntada de Petição
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09/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
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07/07/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 27
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04/07/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003149-78.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE: WIGGERS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): VANESSA WIGGERS (OAB SC048794) DESPACHO/DECISÃO I - Diante da ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados no evento 15, DOC1.
II - Tratando-se de verba de pequeno valor, determino, com fundamento no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, a expedição de RPV junto ao INSS, observando-se os valores homologados nesta decisão (R$ 7.143,56 - honorários advocatícios).
III - Quanto à natureza dos créditos e à incidência de contribuição previdenciária, deverão ser observadas as seguintes determinações: a) Honorários advocatícios (natureza alimentar): Não haverá retenção de contribuição previdenciária, visto que o próprio advogado é o responsável pelo recolhimento.
Em contrapartida, haverá incidência de imposto de renda, pois a verba honorária se consubstancia em renda cuja percepção representa fato gerador do citado tributo, nos termos do art. 43, I, do CTN.
Entretanto, não haverá retenção do imposto de renda se demonstrada a adesão ao SIMPLES NACIONAL.
IV - Realizado o depósito em juízo, expeça-se alvará.
Caberá à parte e ao seu procurador fornecer CPF e os dados bancários (banco, agência, conta-corrente).
Só será procedido o depósito na conta do procurador que tiver poderes expressos para receber e dar quitação.
V - Intime-se, ainda, a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias após o recebimento dos valores, se manifeste sobre o adimplemento de seu crédito, sob pena de se presumir a integral quitação, ocasião em que o processo será extinto pelo adimplemento da obrigação (art. 924, II, do CPC). - 
                                            
02/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:54
Decisão interlocutória
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 15:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/06/2025 17:13
Juntada de Petição
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
06/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 12:31
Despacho
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02/05/2025 17:49
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/05/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/05/2025 15:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/04/2025 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 18:15
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 16:36
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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28/04/2025 16:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARLI APARECIDA SILVINO - EXCLUÍDA
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28/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003370-32.2023.8.24.0007/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
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28/04/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WIGGERS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/04/2025 15:06
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 25/01/2025
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28/04/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI APARECIDA SILVINO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/04/2025 15:06
Distribuído por dependência - Número: 50033703220238240007/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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