TJSC - 5001229-74.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Imarui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10158879, Subguia 5428775 - Boleto pago (4/10) Baixado - R$ 615,37
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20/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 10:11
Juntada de Petição - SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA (SC030213 - MARINA SILVA PAIVA / SC009188 - FABRYCIO DA SILVA RAUPP)
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26/07/2025 13:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10158879, Subguia 5428774 - Boleto pago (3/10) Baixado - R$ 615,37
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19/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 13:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/07/2025 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 18:47
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 18:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10158879, Subguia 5428773 - Boleto pago (2/10) Baixado - R$ 615,37
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26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001229-74.2025.8.24.0167/SC AUTOR: HELIO KENNZO KACZUROWSKI YAMAGATAADVOGADO(A): ADENISIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ075973) DESPACHO/DECISÃO HELIO KENNZO KACZUROWSKI YAMAGATA propôs a presente ação contra SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA, alegando, em síntese, que firmou contrato de cessão de direitos sobre a unidade nº 4205, com prazo máximo de entrega em 14 de setembro de 2023.
A obra não foi concluída no prazo, e a previsão de entrega foi postergada para dezembro de 2025.
Diante do inadimplemento contratual por parte da ré, o autor requer, liminarmente, a fixação de indenização mensal no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de lucros cessantes, com termo inicial em 14 de maio de 2023 até a presente data, como forma de compelir a ré ao cumprimento de suas obrigações contratuais [evento 1, INIC1].
DECIDO.
A tutela jurisdicional pode ser classificada em: [a] definitiva: [a.1] satisfativa; ou [a.2] não-satisfativa; e [b] provisória: [b.1] de urgência (cautelar ou antecipada); ou [b.2] de evidência.
A tutela provisória de urgência é "aquela concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do Código de Processo Civil).
Já a tutela provisória de evidência é aquela cabível quando, mesmo sem demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, ocorrer uma das situações previstas nos incisos do artigo 311 do Código de Processo Civil.
Frise-se, o pleito de tutela de urgência poderá ser cautelar (dotada de cunho assecuratório) ou antecipado (caráter satisfativo).
Tal espécie de tutela provisória tem como requisitos: [a] probabilidade do direito (fumus boni iuris), juízo de verossimilhança sobre os fatos alegados, ou seja, uma verdade provável das alegações e de sua subsunção à norma invocada, com aptidão para gerar o direito que se pretende garantir; [b] perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ou seja, risco de dano concreto (e não hipotético ou eventual), atual (na iminência de ocorrer) e grave (com aptidão para prejudicar ou impedir o pleno exercício do direito); e [c] reversibilidade dos efeitos da decisão, consistente na possibilidade de retorno ao estado anterior à concessão, se alterada ou revogada a medida.
No que tange aos casos de dúvidas ou dificuldades na reversibilidade da medida, o magistrado poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (art. 300, §1º, do Código de Processo Civil).
Acerca da análise desses requisitos, colaciona-se a bem lançada doutrina José Miguel Garcia Medina, que é necessário “saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu”. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado, pág. 300, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Feitas essas premissas, esclareço que a presente deliberação atinge somente a probabilidade de que a parte autora tenha sucesso em sua demanda, de acordo com o que alega e as provas que apresentou; a constatar se há probabilidade de que sofra lesões ou prejuízos relevantes com a demora na solução do processo; bem assim, se a decisão pode ou não ter seus efeitos revertidos no futuro, no caso de revogação.
Voltando os olhos ao caso em apreço, não estão presentes os requisitos para à concessão da tutela provisória.
Isso porque, a causa de pedir está fundada no suposto atraso na entrega da obra, atribuído à ré, e na consequente pretensão de indenização por lucros cessantes, bem como aplicação de multa contratual.
Trata-se, pois, de imprescindível dilação probatória, a fim de apurar a responsabilidade pelo inadimplemento contratual, a existência de eventuais excludentes e, conforme o caso, a extensão dos danos alegados.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO NA EXORDIAL.
