TJSC - 5000723-66.2025.8.24.0113
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:56
Juntada de Petição
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13/08/2025 16:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 13/08/2025
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11/08/2025 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: ALEXANDRE ANDRIONI DA CUNHA
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05/08/2025 16:58
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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16/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Acordo de Não Persecução Penal - Juízo Comum Nº 5000723-66.2025.8.24.0113/SC EXECUTADO: MARCOS ALEXANDRE BERNARDESADVOGADO(A): INDYARA TAYANA SANTOS ROSSETTO (OAB SC043097) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de acordo de não persecução Penal, formalizado entre o Ministério Público e a parte executada, devidamente homologado no Juízo competente nos seguintes termos: 3 - DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS DO INVESTIGADO: Cláusula 3ª: O INVESTIGADO obriga-se ao: (I) pagamento do valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e dois reais), a título de prestação pecuniária, em três parcelas, ser depositado em favor do Fundo de Melhorias da Polícia Militar, mediante expedição de DARE por esta Promotoria de Justiça, de acordo com Termo de Cooperação Técnica n. 055/2020/MP, vencendo a primeira parcela no dia 10.9.2024, cujos boletos foram entregues nesta data. 4 - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO INVESTIGADO: Cláusula 4ª: O INVESTIGADO se compromete a: (I) comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail. 5 - DAS CONSEQUÊNCIAS DO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO ACORDO: Cláusula 5ª: O descumprimento de quaisquer das obrigações (principais ou acessórias) resultará, se for o caso, no imediato oferecimento da denúncia. 6 - DAS CONSEQUÊNCIAS DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO: Cláusula 6ª: Cumprindo integralmente o acordo, o MINISTÉRIO PÚBLICO obriga-se a pugnar pela decretação da extinção da punibilidade perante o Poder Judiciário, nos termos do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, ressalvadas eventuais responsabilidades administrativas e cíveis não albergadas pelo presente Acordo e a superveniência de novas provas que possam enquadrar a conduta do(a) investigado(a) em infração penal mais grave.
Ante o exposto: I - Recebo a presente execução.
II - Intime-se a parte executada para promover o pagamento da prestação pecuniária, sendo que o primeiro vencimento se dará em 30 (trinta) dias, devendo o comprovante ser juntado aos autos em até 05 (cinco) dias após cada pagamento, repetindo-se a obrigação até que a prestação se finde (pagamento integral).
Para tanto, observa-se que os boletos já foram entregues ao executado, conforme consta no evento 1, OUT4.
III- Expirado o prazo para pagamento, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
IV - Fica, ainda, a parte ciente de, em caso de mudança de endereço, telefone e e-mail, deverá comunicar imediatamente este Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 18:25
Despacho
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29/01/2025 17:02
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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