TJSC - 5152109-54.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:59
Despacho
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04/08/2025 17:21
Conclusos para decisão
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5152109-54.2024.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665)RÉU: TATIANA BERNARDO RICARDOADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO VOLTOLINI (OAB SC029646) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - requisitos.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita solicito que a parte autora junte: a) declaração de rendimento mensal acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação do último mês; b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); c) declaração assinada pela parte mencionando esse possui veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); d) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; e) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); f) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida); A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019).
ANTE O EXPOSTO, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para postular o benefício da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento. -
02/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:35
Decisão interlocutória
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02/07/2025 12:38
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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25/04/2025 06:43
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/03/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/03/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANA BERNARDO RICARDO. Justiça gratuita: Requerida.
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21/03/2025 12:49
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/03/2025 13:09
Juntada de Petição - TATIANA BERNARDO RICARDO (SC029646 - CESAR AUGUSTO VOLTOLINI)
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27/02/2025 19:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 24/02/2025
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24/02/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: ANDIEL LUCAS ORTIZ
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20/02/2025 15:37
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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11/02/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9719895, Subguia 5030103 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 131,34
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10/02/2025 16:09
Juntada de Petição
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07/02/2025 16:20
Link para pagamento - Guia: 9719895, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5030103&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5030103</a>
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07/02/2025 16:20
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 9719895 - R$ 131,34
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07/02/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/01/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 13:53
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
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06/01/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9517520, Subguia 4907650 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.344,95
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03/01/2025 09:28
Juntada de Petição
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02/01/2025 10:53
Link para pagamento - Guia: 9517520, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4907650&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4907650</a>
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02/01/2025 10:53
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 9517520 - R$ 2.344,95
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02/01/2025 10:52
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 30/12/2024 15:46:00)
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02/01/2025 10:52
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9516863, Subguia 4906962
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02/01/2025 10:52
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 30/12/2024 15:46:00)
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30/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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