TJSC - 5004606-73.2024.8.24.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004606-73.2024.8.24.0010/SC APELANTE: MAICON SCHEPER (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MAICON SCHEPER contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória por vício de consentimento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., que tramitou perante o 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença vergastada (evento 39, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem: Cuida-se de ação movida por MAICON SCHEPER em face de BANCO PAN S.A..Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que foi induzido em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, postulou a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.A tutela de urgência foi apreciada.Citada, a instituição financeira arguiu preliminares e contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais.Houve réplica.
Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 39, SENT1), de lavra do Eminente Juiz de Direito João Batista da Cunha Ocampo Moré, in verbis: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais (evento 44, APELAÇÃO1), a parte autora sustentou, em síntese, que: a) "propôs ação contra a Instituição Financeira a fim de cancelar a contratação do cartão de crédito consignado (RMC)"; b) "o consumidor, apelante, tem o direito de cancelar o cartão magnético quando quiser, mesmo se estiver inadimplente, sendo que, neste caso, pode ainda, optar pela liquidação da dívida ou pela continuação com os descontos em seu benefício até a quitação do contrato"; c) "não há que se falar em necessidade de requerimento administrativo e tão pouco ausência de interesse processual, de forma que, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, bem como por ser inviável a resolução do processo de forma extrajudicial, considerando-se as particularidades do cartão de crédito consignado - RMC, imperioso se faz a reforma da r. sentença para que a ação seja julgada totalmente procedente".
Ao final, postulou a reforma da sentença, com a procedência dos pleitos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas (evento 52, CONTRAZ1), a instituição financeira formulou impugnação à gratuidade judiciária.
Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte. É, em síntese, o relatório do essencial.
DECIDO. 1. Da possibilidade de julgamento monocrático O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:[...]XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. 2. Das preliminar formulada em contrarrazões 2.1.
Da impugnação à gratuidade judiciária Antecipo que a insurgência não merece acolhimento. Afinal, a instituição financeira limitou-se a argumentar que a parte autora "foi omissa quanto à sua situação financeira, visto que, além da falta de evidências acerca do seu contracheque, demonstra ainda que foi realizada a contratação de um advogado particular" (evento 52, CONTRAZ1). Trata-se de objeção genérica, sem menção ao cenário fático dos autos, especialmente, aos demonstrativos de remuneração (evento 1, OUT8 - evento 14, COMP4), os quais justificam, aliás, o deferimento do beneplácito na decisão do evento 17, DESPADEC1.
Nesse lume, afasta-se a prefacial. 3. Do recurso de apelação 3.1.
Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, sendo a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária (evento 17, DESPADEC1), conheço do recurso. 3.2. Do cancelamento do cartão de crédito Na exordial (evento 1, INIC1), a parte autora requereu "o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado de titularidade da parte Requerente, nos termos do Art. 17-A da Instrução Normativa Nº 28 do INSS" com a "amortização do quanto fora descontado mensalmente e caso seja apurado saldo devedor, a parte Requerente informa que opta pela continuação dos descontos mensais em seu benefício e requer seja estabelecida uma data fim para cessação dos mesmos, com a consequente liberação da margem de RMC da parte Requerente, após a respectiva quitação", sob o argumento de que "Ninguém pode ser obrigado a manter um vínculo contratual com outrem". E, em suas razões recursais (evento 44, APELAÇÃO1), sustentou "o direito de cancelar o cartão magnético quando quiser, mesmo se estiver inadimplente". Contudo, adianto que razão não assiste à parte autora/apelante. Com efeito, a causa de pedir fundamenta-se na existência do vício de consentimento no momento da contratação, uma vez que a parte autora sustenta que buscou a instituição financeira para realizar mútuo bancário na modalidade de empréstimo consignado, mas, para sua surpresa e sem seu conhecimento, foi pactuado contrato de cartão de crédito consignado, com inclusão de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário.
Na exordial (evento 1, INIC1), a parte autora afirmou que "com a finalidade de obter empréstimo consignado a parte Autora buscou o banco Requerido, entretanto, este realizou outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)" e defendeu a "conduta ilícita da instituição financeira (venda de cartão de crédito e reserva de margem consignável) e o dano moral (desvirtuar contrato de empréstimo consignado e submeter o consumidor à dívida impagável), resta caracterizado o nexo de causalidade, uma vez que a falha na prestação de serviço deu causa ao dano, ou seja, é uma relação lógica jurídica, de causa e efeito". Nada obstante ao nome designado à presente demanda ("ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito"), o pedido de "cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado de titularidade da parte Requerente, nos termos do Art. 17-A da Instrução Normativa Nº 28 do INSS" decorre da afirmação inicial de que a parte autora buscou a instituição financeira para realizar mútuo bancário na modalidade de empréstimo consignado. Convém registrar, por oportuno, que a parte autora não comprovou a negativa de cancelamento do cartão de crédito pela instituição financeira demandada, na via administrativa. Aliás, conquanto a comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa da lide não seja um requisito essencial para a propositura de ações desta natureza, o pedido de cancelamento do cartão de crédito pela via judicial nos termos ora requeridos depende de tal comprovação, sob pena de caracterização da ausência de interesse de agir.
Afinal, é facultada ao beneficiário, a qualquer tempo e independentemente do adimplemento contratual, a solicitação de cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira (art. 17-A, caput, e § 2º, da IN 28/2008/INSS), o que afasta eventual violação ao direito do consumidor à informação clara e adequada quanto ao objeto da contratação e aos seus termos e condições.
Portanto, resta desprovido o apelo no ponto. 3.3.
