TJSC - 0300046-27.2018.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 883,75
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28/07/2025 16:18
Decisão interlocutória
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28/07/2025 15:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Welton Rubenich em 28/07/2025 15:41:32
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25/07/2025 15:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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25/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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22/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
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16/07/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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15/07/2025 11:34
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 154, 155
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27/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 154, 155
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300046-27.2018.8.24.0167/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SPADVOGADO(A): FRANCIS MIKE QUILES (OAB SP293552)ADVOGADO(A): VANESSA VIEIRA QUILES (OAB SP295985)ADVOGADO(A): JULIANA DE SOUSA MATEUCCI (OAB SP489305)EXECUTADO: MARIA EUNICE GONCALVES CALDEIRAADVOGADO(A): CLAUDIA LUIZ DE SOUZA (OAB SC063414) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - SICREDI UNIÃO PR/SP em face de MARIA EUNICE GONCALVES CALDEIRA, objetivando a satisfação da Cédula de Crédito Bancário nº B77430425-0, no valor original de R$ 56.503,15 (cinquenta e seis mil, quinhentos e três reais e quinze centavos).
A exequente requereu a utilização do SISBAJUD (evento 105).
Foi determinado o bloqueio de valores (evento 125), o que restou parcialmente cumprido (evento 131).
A executada apresentou impugnação à penhora, através da curadora especial, alegando que os valores bloqueados provavelmente são oriundos de verba alimentar e, portanto, impenhoráveis (evento 139).
Por sua vez, a exequente rebateu os argumentos expendidos na impugnação, sustentando que a mera alegação genérica de impenhorabilidade não se mostra suficiente para afastar a constrição judicial efetivada (evento 147).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, sabe-se que, como regra geral, as verbas decorrentes de proventos da aposentadoria ou que apresentem natureza salarial são impenhoráveis, nos termos do inc.
IV do art. 833 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;" Ademais, é entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça que, tanto os valores penhorados em conta corrente, como aqueles penhorados em conta poupança devem ser declarados impenhoráveis, desde que inferiores a 40 salários mínimos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA POR BACENJUD.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1767245/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 05/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL.
APURAÇÃO DE HAVERES.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis.3.
Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.Precedentes.2.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) A regra tem por escopo impedir que a parte seja privada dos recursos que garantem o mínimo existencial, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Diante da previsão do art. 833, IV, do CPC, segundo a qual os vencimentos são impenhoráveis, compete ao executado, nos termos do art. 373, II, do mesmo diploma, comprovar a origem do valor constrito (nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028498-05.2017.8.24.0000, de Porto União, rel.
Des.
André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-7-2018).
No caso em apreço, foram bloqueados os valores de R$ 774,77 e R$ 84,16, ambos no Nu Pagamentos IP (eventos 136.1 e 136.6).
Contudo, a parte executada não apresentou impugnação específica à penhora dos valores efetivamente bloqueados, tampouco demonstrou, com elementos concretos, a impenhorabilidade desses montantes, conforme exige o art. 833 do CPC.
Desse modo, não é possível concluir que a medida tenha atingido verba de natureza salarial.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE DINHEIRO VIA BACENJUD - INTERLOCUTÓRIO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO À FALTA DE PROVAS DE QUE A IMPORTÂNCIA CONSUBSTANCIA PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DECISÃO ACERTADA - EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A IMPENHORABILIDADE - EXTRATOS BANCÁRIOS QUE, POR INCOMPLETOS, NÃO PERMITEM SABER, COM AS NECESSÁRIAS CERTEZA E SEGURANÇA, A NATUREZA DA VERBA QUE FOI OBJETO DE BLOQUEIO VIRTUAL - CPC, ARTS. 333, INC.
II, 649, INC.
IV, E 655-A, § 2º - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados em instituições financeiras é do executado, nos termos do art. 333, II, do CPC e dos §§ 1º e 2º do art. 655-A do CPC. (REsp 1.185.373/RJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 20.5.2010)." (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1.182.820, do Rio de Janeiro, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22.02.2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031343-15.2016.8.24.0000, de Joinville, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-03-2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA - RECURSO DO EXECUTADO - ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO REFERENTE AO MÊS DO BLOQUEIO COLACIONADO AOS AUTOS - ÔNUS DE DEMONSTRAR, DE PLANO, A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS QUE NÃO FOI CUMPRIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
O princípio da responsabilidade patrimonial admite a expropriação de todos os bens do devedor para a satisfação das respectivas obrigações financeiras, transferindo ao executado o ônus de comprovar alguma hipótese de impenhorabilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059384-23.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2024).
Rejeita-se, portanto, o pedido de impenhorabilidade.
