TJSC - 5018634-25.2025.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:55
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> JVE07CV
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01/08/2025 12:07
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JVE07CV -> JVECONT
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01/08/2025 12:07
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:10
Baixa Definitiva
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28/07/2025 22:38
Extinto o processo por desistência
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25/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018634-25.2025.8.24.0038/SC AUTOR: VICTOR HUGO SANTOS CORDEIROADVOGADO(A): JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) DESPACHO/DECISÃO VICTOR HUGO SANTOS CORDEIRO promoveu ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra TELEFONICA BRASIL S.A. por meio da qual formulou os pedidos arrolados no evento 1.1.
Recebidos os autos, determinou-se a emenda da referida peça, a fim de que a parte autora comprovasse a existência da relação jurídica entre as partes, assim como o pagamento das faturas (cf. despacho proferido no evento 5.1).
Intimada, a parte autora instruiu a emenda com resumo da conta vinculada à Sra. Luciane Magda Vanzella dos Santos — genitora do autor —, com vencimento em 17-2-2025 e com comprovante de pagamento de fatura paga em 14-6-2023 (eventos 9.2 e 9.3). ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 dias: 1. Recolha as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), uma vez que não foi requerida a concessão da justiça gratuita na petição inicial (evento 1.1). 1.1.
Corrija-se a informação na capa do processo para "Justiça Gratuita: Não requerida". 2.
Colacione aos autos procuração firmada pela Sra. Luciane Magda Vanzella dos Santos outorgando poderes ao autor para representá-la nestes autos. -
08/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 09:39
Determinada a intimação
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16/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:56
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VICTOR HUGO SANTOS CORDEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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30/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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