TJSC - 5025821-04.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:12
Baixa Definitiva
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29/07/2025 15:11
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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29/07/2025 08:57
Custas Satisfeitas - Parte: PARA VEICULOS E IMPLEMENTOS LTDA
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29/07/2025 08:57
Custas Satisfeitas - Parte: PARA VEICULOS E IMPLEMENTOS LTDA
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29/07/2025 08:57
Custas Satisfeitas - Parte: PARA VEICULOS E IMPLEMENTOS LTDA
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29/07/2025 08:57
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: Alvaro Luiz da Silva
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24/07/2025 09:14
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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24/07/2025 09:13
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25
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01/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5025821-04.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: Alvaro Luiz da SilvaADVOGADO(A): BARBARA SORAIA DETTMER (OAB SC049824)ADVOGADO(A): Alvaro Luiz da Silva (OAB SC014182)AGRAVADO: PARA VEICULOS E IMPLEMENTOS LTDAADVOGADO(A): JOÃO MATEUS BORGES DA SILVEIRA (OAB MA006665)AGRAVADO: PARA VEICULOS E IMPLEMENTOS LTDAADVOGADO(A): JOÃO MATEUS BORGES DA SILVEIRA (OAB MA006665)AGRAVADO: PARA VEICULOS E IMPLEMENTOS LTDAADVOGADO(A): JOÃO MATEUS BORGES DA SILVEIRA (OAB MA006665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alvaro Luiz da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5007513-88.2020.8.24.0033, movido em face de PARA Veículos e Implementos Ltda, indeferiu o pleito de reiteração do uso do sistema SISBAJUD, nos seguintes termos (evento 253, DESPADEC1): I. INDEFIRO a reiteração do uso do sistema SISBAJUD em prazo inferior a 1 (um) ano, salvo demonstração, pelo exequente, de indícios da alteração da situação patrimonial da parte executada.
II.
INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Inconformado, o exequente sustentou, em suma, a possibilidade de reiteração de utilização do SISBAJUD.
Pugnou, alfim, pela antecipação da tutela recursal e a reforma da interlocutória (evento 1, INIC1).
O pleito liminar foi indeferido (evento 9, DESPADEC1).
Com contraminuta (evento 16, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. É o relatório.
Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisum proferido em sede de processo de execução, hipótese elencada expressamente no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC/15, constato o cabimento do reclamo.
Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso.
Passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme previsto no art. 932, do CPC, e art. 132, do RITJSC.
A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça orienta que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, emerge viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
O processo originário busca o pagamento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença, no valor de R$ 237.232,00 (duzentos e trinta e sete mil, duzentos e trinta e dois reais).
Após pleito de utilização do SISBAJUD, ocorreu a constrição parcial de valores (206.1, 207.1, 208.1), devidamente levantados no evento 247, CONF_PAG_ALVARA1.
Peticionou, então, o exequente, pugnando pela utilização da ferramenta SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (evento 246, PEDSISBA1), cujo indeferimento (evento 253, DESPADEC1) é alvo da presente insurgência.
Sustenta o recorrente que a reiteração de uso do SISBAJUD facilitaria a execução de valores e promoveria a economia processual.
Merece acolhida o pleito recursal.
Relembre-se a imposição legal de observância aos princípios da efetividade e da cooperação, conforme estabelecida no Código de Processo Civil: Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A propósito, sabe-se que "o SISBAJUD é uma ferramenta criada em parceria entre o CNJ e a PGFN para facilitar o recebimento de créditos para os jurisdicionados [...] possui regulamentação e, inclusive, manual de utilização fornecido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina" (TJSC, AI n. 5024631-74.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, 5ª Câmara de Direito Civil, j. em 17.10.2023).
Assim, em atenção ao princípio da cooperação, o uso da ferramenta SISBAJUD na modalidade repetitiva privilegia a satisfação do credor, fim precípuo do processo executivo.
Nesse sentido, a jurisprudência uníssona desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À UTILIZAÇÃO DO SISTEMA.
FERRAMENTA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DOS CREDORES QUE VISA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 5031251-05.2023.8.24.0000, relª.
Desª.
Fernanda Sell de Souto Goulart, 8ª Câmara de Direito Civil, j. em 31.10.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA DE BENS PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER; DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB, BEM COMO DA UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA "TEIMOSINHA" NO SISTEMA SISBAJUD.INSURGÊNCIA AUTORAL.
