TJSC - 5014390-92.2024.8.24.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5014390-92.2024.8.24.0004/SC APELANTE: LUIZ CLAUDINO DAL TOE (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB GO044566)APELADO: BANCO MASTER (RÉU)ADVOGADO(A): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939)ADVOGADO(A): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112)ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ CLAUDINO DAL TOE, com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC) e Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais.
Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis: LUIZ CLAUDINO DAL TOE ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral em face de BANCO MASTER S/A. Relatou a parte autora que, supondo ter contratado empréstimo consignado, foi surpreendida com cartão de crédito com cartão consignado de benefício (RCC), implicando em descontos mensais diretamente em seus proventos.
Alegando a abusividade dessa prática, por violação do dever de informação, afirmou que a instituição financeira não poderia reter percentual de seus proventos a título de margem consignável para o pagamento de cartão não solicitado.
Fundamentou a nulidade da contratação, bem como a responsabilidade civil da parte ré pelo abalo extrapatrimonial causado.
Postulou, ao final: (i) a declaração de nulidade do contrato de cartão consignado de benefício; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a compensação pelo dano moral sofrido. Requereu, outrossim, a antecipação da tutela, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Anexou procuração e documentos (evento 1).
A gratuidade processual foi deferida (evento 12).
Citada, a parte ré ofereceu contestação.
Em preliminar, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e arguiu ausência de interesse de agir. Na questão de fundo, defendeu a legalidade da contratação; a inexistência de danos materiais e morais; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e, em caso de procedência do pedido, que a parte autora restitua o valor depositado em seu favor. Colacionou procuração e documentos (evento 17).
Conclusos os autos. E da parte dispositiva: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ CLAUDINO DAL TOE em face de BANCO MASTER S/A Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 18.11.2024). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em síntese, sustentou a parte apelante que não nega a celebração do contrato, mas impugna sua validade por vício de consentimento, ao argumento de ter sido induzida a acreditar que contratava empréstimo consignado, quando na realidade foi vinculada a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.
Aduziu tratar-se de modalidade abusiva, que inviabiliza a quitação do débito e perpetua descontos no benefício previdenciário.
Asseverou que, por ser idoso e leigo, não recebeu informações claras e adequadas acerca da avença, inexistindo prova de que tenha utilizado o cartão na função crédito.
Ressaltou que a prática viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, colocando o consumidor em desvantagem excessiva e afrontando o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Defendeu, ainda, que os valores descontados devem ser restituídos de forma simples ou em dobro, a depender da comprovação da má-fé, bem como que deve ser reconhecida a nulidade ou a readequação contratual às condições próprias do empréstimo consignado, além da possibilidade de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, requereu o provimento do recurso para cassar a sentença de improcedência e julgar procedentes os pedidos formulados na exordial (evento 30, APELAÇÃO1) A parte apelada, por sua vez, postulou pela manutenção da sentença na sua integralidade (evento 37, CONTRAZAP1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Admissibilidade Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado (evento 12, DESPADEC1), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Julgamento Monocrático Inicialmente, impõe-se destacar a viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (Grifos nossos) No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifos nossos) Nesse mesmo sentido a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Embora a referida Súmula seja aplicada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível utilizá-la como parâmetro para casos em que a jurisprudência local seja dominante. É que o entendimento expresso na súmula reflete a lógica de aplicação de precedentes consolidados (art. 926 do Código de Processo Civil), o que pode ser adaptado para contextos regionais/locais, desde que haja um posicionamento uniforme sobre a matéria no âmbito do Tribunal Estadual.
Dito isso, mostra-se viável o julgamento monocrático dos recursos interpostos, nos termos do art. 932 do Diploma Processual Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias, preliminares e prejudiciais, passo, então, à análise do mérito. 3.
Mérito O recorrente pretende a reforma da sentença para anular o contrato firmado com a instituição financeira ou, alternativamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado convencional, ao argumento de que teria sido induzido a erro ao aderir a um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa do que o empréstimo consignado convencional, operação esta que acreditava ter celebrado.