Da (in)validade do contrato de cartão de crédito consignável Inicialmente, faz-se necessário registrar que a controvérsia cinge-se à contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito, por meio do qual a instituição financeira credora efetua a retenção de valores mediante a reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário do mutuário. É cediço que o desconto denominado "reserva de margem consignável" (RMC) representa o "limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito" (art. 2º, XIII, da Instrução Normativa n. 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008). Essa modalidade de desconto é prevista no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei n. 13.172/2015, in verbis: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ouII - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (sem grifos no original).
Insta salientar, primordialmente, que a temática sub judice restou apreciada pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte que, em 14 de junho de 2023, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n. 5040370-24.2022.8.24.0000, bem como a causa-piloto nos autos da Apelação Cível n. 5000297-59.2021.8.24.0092, firmando a seguinte tese e entendimento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). [...] ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA". CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092):APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA.
TESE ACOLHIDA.
EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA.
MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (TJSC, Apelação (Grupo Civil/Comercial) n. 5000297-59.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023, sem grifos no original).
Portanto, restou estabelecido nesse julgamento da causa-piloto que a existência de expressa previsão contratual sobre a modalidade da contratação (cartão de crédito consignado) e respectivas características da operação - constituição da reserva de margem consignável, forma de pagamento e encargos incidentes - implicam no reconhecimento da legalidade e validade do pacto assinado pela parte mutuária ante a ausência do alegado vício de consentimento no momento da contratação.
Na hipótese em tela, a instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual, devidamente assinado pela parte consumidora, pelo qual houve adesão ao cartão de crédito e autorização para desconto em seu benefício previdenciário (evento 24, OUT5), bem como o comprovante de transferência (evento 23, OUT3) que demonstra a realização de depósito em conta bancária de titularidade do(a) contratante.
Assim, tem-se como explicitadas as características da operação, razão por que não há falar em desconhecimento acerca da modalidade de crédito pactuada.
Afinal, a natureza da contratação, qual seja, cartão de crédito consignado, é distinta do empréstimo consignado comum, pois expressamente especificada na documentação apresentada nos autos pela instituição financeira.
Importante frisar, ainda, que o fato de o cartão não ter sido utilizado para pagamentos ou compras em estabelecimentos comerciais não tem o condão de invalidar o contrato.
Não obstante, por força da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, a possibilidade da utilização dessa operação de crédito para "finalidade de saque" é perfeitamente admitida como, aliás, ocorre com os cartões de crédito em geral.
Ressalte-se, ademais, que a disponibilização de crédito por meio de cartão com reserva de margem consignada não pode ser tratada, previamente, como venda casada.
Nesse contexto, tem-se que a parte consumidora tinha efetiva ciência da natureza e da forma de cobrança da operação contratada. Dessarte, considerando-se a regularidade e a clareza das cláusulas e dos termos contratuais, a instituição financeira cumpriu devidamente com o dever de informação, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presumindo-se que agiu de boa-fé e em total observância à lei que instituiu a questionada modalidade de crédito.
Por consequência, inexistindo vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade, a contratação firmada pelas partes é válida, motivo pelo qual os termos contratados merecem ser mantidos em sua integralidade.
Assim, apresenta-se legítima a cobrança das prestações referentes ao instrumento contratual objeto da lide. Consecutivamente, impõe-se o afastamento dos pedidos de declaração de inexistência ou invalidade de contratação e consequente condenação da instituição financeira ao pagamento de reparação por danos morais.
Nesse sentido, colhe-se precedente deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.PRETENSA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
REJEIÇÃO.
RESPALDO LEGAL DA MODALIDADE CONTRATUAL ESTAMPADO NA LEI N. 10.820/2003 (ART. 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022. CONTRATO QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL.
PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL.
PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONSTATADA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, PODE SER REALIZADA SOMENTE PARA O SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ADEMAIS, REITERAÇÃO DA CONTRATAÇÃO COM O SAQUE COMPLEMENTAR. CONSUMIDOR CIENTE DO CONTRATO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO.HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5084752-96.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025, sem grifos no original).
E, desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO JUDICIAL DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM ABATIMENTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).DEFENDIDA A ILEGALIDADE DO CONTRATO.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEMANDANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC E DA SÚMULA N. 55 DESTA CORTE.
PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (APELAÇÃO CÍVEL N. 5040370-24.2022.8.24.0000).
MANUTENÇÃO DA MODALIDADE AVENÇADA PELA PARTE AUTORA.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO NA ESPÉCIE.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa.
Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor (TJSC, Apelação Cível n. 0801943-70.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2017).HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006995-07.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025, sem grifos no original).
Nesses termos, impõe-se o reconhecimento da validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Portanto, o recurso resta desprovido. 4.
Dos ônus de sucumbência Diante do resultado deste julgamento, são mantidos inalterados os ônus de sucumbência fixados na origem. 5.
Dos honorários recursais Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, na forma do art. 85, § 11, do novel Código de Processo Civil, são fixados honorários recursais, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao(s) advogado(s) da parte apelada, eis que preenchidos os requisitos cumulativos definidos no Tema 1059 do STJ.
Entretanto, considerando o beneplácito da gratuidade judiciária em favor da parte autora, resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 6.
Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com a respectiva majoração dos honorários sucumbenciais, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a decisão, dê-se baixa e comunique-se à origem com as cautelas de praxe. -
28/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> DRI
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27/08/2025 17:18
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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11/08/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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11/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
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11/08/2025 16:28
Alterado o assunto processual - De: Vendas casadas (Direito Bancário) - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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11/08/2025 13:21
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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11/08/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAICON SCHEPER. Justiça gratuita: Deferida.
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08/08/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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08/08/2025 21:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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