UTILIZAÇÃO DO SNIPER.
ACOLHIMENTO.
SISTEMA UTILIZADO PARA PESQUISA PATRIMONIAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS.
FERRAMENTA CRIADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.ALEGADA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DIÁRIA DE TENTATIVAS DE PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD. ACOLHIMENTO.
FERRAMENTA CRIADA EM PARCERIA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E PELA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DEVIDAMENTE REGULAMENTADAUTILIZAÇÃO DA CNIB.
AFASTAMENTO.
SISTEMA UTILIZADO PARA INDISPONIBILIZAÇÃO DE BENS.
PRETENSÃO RESTRITA A LOCALIZAÇÃO DE BENS.
DESNECESSIDADE DO USO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ACESSO AO SISTEMA, ALIÁS, QUE DEVE SER REALIZADO PELA PRÓPRIA PARTE.
ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 5024631-74.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, 5ª Câmara de Direito Civil, j. em 17.10.2023, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REPETIÇÃO DE CONSULTAS NO SISTEMA SISBAJUD. CABIMENTO DO AGRAVO.
ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGA A NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS APTOS A VIABILIZAR A CONCRETIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE VALORES E A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.
TESE ACOLHIDA.
POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DA TENTATIVA DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM A UTILIZAÇÃO, INCLUSIVE, DA FERRAMENTA DENOMINADA "TEIMOSINHA".
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE; DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud, Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado" (AgRg no AREsp 321.310/MG, rel.
Min.
Og Fernandes). 2.
Havendo meios disponíveis ao credor para a satisfação da dívida, no que se inclui a possibilidade de reiteração do uso do sistema SISBAJUD, não pode o Judiciário se furtar dessa medida. (AI n. 5035168-66.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 31.08.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA "TEIMOSINHA" PARA PENHORA VIA SISBAJUD - RECURSO DO EXEQUENTE - ALMEJADA A TENTATIVA REITERADA DE CONSTRIÇÃO DE VALORES - SUBSISTÊNCIA - FERRAMENTA DISPOBINILIZADA PELO CNJ PARA ESTE DESIDERATO - PRESCINDIBILIDADE DO EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE PENHORA PELO EXEQUENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. É viável a penhora de ativos com repetição programada pelo prazo de 30 dias até 60 dias para a satisfação do crédito, pois permite sucessivas tentativas de bloqueio automático nas contas do devedor pelo envio de uma única ordem que se mantém ativa, em consonância com a legislação processual civil e os princípios da celeridade processual e da efetividade do procedimento executório. (AI n. 5053142-19.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 17.08.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE REITERADA OU "TEIMOSINHA".
RECLAMO DA EXEQUENTE.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO DE REITERAÇÃO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD QUE É ADMITIDO PARA FINS DE AUXILIAR O BOM ANDAMENTO DA EXECUÇÃO E AMPLIAR AS CHANCES DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE ÓBICE LEGAL PARA TANTO.
PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 5002415-22.2023.8.24.0000, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. em 13.07.2023).
Dessarte, acolho ao recurso, no intuito de autorizar a utilização reiterada do SISBAJUD na modalidade denominada de "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até a satisfação do crédito excutido. Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015. p. 437).
Na hipótese, a decisão de primeiro grau evidentemente não fixou honorários advocatícios, tornando impossível o acréscimo desta verba que jamais fora estabelecida.
Emerge incogitável falar-se em arbitramento de honorários recursais de sucumbência, se o inconformismo deriva de uma interlocutória.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/15, c/c o art. 132, XVI, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação. Custas pela agravada.
Intimem-se. -
30/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:02
Juntada de Petição
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30/06/2025 12:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> DRI
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30/06/2025 12:58
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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15/05/2025 13:53
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV3 -> GCIV0302
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 14
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08/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 15:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> CAMCIV3
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08/04/2025 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0302
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04/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:39
Remessa Interna para Revisão - GCIV0302 -> DCDP
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04/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 743430, Subguia 152485 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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03/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/04/2025 11:39
Link para pagamento - Guia: 743430, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=152485&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>152485</a>
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03/04/2025 11:39
Juntada - Guia Gerada - Alvaro Luiz da Silva - Guia 743430 - R$ 685,36
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03/04/2025 11:39
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 253 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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