Inicialmente, cumpre destacar que o Grupo de Câmaras de Direito Comercial, no julgamento do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, assentou o entendimento de que, desde que as características essenciais da operação de crédito estejam devidamente delineadas no instrumento contratual, incluindo a autorização para desconto das faturas em folha de pagamento e o valor mínimo a ser descontado, o contrato assinado pelas partes é plenamente válido, em consonância com a Instrução Normativa n. 100/2018 do INSS, que disciplina a matéria.
A propósito: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEBATE QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL OU À CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO DE QUE A MERA INVALIDAÇÃO CONTRATUAL, DE PER SI, NÃO TRAZ EM SUAS ENTRANHAS POTENCIAL PARA AGREDIR OU ATENTAR A DIREITO DA PERSONALIDADE, CAPAZ DE DEFORMAR O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO POR UM LAPSO DE TEMPO NÃO RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA ÍNTIMA SINTONIA COM A SINALIZAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA SOBRE O TEMA, QUE É CLARA NO SENTIDO DE EXIGIR, DE COMUM, A COMPROVAÇÃO DO DANO, E SÓ EXCEPCIONALMENTE DE ADMITIR A INCIDÊNCIA IN RE IPSA.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA". CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA.
TESE ACOLHIDA.
EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA.
MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023).
Nesse contexto, a análise dos elementos constantes nos autos permite refutar a tese autoral de que objetivava exclusivamente a contratação de um empréstimo consignado com parcelas fixas e preestabelecidas, vindo a descobrir, posteriormente, que havia aderido a uma modalidade distinta, sujeita à incidência de juros elevados a ponto de comprometer o adimplemento da dívida.
Isso porque a instituição financeira, em sua contestação, acostou aos autos o “Termo de Adesão – Cartão Consignado de Benefício Credcesta”, “Cédula de Crédito Bancário (CCB) – Contratação de Saque mediante Transferência de Recursos do Cartão Consignado de Benefício Credcesta emitido pelo Banco Master S.A.”, bem como o “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, todos referentes à adesão ao produto e à formalização de saques, datados de 13/11/2023.
Referidos documentos, em seu conteúdo, delineiam de forma expressa as particularidades da contratação, com destaque para o custo efetivo total da operação, discriminando a taxa de juros mensal e anual aplicáveis.
Os referidos documentos (Eventos 17.2, 17.3 e 17.4) foram formalizados de maneira eletrônica pela parte autora, com utilização de reconhecimento biométrico, hash de validação da assinatura, registro de geolocalização, identificação precisa de data e hora da contratação, além do envio de documentos pessoais.
Outrossim, constam nos autos os logs de acesso e o dossiê da contratação (Evento 17.5), os quais descrevem minuciosamente o procedimento digital adotado, circunstâncias que evidenciam a anuência inequívoca do autor quanto à contratação realizada.
Além disso, a instituição financeira comprovou que disponibilizou os valores contratados em conta de titularidade do autor (evento 17, ANEXO6) Nesse cenário, cumpre salientar que a formalização contratual em meio digital, mediante assinatura eletrônica, validação por biometria facial e apresentação de documentação pessoal, reveste-se de plena validade jurídica, não havendo óbice ao reconhecimento da regular constituição do vínculo obrigacional estabelecido.
Com efeito, sua validade encontra pleno amparo na jurisprudência desta Corte, notadamente diante dos avanços tecnológicos e da evolução dos paradigmas negociais na sociedade contemporânea.
Revela-se, pois, desarrazoado exigir, em tempos hodiernos, a aposição de assinatura manuscrita como requisito indispensável à validade do negócio jurídico, sob pena de contrariar a dinâmica das relações jurídicas modernas e os princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC).
VALIDADE DOS CONTRATOS. [...] 4.
A CONTRATAÇÃO FOI REALIZADA MEDIANTE ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL, ACOMPANHADA DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO E DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR, DEMONSTRANDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DAS ESPECIFICIDADES DO TIPO DE CONTRATAÇÃO. 5.
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA RESPALDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, COM BIOMETRIA FACIAL E CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. [...] TESE DE JULGAMENTO: "1.
