TJSC - 5004519-68.2025.8.24.0015
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004519-68.2025.8.24.0015/SCRELATOR: Isabela Alcalde TorresAUTOR: MARCELO SOARES DE LIMAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890)ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787)ADVOGADO(A): GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378)ADVOGADO(A): ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621)AUTOR: VANESSA APARECIDA CASTANHEIRAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890)ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787)ADVOGADO(A): GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378)ADVOGADO(A): ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 18/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
18/08/2025 10:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 09:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/07/2025 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004519-68.2025.8.24.0015/SC AUTOR: MARCELO SOARES DE LIMAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890)ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787)ADVOGADO(A): GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378)ADVOGADO(A): ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621)AUTOR: VANESSA APARECIDA CASTANHEIRAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890)ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787)ADVOGADO(A): GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378)ADVOGADO(A): ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais em que a parte autora MARCELO SOARES DE LIMA e VANESSA APARECIDA CASTANHEIRA aponta como causa de pedir danos na safra de fumo, decorrentes da interrupção do processo de secagem, o qual é dependente de eletricidade.
Ações de tal natureza tem sido recorrentes neste juízo, eis que a região tem como um dos pilares de sua economia o plantio de fumo. Ocorre que, via de regra, as petições iniciais não indicam a quantidade de fumo afetado pelo sinistro, se a perda foi apenas quantitativa ou também qualitativa [leia-se, com salvados comercializados] e o critério utilizado para o cálculo dos prejuízos, relegando ao juízo a busca de tais dados nos laudos que instruem as iniciais. Segue que este juízo tem adotado para fins de cálculo do prejuízo, o preço médio alcançado pelo produtor com a comercialização da respectiva safra contratada; embora não desconheça adoção de critérios diversos [e não unânimes] na jurisprudência, e o direito da parte em recorrer à Superior Instância, a tempo e modo, do entendimento local.
Fixadas estas premissas, atenta às matérias que costumam ser ventiladas pela parte adversa, e especialmente dos dados que no critério deste juízo são necessários para a entrega da prestação jurisdicional, evitando-se que futuramente sejam necessárias diligências complementares, que inviabilizam o julgamento antecipado, determino a INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente a documentação juntada na inicial, da seguinte forma, se ainda não o fez: (a) promova a juntada de todas as notas fiscais que correspondem à venda de tabaco da safra relativa ao sinistro; (b) promova a juntada aos autos do contrato de integração firmado com a(s) fumageira(s), no qual haja indicação da quantidade contratada (estimativa); e/ou justifique a impossibilidade de juntada. (c) na hipótese de já ter realizado a juntada de notas fiscais, esclareça se representam a comercialização de toda a safra; (d) informe a extensão da área de cultivo, e a quantidade de pés de fumo plantados na safra objeto do pedido; esclareça se a área de cultivo corresponde apenas àquela necessária para cumprir o contrato de integração, ou se é maior, especificando a quantidade de pés de fumo plantados de forma excedente na última hipótese; (e) esclareça se já possui processo judicial de idêntica natureza no qual já tenha sido aferida a capacidade da estufa por perícia judicial, anexando-a aos autos, se a hipótese; (f) informe se efetuou seguro da(s) safra(s) referida(s) na inicial e, em caso positivo, se recebeu indenização, juntando, se a hipótese, a documentação correspondente. (g) informe o regime em que promove o cultivo: se de economia familiar, esclareça se as notas fiscais emitidas representam apenas a sua produção, ou incluem a de outro familiar, nominando e justificando na última hipótese; 2.
Juntada documentação complementar, ou prestados esclarecimentos adicionais pela parte autora, DETERMINO o prosseguimento do feito, independentemente de nova conclusão, com observância do regramento que segue. 3. DEFIRO provisoriamente a justiça gratuita. 3.1.
Conforme a Resolução CM n. 11/2018 e o § 2º do art. 99 do CPC, o indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo magistrado, deve ser aplicado "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 1.1. Logo, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias: Declarar: (a) estado civil, eventual existência de união estável e, sua profissão; (b) o nome e a profissão de todos os que compõem seu núcleo familiar, (c) sua renda mensal média e a de todos os que compõem seu núcleo familiar; (d) por terceiro, justificando, caso o comprovante de residência não esteja em nome da parte autora; Juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como, p. ex: (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN (parte autora e eventual cônjuge).
Destaca-se que é possível a realização de consulta pública/gratuita, de forma online, vide (link: Detran) e (link: Prefeitura Local).
Em havendo bens, deverá declarar seu valor venal, mediante simples declaração em caso de bem imóvel ou, link: Tabela Fipe (veículo automotor); (b) a última declaração do imposto de renda ou, estando o prazo de entrega em aberto, a penúltima; (c) cópia da CTPS; (d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural, (e) comprovante de rendimentos ou proventos e extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, inclusive do cônjuge, além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica. A parte fica advertida que a omissão em indicar quem compõe seu núcleo familiar e a respectiva renda, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará a revogação do benefício. 4.
A petição inicial preenche os seus requisitos essenciais (arts. 319 e 230, CPC) e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido. 5. Tratando-se de falha na prestação dos serviços (fortuito interno), tem-se que o ônus da prova é invertido ex lege, pois o fornecedor somente não será responsabilizado se provar a existência de quaisquer das causas excludentes previstas no artigo 14, §3 º, do CDC.
Assim, fica a parte ré, desde logo, ciente de que a inversão, na hipótese, ocorre por força de lei. 6.
Diante do ofício remetido pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC, arquivado em cartório judicial, informando o desinteresse na realização da audiência prévia, DEIXO de designar audiência de conciliação. 6. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC). 7.
Apresentada a defesa, DÊ-SE vista à parte contrária para impugnação, em 15 dias. 8.
Tudo cumprido, RETORNEM conclusos. -
02/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:37
Determinada a citação
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01/07/2025 03:03
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO SOARES DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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