TJSC - 5072558-64.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50752287620258240000/TJSC
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03/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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02/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072558-64.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: LUCIANO OLIVEIRA BASTOSADVOGADO(A): LUCIANO OLIVEIRA BASTOS (OAB SC016134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada pela parte executada, sob alegação de que a importância bloqueada tem natureza salarial e se mostra necessária para sua subsistência digna.
Ainda, requereu a executada concessão da gratuidade da justiça. A parte exequente, por sua vez, postulou a manutenção do bloqueio, alegando não haver provas da alegada impenhorabilidade. É o relato do essencial. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Não se desconhece que o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os proventos e salários percebidos pelo devedor. Art. 833.
São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Porém, no caso em pauta, não há nos autos documentos aptos a comprovar que os valores bloqueados decorrem de verba alimentar ou que são indispensáveis a subsistência da parte devedora. O devedor limitou-se a afirmar exercer atividade autônoma como marido de aluguel e professor de jiu-jítsu, mas não trouxe quaisquer documentos a comprovar que os valores bloqueados em 14-5-2025 (R$ 556,60) e em 13-6-2025 (R$ 6,59) decorrem de remuneração auferida pela prestação de tais serviços. Ademais, a regra da impenhorabilidade da verba salarial admite mitigação em determinadas circunstâncias, notadamente quando a verba auferida é superior a 3 salários mínimos.
No caso em análise, não há informação do valor mensal auferido, já que o devedor não declarou seus rendimentos e, inclusive, informou ter redirecionado seus recursos para a conta bancária de sua genitora após tomar conhecimento do bloqueio judicial em sua conta. Dessa forma, ainda que houvesse comprovação da natureza salarial dos valores bloqueados, seria possível a manutenção da penhora dada a falta de comprovação de que a constrição tem o condão de prejudicar a subsistência digna da parte executada. Portanto, de rigor o indeferimento do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da importância bloqueada, com a consequente conversão da indisponibilidade em penhora. ISTO POSTO, rejeito o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, mantendo o bloqueio de ativos realizado e convertendo a indisponibilidade em penhora, com amparo no art. 854, §5º do Código de Processo Civil. Intimem-se. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso.
Prestadas as informações do item anterior e irrecorrida a decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Defiro à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça. Após, cumpra-se a íntegra da decisão do evento 38. -
01/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:32
Decisão interlocutória
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26/08/2025 17:47
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 63
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19/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:23
Juntada de Petição
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11/08/2025 18:07
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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05/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53<br>Data do cumprimento: 01/08/2025
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24/07/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: ROBERTO BORGES
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24/07/2025 11:11
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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17/07/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 12:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10907244, Subguia 5704654 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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17/07/2025 12:11
Link para pagamento - Guia: 10907244, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5704654&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5704654</a>
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17/07/2025 12:11
Juntada - Guia Gerada - LUCIANO OLIVEIRA BASTOS - Guia 10907244 - R$ 16,52
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26/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072558-64.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: LUCIANO OLIVEIRA BASTOSADVOGADO(A): LUCIANO OLIVEIRA BASTOS (OAB SC016134) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para recolher as custas intermediárias (despesa postal/diligência do oficial de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar endereço, a fim de realizar a intimação pessoal da parte executada sobre o bloqueio Sisbajud.
IMPORTANTE: No momento da geração da guia, o sistema irá incluir automaticamente eventuais itens de recolhimento utilizados e ainda não pagos, tais como AR e condução do ofícial de justiça, não sendo possível a exclusão de tais itens da guia, nem mesmo por usuário interno do sistema. -
24/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067280123. Valor transferido: R$ 556,60
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20/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067280130. Valor transferido: R$ 6,59
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17/06/2025 22:46
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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17/06/2025 22:46
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(THARSIS WESLEY CABRAL PINHEIRO BARBOSA)
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16/06/2025 21:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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12/05/2025 20:57
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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22/04/2025 13:28
Despacho - documento anexado ao processo 50716754920228240930/SC
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15/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/10/2024 15:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29<br>Data do cumprimento: 07/10/2024
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30/09/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: LUIZA ZUANAZZI FRANÇA
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30/09/2024 17:16
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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06/09/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8723140, Subguia 4460808 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 109,32
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05/09/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2024 10:17
Link para pagamento - Guia: 8723140, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4460808&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4460808</a>
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05/09/2024 10:17
Juntada - Guia Gerada - LUCIANO OLIVEIRA BASTOS - Guia 8723140 - R$ 109,32
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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17/05/2024 13:04
Expedição de ofício - 1 carta
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16/04/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7700472, Subguia 3942710 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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15/04/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2024 10:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7700472, Subguia 3942710
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15/04/2024 10:14
Juntada - Guia Gerada - LUCIANO OLIVEIRA BASTOS - Guia 7700472 - R$ 27,12
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 18:42
Despacho
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04/09/2023 18:44
Conclusos para decisão
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28/08/2023 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2023 13:10
Despacho
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10/08/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Juntada de certidão - 08/08/2023 13:02:26)
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08/08/2023 13:07
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:32
Redistribuído por sorteio - (FNS04CV01 para FNSCS01)
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31/07/2023 13:32
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/07/2023 12:31
Distribuído por dependência - Número: 03060081220178240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
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