A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) É VÁLIDA QUANDO REALIZADA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, COM BIOMETRIA FACIAL E CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO CONSUMIDOR." [...] (TJSC, Apelação n. 5011847-41.2023.8.24.0008, rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025).
De mais a mais, sob o prisma normativo infralegal, a contratação de operações de crédito consignado por meio eletrônico é expressamente autorizada pelo art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, bem como pelos arts. 5º, incisos II e III, da Instrução Normativa INSS n. 138/2022, que reafirmam a validade das formas digitais de contratação e consentimento para operações dessa natureza.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...] RAZÕES RECURSAIS.
MÉRITO.
ALEGADA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REALIZADA DE FORMA REGULAR E VÁLIDA.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS E BIOMETRIA FACIAL).
OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 E DA LEI 10.820/03.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO QUE NÃO CONFIGURA VENDA CASADA.
INFORMAÇÕES CLARAS E ACESSÍVEIS FORNECIDAS AO CONSUMIDOR.
PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5025587-92.2023.8.24.0064, rel.
Des.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024).
Consigna-se que o autor/apelante confirma ter pactuado com a ré, restringindo-se a sua insurgência à alegação de suposto vício de consentimento, sob o argumento de que teria sido induzido a erro ao celebrar pacto diverso daquele que efetivamente pretendia, o que não encontra respaldo na prova coligida nos autos.
Por outro lado, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade do vínculo obrigacional mediante a apresentação do contrato subscrito, evidenciando a higidez da relação jurídica estabelecida.
Ainda, verifica-se que a instituição financeira, ora apelada, colacionou aos autos documentação comprobatória da disponibilização dos instrumentos contratuais ao autor, incluindo-se os termos específicos do ajuste e o termo de consentimento esclarecido, evidenciando a observância ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
O pleito anulatório do recorrente não se sustenta à luz do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), corolário da autonomia privada, nem se coaduna com a presunção de validade dos negócios jurídicos regularmente firmados, nos moldes do art. 104 do Código Civil.
Ademais, cumpre ressaltar que o mero fato de a parte autora não ter efetuado compras com o cartão de crédito consignado não consubstancia, por si só, fundamento idôneo à anulação do contrato firmado entre as partes.
O contrato de cartão de crédito consignado não tem uso restrito à aquisição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais, sendo plenamente válida a utilização da linha de crédito para saques emergenciais, hipótese expressamente prevista nas normas regulamentares e destacada nas cláusulas contratuais, cujo teor foi previamente disponibilizado à contratante.
Outrossim, o dever de informação restou devidamente observado pela instituição financeira, sendo certo que o contrato firmado contém cláusulas claras e ostensivas acerca da natureza jurídica da operação, da forma de amortização do saldo devedor, bem como da incidência de encargos em caso de pagamento parcial da fatura.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM REPETICAO DE INDÉBITO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO, NA VERDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGADA A IRREGULARIDADE E INVALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
TESE QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE A CONSUMIDORA NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO INVALIDA O CONTRATO.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO COMPORTAMENTO DAS PARTES QUANDO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FORMA DE COBRANÇA DA OPERAÇÃO CONTRATADA, ALERTANDO O CONTRATANTE ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE A DIFERENÇA DE VALOR EXISTENTE ENTRE O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA E O PAGAMENTO MÍNIMO CUJA COBRANÇA É CONSIGNADA.
ADEMAIS, REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL QUE DEIXA CLARA A AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSUMIDORA QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO E COM A CONTRATAÇÃO DE SAQUE COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO PODENDO ALEGAR, PORTANTO, VÍCIO DA VONTADE E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO UTILIZADA, TANTO MAIS QUANDO, CONQUANTO RECEBESSE MENSALMENTE AS FATURAS DO CARTÃO QUE APONTAVAM O PAGAMENTO MÍNIMO REALIZADO DE FORMA CONSIGNADA, APENAS VEIO A QUESTIONAR O NEGÓCIO JURÍDICO MAIS DE TRÊS ANOS APÓS SUA REALIZAÇÃO.
