TJSC - 5002357-92.2024.8.24.0126
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078336450. Valor transferido: R$ 233,68
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22/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078336460. Valor transferido: R$ 251,40
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21/08/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 10:48
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002357-92.2024.8.24.0126/SC (originário: processo nº 03005396420178240126/SC)RELATOR: GABRIELA GARCIA SILVA RUAEXECUTADO: ROSEMARI REHBEIN DE LIMAADVOGADO(A): ANDRÉ DOS SANTOS DAMAS (OAB PR018416)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 11/08/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
11/08/2025 13:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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11/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:53
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2025 14:45
Juntada de peças digitalizadas
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28/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002357-92.2024.8.24.0126/SC EXECUTADO: ROSEMARI REHBEIN DE LIMAADVOGADO(A): ANDRÉ DOS SANTOS DAMAS (OAB PR018416) DESPACHO/DECISÃO A parte executada foi regularmente intimada na presente execução (ev. 8), quedando-se inerte na realização do pagamento.
Instada, a parte exequente requereu a condenação da executada em multa e honorários, bem como a utilização dos sistemas Sisbajud e Renajud para buscas de valores e veículos em nome da executada (ev. 30).
Assim: SISBAJUD 1.
Defiro o pedido de penhora online.
Assim, proceda-se à pesquisa através do sistema SISBAJUD, observado o valor indicado na execução (CPC, art. 854, caput).
Caso necessário, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito.
Indefiro, por ora, o pedido de penhora online na modalidade "teimosinha", tendo em vista que não há justificativa para se intentar a constrição de forma reiterada no caso.
Consulte-se, depois de 24 (vinte e quatro) horas do envio da ordem, liberando-se, independentemente de nova decisão, eventual excesso causado por multiplicidade de bloqueios que gerem constrição superior ao valor exequendo (CPC, art. 854, § 1º).
Proceda-se, ainda, o desbloqueio de valores irrisórios, estes compreendidos os inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
Frutífera a ordem de bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, com prazo de 5 (cinco) dias, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC.
Se a parte executada não contar com procurador constituído, expeça-se carta de intimação, observando-se o endereço em que ela foi citada ou por último encontrada nos autos, para os fins do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão, no concluso urgentes.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde logo, convertida a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida à transferência das quantias constritas para subconta vinculada ao processo (CPC, art. 854, § 5º).
RENAJUD 2. Inexitosa a ordem, proceda o(a) Chefe de Cartório à consulta de veículos automotores de propriedade da parte executada por meio do sistema Renajud.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para que indique o(s) veículo(s) que deseja penhorar, em 15 (quinze) dias.
INFOJUD 3. Cumpridas todas as medidas de constrição patrimonial acima determinadas, caso restem inexitosas, defiro a consulta de bens no sistema INFOJUD, limitada às duas últimas declarações do IR.
Em razão de os dados solicitados serem protegidos pelo sigilo fiscal, devem ser observados os procedimentos estatuídos no art. 5º, II, do apêndice VI do CN – CGJ, que teve a redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, in litteris: II – quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações): (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020) a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada; ou, (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020) b) em processos físicos, o comando judicial somente será cumprido pela unidade quando a parte ou seu procurador comparecer pessoalmente em balcão para ser cientificado do resultado da pesquisa, desde que dentro do prazo fixado pelo magistrado, restando dispensada a juntada nos autos, mas certificando-se o ocorrido e eventual requerimento. (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020) Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020) Determino, para tanto, que o Cartório junte nos autos a consulta, juntamente com as informações financeiras e fiscais obtidas por meio da pesquisa pelo sistema INFOJUD, devendo ser observado o procedimento estatuído no art. 5º, inc.
II, alínea 'a', do apêndice VI do CN-CGJ.
Intime-se a parte exequente acerca do resultado da pesquisa, devendo apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
SNIPER 4. Inexitosas as determinações acima, defiro o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), a teor do disposto na Circular CGJ n. 300, de 7 de outubro de 2022.
Deverá ser inserido nos autos o "Sigilo Nível 1" (Segredo de Justiça), caso ainda não possua, em razão do art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com a juntada da consulta aos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se pleiteando o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção pelo abandono.
