TJSC - 5050811-59.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/09/2025 A 02/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050811-59.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHLAGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO: DARCY JOSE TREMARINADVOGADO(A): JAIR DAL RI (OAB SC012533)ADVOGADO(A): JAIR DAL RIMP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLLVotante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA -
04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050811-59.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000477220188240046/SC)RELATOR: JAIME RAMOSAGRAVADO: DARCY JOSE TREMARINADVOGADO(A): JAIR DAL RI (OAB SC012533)ADVOGADO(A): JAIR DAL RIATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 02/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 25 - 02/09/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
02/09/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0301 -> DRI
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02/09/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 13:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/08/2025 12:18
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB3 -> GPUB0301
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 02/09/2025 12:00</b>
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15/08/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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15/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 02/09/2025 12:00</b><br>Sequencial: 2
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21/07/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5050811-59.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: DARCY JOSE TREMARINADVOGADO(A): JAIR DAL RI (OAB SC012533)ADVOGADO(A): JAIR DAL RI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000047-72.2018.8.24.0046, proposto por Darcy José Tremarim, deferiu o pedido de habilitação de herdeiros e determinou o levantamento do valor do precatório, independentemente da comprovação de partilha formal ou inventário, bastando apenas a comprovação do pagamento do ITCMD.
Sustenta que a decisão agravada viola a segurança jurídica, pois o levantamento de valores por herdeiros deve observar a prévia realização de inventário ou partilha judicial ou extrajudicial, conforme previsto no art. 110 do CPC e no art. 12 do Regulamento do ITCMD do Estado; que não é possível a habilitação direta de herdeiros em cumprimento de sentença, sem a devida partilha formalizada, especialmente quando há divisão de patrimônio e possibilidade de surgimento de conflitos entre os sucessores.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo o levantamento dos valores até que sejam comprovadas a partilha ou o inventário, bem como o recolhimento regular do ITCMD.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada.
DECIDO Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 (inciso VII) a 1.017 do Código de Processo Civil (CPC). Em agravo de instrumento o Relator pode "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, inciso I, do CPC).
A concessão do efeito suspensivo postulado exige a demonstração da presença conjunta dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, "in verbis": "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso. "Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso." A propósito, são os comentários de NELSON NERY JÚNIOR: "No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra.
Antes de mais nada, o recorrente deverá fazer pedido expresso de concessão de efeito suspensivo junto ao Tribunal - em petição autônoma (CPC 1012 § 3º).
Este, por sua vez só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela da evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (tutela da urgência: periculum in mora)." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrada.
Código de Processo Civil comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018; p. 2252).
Pois bem.
Na espécie, a demanda originária trata de cumprimento de sentença referente a precatório expedido em favor do exequente Darcy José Tremarim, em que sobreveio decisão determinando o levantamento do valor por seus herdeiros, independentemente da prévia abertura de inventário ou da apresentação de partilha formalizada, bastando, para tanto, a comprovação do pagamento do ITCMD.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra essa decisão, que deferiu a habilitação direta dos herdeiros nos autos do cumprimento de sentença, autorizando o levantamento dos valores pelos herdeiros, sem a exigência de comprovação de partilha judicial ou extrajudicial.
Ao menos neste momento processual, não cabe acolher o pedido de efeito suspensivo apresentado no presente recurso.
A questão aqui discutida foi devidamente esclarecida pelo nobre Juiz, Dr.
Rafael Oliveira Duarte.
Desta forma, com o intuito de evitar desnecessária tautologia, adotam-se seus fundamentos como razões de decidir, nos seguintes termos: "Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por DARCY JOSE TREMARIN em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA.
Nos eventos eventos 43 e 49 os sucessores requereram a habilitação nos autos do precatório, sob o argumento de que o crédito dos presentes autos não foi objeto de partilha nos autos da ação de inventário n.0300568-29.2018.8.24.0046.
O Estado de Santa Catarina, por sua vez, manifestou-se pela retenção do valor correspondente ao ITCMD no ato do pagamento do precatório (64.1). É o breve relato. Decido.
Sobre o assunto em discussão, o artigo 2.021 do Código Civil (CC) preconiza: Art. 2.021.
Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
O Código de Processo Civil, por seu turno, ao tratar sobre os bens sujeitos à sobrepartilha, estabelece nos artigos 669 e 670: Art. 669.
São sujeitos à sobrepartilha os bens:I - sonegados;II - da herança descobertos após a partilha;III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.Parágrafo único.
Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
Art. 670.
Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.Parágrafo único.
A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
No entanto, entendo pela desnecessidade de sobrepartilha no caso concreto, em razão dos princípios da celeridade e economia processuais, bastando que os herdeiros comprovem sua condição para serem habilitados quanto ao crédito não recebido em vida pelos de cujus.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento sedimento pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.2.
Não há falar em ausência de prequestionamento da matéria debatida, uma vez que ocorreu o prequestionamento implícito dos dispositivos ditos como violados no acórdão recorrido.3.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a habilitação dos herdeiros no processo de execução prescinde da realização de inventário, podendo ser feita pelos sucessores do de cujus na forma dos arts. 1.055 e seguintes do CPC/1973.4.
Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.652.426/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020) (grifou-se) À vista da documentação apresentada nos eventos eventos 43 e 49 que demonstram a comprovação da condição de herdeiros dos peticionantes: 1. DEFIRO a habilitação postulada pelos sucessores. 2.
INCLUA-SE no polo ativo da demanda os sucessores de Darcy Jose Tremarin. 3.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o percentual que caberá a cada herdeiro por ocasião da partilha. 4. Com manifestação, OFICIE-SE ao Presidente do Tribunal de Justiça para que os créditos dos precatórios n. 0002327-63.2019.8.24.0500 sejam fracionados na proporção indicada, mantendo a mesma conta bancária indicada na requisição para transferência dos créditos. 5. ADVIRTO os herdeiros/sucessores de que, previamente à expedição de alvará quanto aos valores do precatório, deverão comprovar a quitação de eventuais impostos incidentes. 6. Por fim, AGUARDEM os autos suspensos até a superveniência do cumprimento da ordem de pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se." (evento 67, DOC1 - autos principais).
No caso concreto, ao contrário do que sustenta o Estado, há expressa referência nos autos ao processo de inventário n. 0300568-29.2018.8.24.0046, sendo inclusive reconhecido pelo Juízo de origem que o crédito ora executado não integrou a partilha formalizada naquela ação, tratando-se, portanto, de situação típica de sobrepartilha, nos termos dos arts. 669, III e 670 do CPC.
Ademais, a própria decisão agravada registra que os herdeiros apresentaram documentação comprobatória da qualidade sucessória, suficiente para fins de habilitação, especialmente em se tratando de crédito líquido e certo decorrente de precatório judicial.
Mesmo que, por hipótese, inexistisse inventário, o que não se verifica no presente caso, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça dispensa tal exigência para fins de habilitação dos herdeiros em execução, desde que comprovada a qualidade de sucessor.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO FALECIDO EXEQUENTE.INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.ROGO PARA REFORMA DO DECISUM, VISTO QUE NÃO HOUVE ABERTURA DE INVENTÁRIO.ELOCUÇÃO INCONGRUENTE.
ESCOPO ABDUZIDO.PRECEDENTES."É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (Mina.
Regina Helena Costa, Primeira Turma)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. em 11/04/2022).PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA CONDICIONAR O LEVANTAMENTO DE EVENTUAIS VALORES AO PAGAMENTO DO ITCMD.PONDERAÇÃO ESTÉRIL.
PROPOSIÇÃO MALOGRADA.
ART. 659, § 2°, DO CPC, APLICADO POR ANALOGIA.O ADIMPLEMENTO DO TRIBUTO INCIDENTE SOBRE RENDA É POSTERGADO, CABENDO AO JUÍZO APENAS INTIMAR O FISCO PARA QUE EFETUE A COBRANÇA DO CRÉDITO.DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053135-27.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-02-2023).
Extrai-se do corpo do referido julgado: "[...] Como bem destacado pela magistrada a quo, "é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (Mina. Regina Helena Costa, Primeira Turma)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, j. em 11/4/2022).
Do mesmo modo, não merece albergue o pedido subsidiário de condicionar o levantamento de eventuais valores ao pagamento do ITCMD, haja vista o disposto no art. 659, § 2º, do CPC, ora aplicado por analogia: A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. [...] § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .
Como se observa, "o adimplemento do tributo incidentes sobre renda é postergada, cabendo ao Juízo apenas a intimação do fisco para que este promova a cobrança do crédito." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009403-86.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 21/06/2018). [...]".
A habilitação dos sucessores foi devidamente lastreada em prova documental, o crédito judicial em questão tem natureza líquida e certa, e a existência de inventário previamente instaurado, com menção expressa ao crédito objeto de sobrepartilha, confere regularidade à tramitação adotada, não havendo, neste momento, qualquer risco processual que justifique o deferimento da medida excepcional pleiteada.
Em relação à necessidade de recolhimento do ITCMD, consta da decisão agravada a decisão do Juízo no sentido de que os habilitados comprovem o recolhimento dos impostos devidos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Cumpra-se o disposto nos incisos II do art. 1.019 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
08/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 20:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> CAMPUB3
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07/07/2025 20:03
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 18:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Juízo da Vara Única da Comarca de Palmitos - EXCLUÍDA
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07/07/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DARCY JOSE TREMARIN. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/07/2025 16:54
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de VPRES1 para GPUB0301)
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02/07/2025 16:54
Classe Processual alterada - DE: Suspensão de Liminar e de Sentença PARA: Agravo de Instrumento
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02/07/2025 16:33
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - VPRES1 -> DCDP
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02/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> VPRES1
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02/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:42
Remessa Interna para Revisão - VPRES1 -> DCDP
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01/07/2025 20:15
Juntada de Petição
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01/07/2025 20:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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