AUTORA QUE, AO ADERIR AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM O BANCO RÉU, CONTRATOU OUTROS DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONSIGNADOS COM OUTRAS DUAS INSTITUIÇÃO BANCÁRIAS.
ALÉM DISSO, DEMANDANTE QUE, EM NOVE ANOS, CONTRAIU DEZOITO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CURCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM POSSUIR LARGA EXPERIÊNCIA COM ESSE TIPO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA E QUE CULMINAM POR INFIRMAR A VERSÃO DEDUZIDA NA INICIAL DE TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE PELO BANCO.
CONTRATO QUE, TENDO OBSERVADO OS DITAMES DA LEI N. 10.820/03 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, E SE MOSTRANDO, PORTANTO, REGULAR, DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA.
DANO MORAL.
REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS EFETUADOS QUE APONTAM A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO HÁBIL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO QUE DEVE SER DESPROVIDO TAMBÉM NESTE PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NOVO REVÉS DA PARTE AUTORA/APELANTE.
MAJORAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA FACE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015912-21.2019.8.24.0008, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2022). [grifou-se].
Do mesmo modo, salienta-se que a avançada idade não resulta na presunção de que o pactuante não tinha consciência da operação contratada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.358.057/PR, rel.
Min.
Moura Ribeiro, em 22.05.2018) e também deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento de caso similar (Apelação Cível n. 0305719-60.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2019).
Repisa-se que inexiste nos autos qualquer elemento probatório que indique a ocorrência de erro substancial, dolo ou coação, circunstâncias aptas a macular a manifestação de vontade e, por conseguinte, infirmar a higidez do pacto entabulado.
Ao revés, a documentação apresentada demonstra que a parte autora anuiu expressamente aos termos do contrato, não podendo, agora, pretender a revisão da avença sob alegação genérica de desconhecimento das suas cláusulas.
Diante do exposto, considerando que a contratação observou as disposições normativas aplicáveis e que não há elementos que indiquem a ocorrência de vício de consentimento ou prática abusiva, não há fundamento jurídico para a revisão ou anulação do contrato celebrado entre as partes, impondo-se a manutenção da sentença em sua integralidade. 4. Ônus de Sucumbência Com a manutenção da sentença, desnecessária a readequação dos ônus de sucumbência. 5.
Honorários Recursais Para fins de arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017).
Na hipótese, cabível o arbitramento da verba.
Sendo assim, considerando a natureza da demanda, a apresentação de contrarrazões e o desprovimento do reclamo, fixo honorários recursais em R$ 300,00 (trezentos reais), alcançando o patamar final de honorários advocatícios em R$ 1.300,00 mil e trezentos reais), suspendendo-se a exigibilidade em decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). 6.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Retire-se de pauta.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
05/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 23:59</b>
-
05/09/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5014390-92.2024.8.24.0004/SC (Pauta: 231) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES APELANTE: LUIZ CLAUDINO DAL TOE (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB GO044566) APELADO: BANCO MASTER S/A (RÉU) ADVOGADO(A): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) ADVOGADO(A): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de setembro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
04/09/2025 15:32
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
-
04/09/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
04/09/2025 15:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 231
-
11/08/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
-
11/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 14:13
Alterado o assunto processual - De: Cartão de Crédito - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
-
08/08/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CLAUDINO DAL TOE. Justiça gratuita: Deferida.
-
08/08/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
08/08/2025 23:16
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
-
08/08/2025 23:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5000765-61.2024.8.24.0013
Neiva da Silva Schauren
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2024 16:19
Processo nº 5004606-73.2024.8.24.0010
Maicon Scheper
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/08/2024 17:36
Processo nº 5004606-73.2024.8.24.0010
Maicon Scheper
Banco Pan S.A.
Advogado: Felipe Cintra de Paula
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/08/2025 21:49
Processo nº 5001619-13.2025.8.24.0048
Genesio Florencio
Edenilson Vaz
Advogado: Debora Salau do Nascimento Leo da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2025 14:18
Processo nº 5025672-18.2024.8.24.0008
Edison Junior Engel
Patricia Isabel do Carmo Matos Jacintho
Advogado: Rodrigo de Assis Horn
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/08/2024 18:30