OUTRAS DILIGÊNCIAS 5. Ficam indeferidas, desde logo, outras diligências tais como pesquisas e expedição de ofícios para consulta junto a CCS, SREI, CNIB, FCDL, RISC, FCDL, CENTRAL RISC, CENSEC etc., na medida em que o TJSC orienta que só sejam deferidos os pedidos de consulta nessas ferramentas quando há risco de dilapidação do patrimônio e que tais sistemas, de modo geral, não devem ser utilizados para pesquisas de bens.
Nesse sentido são as Circulares CGJ nº. 258/2020 e 275/2021.
Indefiro, ainda, antecipadamente, eventual pedido de utilização do SERASAJUD, tendo em vista que se trata de providência que pode ser adotada pela própria parte, tanto na execução de título extrajudicial (CPC, art. 828), quanto no cumprimento de sentença (CPC, art. 517), dispensando-se intervenção judicial1.
Adianta-se, no mais, que o acolhimento de pedidos relacionados a outros sistemas auxiliares ou pesquisas dependerá de demonstração, pela parte exequente, que existem indícios de patrimônio a ser perseguido, na medida em que ela, como maior interessada na satisfação do crédito, também deve empreender esforços que estão ao seu alcance para buscar bens passíveis de penhora (CPC, art. 6º).
MANIFESTAÇÃO 6. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC) e arquivamento administrativo da presente execução, ou mesmo de extinção, caso se trate de execução de título extrajudicial promovida sob o rito da Lei n. 9.099/1995.
Ao final, voltem conclusos. 1. "Com efeito, sendo possível a inclusão do nome do devedor no rol de inadimplentes a pedido do credor, e tendo em vista que o credor tem mais facilidade de controle tanto em relação a inadimplência do credor quanto ao cumprimento da obrigação com a consequente exclusão de seus dados do órgão de proteção ao crédito - Serasa - quando comparado com o Poder Judiciário que possui milhares de processos em andamento, não se mostra necessário que a inclusão ocorra por ato da unidade jurisdicional" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034575-93.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2019). -
24/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 08:46
Despacho
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08/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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08/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002357-92.2024.8.24.0126/SC EXECUTADO: ROSEMARI REHBEIN DE LIMAADVOGADO(A): ANDRÉ DOS SANTOS DAMAS (OAB PR018416) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade da justiça encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando, assim, o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais.
O Código de Processo Civil estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, §2º).
Nessa toada, considerando o número excessivo de pedidos de gratuidade, a Resolução n. 04/2006-CM, expedida pelo Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que disciplina questões atinentes à Assistência Judiciária, recomenda aos magistrados para que instem as partes "a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem suas alegações, se necessário".
Além disso, é certo que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui o entendimento de que "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2017).- grifei.
No caso dos autos, verifica-se que não houve o preenchimento dos requisitos para o deferimento do benefício.
Embora a parte executada tenha sido devidamente intimada, por duas vezes, verifica-se que deixou de cumprir com as determinações de eventos 12 e 18.
Nesse sentido, colaciona-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSTITUTIVA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Para obter o benefício da justiça gratuita, o interessado deve trazer ao juiz elementos hábeis e suficientes a evidenciar a sua necessidade e a precariedade de suas condições financeiras, caso contrário, deve ser mantido o indeferimento. (AI 2008.011968-8, Des.
Sérgio Izidoro Heil, de 18-08-08).
Logo, não há elementos nos autos que demonstrem que a parte executada não possua condições de adimplir as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ante o exposto: 1.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado. 2.
Cumpra-se conforme determinado no despacho de evento 3, item "III" e seguintes. -
25/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSEMARI REHBEIN DE LIMA. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/06/2025 17:40
Gratuidade da justiça não concedida
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25/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
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13/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 20:52
Determinada a intimação
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03/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:55
Juntada de Petição
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20/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 08:45
Determinada a intimação
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31/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
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29/01/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/01/2025 21:18
Juntada de Petição
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06/12/2024 07:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 13:10
Expedição de ofício - 1 carta
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20/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:55
Determinada a intimação
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24/07/2024 16:52
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:24
Distribuído por dependência - Número: 03005396420178240126/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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