ANTE O EXPOSTO: 1. REJEITO a impugnação à penhora apresentada por MARIA EUNICE GONCALVES CALDEIRA.
Preclusa a presente decisão, desde já, autorizo a expedição de alvará dos valores bloqueados à parte exequente. 2.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, devendo a exequente, no prazo de 15 dias, requerer especificamente os meios sub-rogatórios que deseja ver empregados no presente feito, visando a satisfação do débito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). 3.
Cumpra-se. -
26/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:32
Decisão interlocutória
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26/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003074-78.2024.8.24.0167/SC - ref. ao(s) evento(s): 10
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09/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
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07/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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29/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA EUNICE GONCALVES CALDEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/04/2025 16:20
Juntada de Petição
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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16/04/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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16/04/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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16/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 14:18
Determinada a intimação
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07/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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21/03/2025 21:54
Remetidos os Autos - FNSCONV -> GPBUN
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21/03/2025 21:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARIA EUNICE GONCALVES CALDEIRA)
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21/03/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054389490. Valor transferido: R$ 84,16
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21/03/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054389482. Valor transferido: R$ 774,77
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21/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:09
Juntada de peças digitalizadas
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19/03/2025 18:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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24/02/2025 12:00
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50030747820248240167/SC
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13/02/2025 14:06
Remetidos os Autos - GPBUN -> FNSCONV
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18/01/2025 16:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003074-78.2024.8.24.0167/SC - ref. ao(s) evento(s): 16
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11/12/2024 18:55
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50030747820248240167/SC
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26/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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22/11/2024 15:25
Decisão interlocutória
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15/11/2024 21:28
Conclusos para decisão
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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11/11/2024 13:28
Juntada de Petição
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04/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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14/10/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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07/10/2024 15:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50030747820248240167
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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05/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:09
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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04/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 17:23
Decisão interlocutória
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10/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
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09/04/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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08/04/2024 16:17
Juntada de Petição
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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21/03/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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04/12/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300046-27.2018.8.24.0167/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP EXECUTADO: MARIA EUNICE GONCALVES CALDEIRA EDITAL Nº 310047913283 JUIZ DO PROCESSO: Andresa Bernardo - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MARIA EUNICE GONCALVES CALDEIRA, CPF: *63.***.*55-00. Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: 56.503,15.
Data do Cálculo: 23/01/2018.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
25/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2023
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12/07/2023 14:54
Decisão interlocutória
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26/08/2021 16:23
Juntada de Petição
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26/08/2021 16:23
Juntada de Petição
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31/05/2021 16:45
Juntada de peças digitalizadas
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24/05/2021 14:31
Juntada de peças digitalizadas
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27/04/2021 15:12
Juntada de Petição
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26/04/2021 12:29
Juntado(a)
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23/04/2021 18:12
Juntado(a)
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22/04/2021 17:33
Juntado(a)
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22/03/2021 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2021 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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12/03/2021 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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10/03/2021 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2021 14:34
Decisão interlocutória
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02/12/2020 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2020 15:57
Juntada de Certidão
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01/12/2020 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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13/11/2020 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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12/11/2020 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2020 14:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 76
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15/10/2020 15:39
Expedição de ofício - 1 carta
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14/10/2020 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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09/10/2020 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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07/10/2020 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2020 13:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 71
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24/09/2020 17:47
Expedição de ofício - 1 carta
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24/09/2020 17:31
Juntada de Certidão
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17/08/2020 11:33
Decisão interlocutória
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12/08/2020 17:29
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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10/08/2020 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2020 13:30
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 65
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14/07/2020 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/07/2020 00:50
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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04/06/2020 11:21
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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04/06/2020 11:21
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF_PJ
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04/06/2020 11:19
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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04/06/2020 11:19
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
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22/04/2020 21:46
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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27/01/2020 16:49
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 167.2020/000147-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/06/2020 Local: Oficial de justiça - João Gilberto Vier
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27/01/2020 16:49
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 167.2020/000146-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/06/2020 Local: Oficial de justiça - João Gilberto Vier
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24/09/2019 10:41
Juntada
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24/09/2019 10:41
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 10/09/2019 através da guia nº 167.6010680-84 no valor de 103.01
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11/09/2019 11:15
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WGPB.19.10009220-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2019 11:04
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10/09/2019 13:20
Juntada
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04/09/2019 16:10
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1205/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 3137 Página:
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30/08/2019 12:48
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1205/2019 Teor do ato: Fica intimada parta autora para recolher diligências oficial de justiça, no valor de R$ 103,01, em 15 (quinze) dias, devendo comprovar o pagamento nos autos. Advogados(s): Marc
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29/08/2019 13:36
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada parta autora para recolher diligências oficial de justiça, no valor de R$ 103,01, em 15 (quinze) dias, devendo comprovar o pagamento nos autos.
