TJSC - 5051368-67.2025.8.24.0090
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5051368-67.2025.8.24.0090/SC RECORRENTE: HENRIQUE TEIXEIRA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Pretendendo a parte Recorrente a concessão do benefício da Justiça Gratuita, deve juntar aos autos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cópias de comprovante de renda atualizado (ou Carteira de Trabalho) e extrato, referente aos últimos 03 (três) meses, de todas as contas correntes com movimentações financeiras ativas, bem como certidão de propriedade de veículos perante o DETRAN, conforme orientação da Resolução 04/06 do Conselho da Magistratura, sob pena de indeferimento.
Cabe ressaltar que: "O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita" (AgRg no Ag n. 964.920/RS, Min.
Herman Benjamin). Intime-se. -
29/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5051368-67.2025.8.24.0090/SCAUTOR: HENRIQUE TEIXEIRA MACHADOADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HENRIQUE TEIXEIRA MACHADO contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela antecipada concedida.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. -
27/08/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5051368-67.2025.8.24.0090/SCAUTOR: HENRIQUE TEIXEIRA MACHADOADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)DESPACHO/DECISÃOINTIME-SE a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/07/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 09:38
Despacho
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15/07/2025 18:50
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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15/07/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 20:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5051368-67.2025.8.24.0090/SC AUTOR: HENRIQUE TEIXEIRA MACHADOADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
Pretende a parte demandante a concessão de tutela provisória, determinando que sua jornada de trabalho no período de readaptação seja computada como hora-aula, devendo cumprir a mesma escala de dias e horários que efetivamente exercia quando em sala de aula.
Assente na jurisprudência que o servidor em readaptação não pode sofrer qualquer prejuízo, seja decesso remuneratório ou alteração de carga horária, como ocorreu no presente caso. Veja-se: RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSOR - READAPTAÇÃO FUNCIONAL - JORNADA DE TRABALHO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA DA HORA-AULA PARA A FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA - HORA CHEIA QUE NÃO SE APLICA - PREJUÍZO EVIDENCIADO AO SERVIDOR - PRECEDENTE (TST, RO - 1583-61.2012.5.15.0000, MIN.
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001515-04.2020.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 07-04-2022).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO NA FUNDAÇÃO PRÓ-FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE PROFESSORA 40 HORAS DEVIDAMENTE ATESTADO. REABILITAÇÃO.
FATO QUE NÃO PODE ENSEJAR PREJUÍZOS AO SERVIDOR. PERÍODO QUE DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DO DOCENTE.
DECISÃO MANTIDA. [...] A Constituição Federal concede aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio aposentadoria especial.
O objetivo é prestigiar aqueles que se dediquem à docência.
Não é o caso, então, de considerar a simples designação dada ao cargo titularizado.
Se, mesmo sem menção ao posto de "professor", o servidor público tem como missão a educação, mantendo contato com o corpo discente na atividade finalística de um educandário, é merecido o enquadramento no § 5º do art. 40 da CF.
Na situação concreta, está bem demonstrado que a autora, "auxiliar de educadora", tinha missões típicas do magistério.
Além disso, o transitório remanejamento do local de trabalho, por força de readaptação, não pode prejudicar o funcionário.
Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 0007456-87.2013.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-02-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029984-25.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-02-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA, MAGISTÉRIO PÚBLICO.
CONTAGEM DE PERÍODO DE READAPTAÇÃO PARA FINS DE CÔMPUTO PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SITUAÇÃO QUE NÃO AFRONTA O DISPOSTO NA LEI N. 9.494/97.
RECURSO PROVIDO. Se o problema de saúde que leva à readaptação funcional não depende do livre arbítrio do professor, mormente porque ele não tem esse poder de escolha (adoecer ou não), é evidente que o tempo de serviço referente ao período em que estiver readaptado, exercendo atividades administrativas burocráticas, deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor ou professora (TJSC, Rel.
Des.
Ricardo Roesler)." (TJSC, Apelação Cível n. 0310713-05.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2020).
Partindo dessa premissa, tenho que a carga horária da parte autora deve ser considerada como aquela prevista para o cargo de professor, ou seja, 45 (quarenta e cinco) minutos, vedando-se decesso remuneratório durante a readaptação. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória pretendida para determinar que a jornada de trabalho da autora no período de readaptação seja computada como hora-aula, devendo cumprir a mesma escala de dias e horários que efetivamente exercia quando em sala de aula.
CITE-SE.
Intimem-se.
RETIREI a anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189, do CPC. -
04/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 10:29
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 05:53
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HENRIQUE TEIXEIRA MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
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01/07/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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