TJSC - 5009311-94.2023.8.24.0125
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Itapema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009311-94.2023.8.24.0125/SC EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS AUGUSTINHOADVOGADO(A): MARINA FISCHBORN DE CASTRO (OAB SC046913)ADVOGADO(A): THAYSA CRISTINA BARBOZA FERREIRA (OAB SC041232)EXECUTADO: ARNO DIDEKADVOGADO(A): ANDRE SPADER (OAB SC032584)ADVOGADO(A): SUANE ALVISI PEIN (OAB SC053453)ADVOGADO(A): ANDRE SPADER DESPACHO/DECISÃO O exequente requereu a penhora dos direitos hereditários do executado sobre o imóvel matriculado sob n. 23.542 do Ofício de Registro de Imóveis de Tijucas/SC, registrado em nome de Miguel Didek, pai do executado, falecido em 2011.
Sustentou que a penhora é possível, a despeito da não abertura de inventário para partilha formal, pois o executado exerce a posse do imóvel e tem vínculo patrimonial com o bem.
Além disso, trata-se de patrimônio já incorporado à esfera jurídica do herdeiro por força do princípio da saisine.
Conforme as disposições da Legislação Civil (art. 1.784 e seguintes do CC), antes da partilha, a herança constitui uma universalidade de bens, direitos e obrigações, formando um condomínio indivisível entre os herdeiros.
De conseguinte, ainda que o devedor responda pelos bens atuais e futuros (art. 789 do CPC), sem a conclusão de inventário não é possível a penhora de bem específico do acervo hereditário, pois ainda não há definição de propriedade individual.
No caso, não há sequer inventário em aberto, como informado.
Assim, a constrição dos direitos hereditários alcançaria a fração ideal que tocaria ao herdeiro executado, enquanto uma expectativa de direito.
O exequente ou o arrematante se sub-rogaria nos direitos e obrigações do executado (herdeiro), na forma do art. 857 do CPC.
De fato, o CPC admite a penhora de direitos diversos (art. 835, XIII).
Nesse trilhar, o exequente trouxe abono jurisprudencial em favor da tese de penhorabilidade de direitos sucessórios.
A questão que se coloca, porém, é a efetividade de tal medida, sobretudo em sede do Juizado Especial, orientado pela simplicidade e celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Nos autos do Agravo de Instrumento n. 5019073-53.2025.8.24.0000 do e.
TJSC, ficou assentado que é juridicamente admissível a penhora de direitos hereditários do executado. A inexistência de inventário não obsta a medida constritiva, apenas dificulta sua efetivação prática, a qual poderá ser viabilizada com a abertura do inventário, inclusive mediante provocação do credor, conforme art. 616, VI, do CPC.
No voto, o eminente Relator destacou que: A operacionalização da penhora sobre direitos hereditários, nesses casos, deve observar os seguintes parâmetros: 1) A penhora recai sobre a cota ideal do executado no acervo hereditário, não sobre bem individualizado; 2) O juízo deve determinar a averbação da penhora nos autos do futuro ou eventual inventário, tão logo este seja instaurado; 3) O exequente poderá, inclusive, requerer a abertura do inventário, diante do interesse na constrição patrimonial do espólio; 4) Eventual arrematação implicará na sub-rogação do arrematante na posição jurídica do herdeiro, nos limites de sua quota.
Portanto, a abertura de inventário "trata-se de medida obrigatória para concretização da penhora" (trecho do voto).
Afinal, do contrário não haveria como adjudicar ou leiloar o quinhão do herdeiro - o que por agora é uma mera expectativa de direito - e dar efetividade a tal medida.
No Juizado Especial, notadamente considerando os princípios da economia processual e celeridade, estampados no art. 2º da Lei 9.099/95, inviável aguardar-se indefinidamente e tampouco o procedimento comporta suspensão, quando da inexistência de bens penhoráveis.
Assim, o pedido não comporta deferimento neste rito que preza pela simplicidade e celeridade do processo.
Não obstante, lembro que o credor do herdeiro tem legitimidade concorrente para postular a abertura de inventário (art. 616, VI, do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de evento 102.
INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95).
Desde logo advirto que apenas serão admitidas diligências ainda não deferidas/realizadas no processo ou desde que haja indicativo concreto e atual da existência de patrimônio penhorável, vedada a mera reiteração. -
15/08/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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25/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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24/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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23/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 18:51
Determinada a intimação
-
22/07/2025 18:50
Conclusos para decisão
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22/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
21/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 87
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06/07/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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30/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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30/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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27/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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27/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009311-94.2023.8.24.0125/SC EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS AUGUSTINHOADVOGADO(A): MARINA FISCHBORN DE CASTRO (OAB SC046913)ADVOGADO(A): THAYSA CRISTINA BARBOZA FERREIRA (OAB SC041232) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a dilação de prazo pleiteada no Evento 82. 2.
Intime-se, via Eproc, BSX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CNPJ n. 10.***.***/0001-48 e CESCON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ n. 29.***.***/0001-03, para que, em 10 dias, informem se ARNO DIDEK possui valores a receber a título de corretagem com as referidas construtoras.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BSX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:49
Despacho
-
26/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 16:20
Determinada a intimação
-
23/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
30/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 78
-
28/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 17:50
Expedição de Alvará
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28/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:34
Determinada a intimação
-
22/04/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
17/04/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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11/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:40
Despacho
-
10/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
08/04/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
02/04/2025 13:23
Juntado(a)
-
01/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 16:57
Decisão interlocutória
-
17/03/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
14/03/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
05/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 14:20
Juntado(a)
-
25/02/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
25/02/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 08:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IEAJCCF
-
18/02/2025 08:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ARNO DIDEK)
-
14/02/2025 13:28
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
08/01/2025 17:16
Remetidos os Autos - IEAJCCF -> FNSCONV
-
17/12/2024 18:22
Decisão interlocutória
-
13/12/2024 21:24
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
12/12/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
05/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/12/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 18:29
Juntado(a)
-
28/11/2024 13:53
Juntado(a)
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25/11/2024 11:31
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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24/11/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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06/11/2024 14:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IEAJCCF
-
06/11/2024 14:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ARNO DIDEK)
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06/11/2024 13:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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01/11/2024 18:17
Remetidos os Autos - IEAJCCF -> FNSCONV
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31/10/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 18:45
Decisão interlocutória
-
21/08/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/07/2024 14:57
Juntada de Petição
-
26/07/2024 14:50
Juntada de Petição
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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04/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 17:40
Determinada a intimação
-
08/04/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:01
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local CEJUSC VIRTUAL - 08/04/2024 10:00. Refer. Evento 4
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08/04/2024 10:23
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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07/04/2024 22:46
Juntada de Petição
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27/02/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2024 17:11
Juntada de Petição - ARNO DIDEK (SC032584 - ANDRE SPADER)
-
08/02/2024 06:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 08/02/2024
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06/02/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: REGIS PSCHEIDT
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05/02/2024 14:36
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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05/02/2024 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/11/2023 15:30
Expedição de ofício - 1 carta
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17/11/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:30
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - 08/04/2024 10:00
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30/10/2023 10:24
Determinada a intimação
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26/10/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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