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20/08/2019 13:35
Recebidos os autos
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20/08/2019 13:34
Realizado cálculo de custas
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12/08/2019 15:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/08/2019 15:54
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
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12/08/2019 15:53
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o contador para efetuar o cálculo das custas intermediárias do Oficial de Justiça para mandado de citação, a ser cumprido no bairro centro, Garopaba/SC conforme consulta Sinesp de fl. 96.
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12/08/2019 15:34
Juntada de documento
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22/07/2019 11:31
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WGPB.19.10007690-2 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2019 11:21
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16/07/2019 11:16
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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16/07/2019 11:16
Juntada
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16/07/2019 11:16
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR993510167TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Ofício - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - Autoenvelopável - ARMP Destinatário : Maria Eunice Gonça
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12/07/2019 08:17
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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12/07/2019 08:17
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR993510175TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Ofício - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - Autoenvelopável - ARMP Destinatário : Maria Eunice Gonça
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12/07/2019 08:17
Juntada
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28/06/2019 19:37
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0877/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 3091 Página:
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27/06/2019 19:06
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0877/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do retorno do Aviso de Recebimento de fl. 87, tendo em vista que a citação restou inexitosa
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27/06/2019 17:53
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do retorno do Aviso de Recebimento de fl. 87, tendo em vista que a citação restou inexitosa.
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27/06/2019 14:17
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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27/06/2019 14:16
Juntada
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27/06/2019 14:16
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR993510153TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Digital - Ofício - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - Autoenvelopável - ARMP Destinatário : Maria Eunice G
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12/06/2019 18:32
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - Autoenvelopável - ARMP
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12/06/2019 18:30
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - Autoenvelopável - ARMP
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12/06/2019 18:28
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - Autoenvelopável - ARMP
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11/04/2019 15:15
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WGPB.19.10003818-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2019 15:02
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04/04/2019 16:48
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0441/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 3034 Página:
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03/04/2019 10:05
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0441/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente para manifestar-se acerca da certidão de fl.78 e consultas (Infoseg e SISP) de fls. 79/80, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Marcio Rodrigo Fri
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02/04/2019 16:32
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte exequente para manifestar-se acerca da certidão de fl.78 e consultas (Infoseg e SISP) de fls. 79/80, no prazo de 15 dias.
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02/04/2019 16:29
Juntada de Petição
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02/04/2019 16:28
Juntada de documento
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02/04/2019 16:25
Certidão emitida - CERTIFICO que, na presente data, procedi a consulta no sistema INFOSEG para verificação do endereço da executada, constando o endereço: Rua Nereu Inácio da Silva, 976, Garopaba, contato: (44) 97348404. CERTIFICO que, também procedi a co
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07/03/2019 16:52
Ato ordinatório praticado - SAJ - Em cumprimento ao item CV5 da Portaria administrativa de n.116/2018, fica deferida a consulta aos sistemas informatizados de pesquisa para a localização de endereços da parte executada, conforme solicitado às fls. 76.
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28/02/2019 16:03
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WGPB.19.10001944-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2019 15:55
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22/02/2019 14:54
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0261/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 3006 Página:
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20/02/2019 14:29
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0261/2019 Teor do ato: Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça " Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no lo
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19/02/2019 18:31
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça " Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e após as formalidades legais,
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31/01/2019 15:39
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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31/01/2019 15:38
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF_PJ
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31/01/2019 15:37
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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31/01/2019 15:37
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF_PJ
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18/01/2019 18:55
Juntada de documento
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16/01/2019 12:13
Ato ordinatório-Atraso no cumprimento do mandado (sem central) - Tendo em vista que o mandado dos autos epigrafados encontra-se aguardando cumprimento há mais de 90 (noventa) dias, fica intimado o oficial de justiça responsável pela zona 3 para, no prazo
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28/07/2018 00:04
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/09/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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26/03/2018 19:18
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 167.2018/001366-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/01/2019 Local: Oficial de justiça - João Gilberto Vier
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26/03/2018 19:18
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 167.2018/001367-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/01/2019 Local: Oficial de justiça - João Gilberto Vier
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01/03/2018 19:40
Certidão emitida - Certidão de Admissibilidade da Execução - Agora é modelo 100086 da categoria 13 - Redmine 23440
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14/02/2018 14:15
Determinado a citação/notificação - I - Cite-se para que, em 3 (três) dias, pague o valor da execução, acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, ou para que oponha embargos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 915 do CP
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23/01/2018 20:44
Juntada
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23/01/2018 20:44
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 22/01/2018 através da guia nº 167.6007713-18 no valor de 1.078,26
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23/01/2018 16:51
Conclusos para despacho
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23/01/2018 08:47
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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