RECURSO DO AUTOR. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE UNIDADE AUTÔNOMA FRACIONADA FIRMADO PELAS PARTES.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. PLEITEADA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE EM AUTORIZAR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ HIPÓTESES DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. PARTICULARIDADES DO LITÍGIO QUE DEVEM SER ESCLARECIDAS NA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO.
PREJUÍZO MATERIAL APONTADO PELO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. COBRANÇA DAS PARCELAS QUE SEGUE O ESTIPULADO NO CONTRATO ORIGINARIAMENTE FIRMADO.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O AGRAVANTE ADQUIRIU O DIREITO À UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO DE TEMPO DA UNIDADE AUTÔNOMA PARA FINS COMERCIAIS.
REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042773-92.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025, grifei].
Ademais, apesar das alegações do autor, inexiste nos autos qualquer indício concreto que demonstre a impossibilidade de pagamento por parte do réu ou que este esteja dilapidando seu patrimônio com o intuito de se tornar insolvente, comprometendo, assim, a efetividade do resultado útil da presente ação, caso venha a ser julgada procedente.
Ressalte-se que se trata de processo de conhecimento em fase inicial, não havendo, até o momento, constituição de título executivo.
Destaque-se, por meio do pedido de liminar, em verdade a parte busca forçar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, sem a presença dos requisitos necessários.
Mas, como se sabe, a regra no processo civil brasileiro é o respeito ao contraditório substancial, cabendo sua mitigação apenas nas exceções legalmente previstas [art. 9º do CPC].
Inclusive, nem mesmo há intenção de eventual rescisão contratual, justificando, assim, o interesse da parte autora na manutenção da avença e melhor apuração do caso mediante a necessária instrução processual.
Por fim, a concessão da medida pretendida pela parte também violaria o requisito negativo consistente na irreparabilidade dos efeitos da decisão. Isso porque compelir o réu ao pagamento antecipado de lucros cessantes pode acarretar risco de irreversibilidade, caso a decisão venha a ser reformada posteriormente.
Logo, inexistentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Assim, para além de receber a petição inicial: I.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos já expostos.
II. Pela celeridade e economia processual, dispenso a audiência de conciliação inaugural (art. 334 do CPC), porquanto a medida tem se revelado inócua ao seu objetivo, além de que a conciliação pode ser facilmente obtida na seara extrajudicial, bastando, para tanto, o empenho mútuo das partes e seus procuradores, a fim de submeterem eventual transação à homologação judicial.
Outrossim, a multiplicidade de demandas em tramitação, aliada às diversas competências dessa unidade, tornam contraproducente a destinação dos parcos recursos (humanos e de tempo) para a realização do ato.
III.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Esclareça-se, a rigor do art. 434 do CPC, que a resposta deverá vir acompanhada de toda a prova documental pertinente, assim como especificação detalhada das provas que pretenda produzir (art. 336 do CPC).
IV. Na hipótese do art. 350 do CPC, intime-se para réplica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem conclusos. -
25/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:50
Decisão interlocutória
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03/06/2025 11:14
Juntada de Petição
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03/06/2025 11:08
Juntada de Petição
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30/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10158879, Subguia 5428772 - Boleto pago (1/10) Baixado - R$ 615,34
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20/05/2025 13:55
Juntada de Petição
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20/05/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 15:36
Link para pagamento - Guia: 10158879, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5428772&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5428772</a> (1/
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14/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 18:41
Despacho
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12/05/2025 18:00
Conclusos para despacho
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25/04/2025 04:19
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10158879, Subguia 5282800
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25/04/2025 04:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 08/04/2025 17:43:24)
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15/04/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 17:53
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 18:02
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:43
Juntada - Guia Gerada - HELIO KENNZO KACZUROWSKI YAMAGATA - Guia 10158879 - R$ 6.131,12
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08/04/2025 17:40
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para IRUUN01)
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08/04/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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